A utilização de softwares não licenciados gera alta condenação

size_960_16_9_software-pirata4 O caso ocorreu na comarca de Bento Gonçalves, estado do Rio Grande do Sul, no qual uma loja de móveis sofreu um processo judicial pela Microsoft, Autodesk e Adobe Systems pelo uso indevido de softwares, ou seja, sem a compra das respectivas licenças. Realizada a perícia no estabelecimento Réu, via ação cautelar de produção antecipada de provas, foi constatado o uso de 31 cópias de 10 diferentes softwares, todos pertencentes as Autoras, sendo que a Ré não comprovou o uso legal dos mesmos as Autoras. Diante disto, foi protocolada a ação principal, na qual o Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente pois entendeu que as Autoras não conseguiram comprovar as irregularidades nas utilizações dos respectivos softwares pela Ré. Interposto o Recurso de Apelação pelas Autoras/Apelantes, o mesmo foi julgado pelos Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deram provimento ao recurso, a fim de condenar a Ré/Apelada a: a) se abster de utilizar sem a respectiva licença os programas de computador das autoras identificados no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), consolidada em 30 (trinta) dias, com incidência a partir do trânsito em julgado do presente acórdão; b) ao pagamento de indenização correspondente a 10 (dez) vezes o valor de mercado dos programas identificados no laudo pericial, valor esse acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidos pelo IGP-M a partir da constatação do ilícito (data da perícia); Tal reforma na sentença teve por base o teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil cumulado com o artigo 9º da Lei nº 9.609/98 (Lei do Software), ou seja, a parte Ré/Apelada não teria conseguido comprovar que as licenças dos softwares encontrados estavam regulares (com licenças). Tratando-se de programa de computador, a Lei do Software prevê expressamente em seu artigo 9º que: “Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.” Uma vez comprovada a titularidade do programa de computador e seu uso sem licença (popularmente chamado de pirata), os Tribunais aplicam a interpretação constante no artigo 102 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), a fim de inibir novas práticas semelhantes: “Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.” Porém, como no presente caso não houve a comercialização, a Turma julgadora entendeu que o valor da indenização deve ser analisado no caso concreto, no intuito de desestimular a repetição da prática ilícita, foi definida a condenação da Ré/Apelada na quantia equivalente a 10 (dez) vez o valor de cada software utilizado sem a devida licença, prestando-se a finalidade a que se destina, reparando os prejuízos das Autoras/Apelantes e punindo de forma pedagógica a conduta ilícita perpetrada pela demandada. Advogado Autor do Comentário: Fábio Cosentino Manchete: Loja é condenada a pagar 10 vezes o valor de softwares que usava sem licença Fonte:https://www.conjur.com.br/2018-jan-03/loja-condenada-pagar-10-vezes-valor-softwares-licenca “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

A utilização do Teste 360º no litígio existente entre as marcas “DUVEL” e “DEUCE”.

Recentemente foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a Ação Ordinária movida por DUVEL MOORTGAT, titular da marca registrada “DUVEL”, em face de CERVIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA – EPP, titular do pedido de registro da marca “DEUCE”, objetivando principalmente: i) a abstenção do uso do trade dress utilizado na cerveja “DEUCE”, bem como para que cesse qualquer uso de apresentação visual ou sinal ou de qualquer outro elemento visual que imite ou reproduza, integral, parcialmente ou com acréscimo, os elementos da marca “DUVEL”, devendo, ainda, abster-se de promover ou divulgar, por qualquer meio, o sinal “DEUCE” e sua apresentação visual ou sinais semelhantes a “DUVEL”, sob pena de condenação em multa diária; ii) a condenação ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da contrafação e da prática de concorrência desleal; iii) a condenação ao pagamento de danos morais. Em 1º Grau, foi proferida sentença pelo Juiz, a qual julgou parcialmente procedente a ação para: i) confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida, sendo acrescentado àquela decisão que além das modificações no rótulo efetivadas no curso do feito, o Réu deverá promover a mudança no estilo gótico e da cor vermelha na formatação gráfica do nome “DEUCE”; ii) condenar o Réu a indenizar a Autora por danos materiais e morais. Interposto o Recurso de Apelação pela empresa CERVIO, este foi conhecido, porém, seu provimento foi negado visto o entendimento do Desembargador Relator no sentido de que: i) Ao serem analisadas as marcas “DUVEL” e “DEUCE” e os documentos acostados aos autos, conclui-se a clara ocorrência de usurpação da identidade visual, salientando-se que o pedido de registro da marca Ré é posterior ao registro da Autora; ii) Ainda que não se possa vislumbrar uma confusão direta, percebe-se a possibilidade de confusão por associação, por interesse inicial e no pós-venda, ante a similaridade dos elementos visuais e trade dress (conjunto-imagem) quando vistos em seu conjunto, mormente ao serem analisados o tipo de letra, o layout do rótulo, mesmas cores (branca e vermelha), mesmo significado do nome quando traduzido ao português – diabo, o formato da garrafa, ambas são do tipo “golden ale” e de origem belga. Certo é que a análise do conjuto-imagem das duas embalagens é capaz de causar associação das marcas em disputa. Mesmo após a modificação do rótulo, a semelhança persiste, não sendo suficiente a afastar a confusão. Isso porque daria a entender ser uma variação de uma mesma cerveja. iii) Pela análise do caso concreto, observa-se que os rótulos são quase idênticos, bem como sua composição, e na ocasião, antes das alterações supervenientes, sequer havia diferença na cor de fundo da logomarca da Ré, permitindo que esta auferisse clientes que seriam levados a adquirir seus produtos em virtude do prestígio da marca da Autora, aproveitando-se de elementos empresariais alheios; caracterizando a chamada “concorrência desleal”; iv) Outro ponto a ser considerado é o de que o sócio da Ré se aproveitou do fato de ter sido importador da cerveja da Requerente, em momento anterior, e assim passou “a importar cerveja – de outro fornecedor belga e colocou no mercado nacional produto com o nítido’ propósito de se aproveitar da notoriedade e sucesso da marca da Autora, eis que engarrafando a cerveja em recipiente semelhante e criando rótulo que também se assemelha ao da Apelada. Quanto a esse ponto, a parte Apelante alega que as cervejas belgas são, em regra, engarrafadas em recipientes idênticos por todas as concorrentes, não havendo qualquer tentativa de aproveitamento do sucesso da Apelante, além de os rótulos serem diferentes. Tais alegações seriam melhor analisadas através de prova testemunhal. Feito este breve resumo do caso, há de ser mencionado um fato interessante, qual seja, a utilização pelo Juiz sentenciante e mencionado no voto do Desembargador Relator acerca do critério de julgamento chamado de “Teste 360º”, visto que não houve a produção de prova pericial nos autos. Neste teste, são analisados por 7 critérios os parâmetros criados pela doutrina para a aplicação do artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9.279/96). De forma resumida, os critérios utilizados são: a) Grau de grau de distintividade intrínseca da marca; b) Grau de semelhança das marcas, sob o aspecto gráfico, fonético e ideológico; c) Legitimidade e fama do suposto infrator; d) Tempo de convivência das marcas no mercado; e) Espécies de produtos; f) Grau de atenção do público alvo; g) Diluição. Afirma ainda o relator que tal critério vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ainda cabe recurso a Apelante para a definição do caso. Advogado Autor do Comentário: Fábio Cosentino Manchete: TJ-RJ determina que cerveja carioca mude seu rótulo por copiar marca belga Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-22/tj-rj-determina-cerveja-mude-rotulo-copiar-marca-belga

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Peduti participa do 1º Seminário de Propriedade Intelectual da CNI

Cesar Peduti diretor da Peduti Advogados participa do 1º Seminário de Propriedade Intelectual patrocinado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em São Paulo. Promovido pela CNI e pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), o evento tem como objetivo o debate sobre os papéis do multilateralismo e do bilateralismo nas discussões sobre propriedade intelectual, as medidas recentes para tornar o sistema brasileiro de propriedade industrial mais eficiente, o uso da proteção ao conhecimento por brasileiros no exterior, a indústria criativa e o futuro da propriedade intelectual.

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