O Tribunal de Justiça da União Europeia entendeu que a expressão “La Mafia se Sienta a la Mesa” (“A Máfia se Senta à Mesa”) não pode ser registrada como marca. O Tribunal entendeu que a marca transmite uma ideia positiva da organização criminosa e por isso não pode ser registrada como marca. Embora a decisão tenha sido tomada na Europa, chama atenção para uma prática que é bastante importante antes de tentar registrar uma marca, qual seja, a análise de viabilidade. Como é sabido, não é necessário a contratação de agente especializado para registrar uma marca no Brasil e, por isso, muitas empresas, como forma de economia, fazem o registro sem qualquer assistência jurídica. O que ocorre muitas vezes é que grande parte das pessoas somente se preocupa com possíveis anterioridades ao registrarem a marca, enquanto que a Lei possui diversas outras restrições quanto registrabilidade de sinais como marca. Este caso europeu, poderia ser tomado como exemplo, pois provavelmente esta marca também seria indeferida no Brasil, já que a Lei de Propriedade Industrial dispõe que não é registrável como marca “expressão vulgar e também expressões que atentem contra os bons costumes”. Sendo assim, é de extrema importância que seja uma análise de viabilidade de uso e registro de uma marca através da consulta a um advogado especializado. Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo Manchete: UE veta registro de marca com nome da Máfia Fonte: https://istoe.com.br/ue-veta-registro-de-marca-com-nome-da-mafia/ “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”
CADE ARQUIVA PROCESSO ENVOLVENDO FIAT, FORD E VOLKSWAGEN – DESENHO INDUSTRIAL
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) encerrou processo administrativo que investigava há mais de 10 anos conduta anticompetitiva das montadoras Fiat, Ford e Volkswagen. O processo discutia a existência ou não de abuso na conduta das referidas empresas que impossibilitam a produção de peças por fabricantes independentes. Em defesa às empresas, alegava-se que existia o direito de propriedade intelectual sobre o design das peças, registradas como desenhos industriais perante o INPI e, portanto, de uso e produção exclusivo pelas titulares. Para a Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças, autora do processo, os registros das montadoras poderiam ser utilizados apenas ao mercado de carros zero quilômetro (primário) e não ao de autopeças (secundário). Assim, as Fabricantes Independentes de Autopeças (FIAPs) poderiam produzir partes cujo desenho industrial é registrado no INPI sem pagar royalties sob o argumento de que a única forma de atuar nesse mercado seria copiando o desenho da peça original. A maioria do conselho entendeu que as empresas estavam amparadas pela lei de propriedade industrial e que a prática não era danosa à concorrência. Advogada Autora do Comentário: Barbara Pires Manchete: Cade não vê conduta anticompetitiva e arquiva processo contra VW, Ford e Fiat; Monópolio comercial; Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/concorrencia/cade-nao-ve-conduta-anticompetitiva-e-arquiva-processo-contra-vw-ford-e-fiat-14032018 “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”
O DANO MORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Não é de hoje que o Superior Tribunal de Justiça – STJ vem enfrentando a possibilidade de ser aplicado dano moral em infrações aos direitos de propriedade industrial. Neste sentido, o entendimento quase que unânime naquela corte superior se escora no fato de ser um dano direto e decorrente do próprio ato infracional ao direito de exclusividade de terceiros, nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, nos autos do recurso especial Nº 466.761 – RJ (2002/0104945-0), “ aprática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por danos morais. Recurso especial a que se dá provimento.” Tal entendimento tem se irradiado por nossos Tribunais e exemplos não nos faltam. Recentemente, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação nº 1075530-33.2013.8.26.0100, proferiram a seguinte decisão no que concerne ao dano moral decorrente de infração ao direito de propriedade industrial: “após diversos debates sobre o tema nesta C. 2ª Câmara de Direito Empresarial, este Relator entende que o dano moral decorrente da violação da propriedade industrial é presumido. A honra objetiva da pessoa jurídica é maculada pela simples violação do seu direito de personalidade, integrado pelo direito ao nome empresarial e ao direito de propriedade industrial (marca, desenho industrial e patente). A concorrência desleal, por seu turno, conduz inexoravelmente à violação deste direito. Assim, reconhecida a concorrência desleal, configurado está o dano moral indenizável.” Neste mesmo sentido, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Civel nº 70074829367, decidiu pelo dano moral presumido em casos de infração ao direito de propriedade industrial: “(…)quanto ao dano moral, cumpre esclarecer que alterei meu posicionamento relativamente à matéria, observando recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (…)Inegavelmente, a contrafação implica em sérios transtornos, causando ofensa à imagem, identidade e credibilidade ao autor e traduzindo-se, pois, em danos morais reclamantes de ressarcimento. Por conseguinte, não se cogita mais da necessidade de se provar o prejuízo para a caracterização do abalo moral, bastando a demonstração da contrafação, ou seja, independe de prova para sua caracterização.” Assim, torna-se inequívoco que as discussões sobre a possibilidade de serem aplicados os reflexos dos danos morais às infrações de direitos em propriedade industrial, na medida em que o STJ pacificou a questão em sucessivos casos, determinando interpretação inequívoca de serem danos decorrentes e diretos que prescindem de comprovação, passo adiante vemos uma crescente aceitação dos Tribunais recursais aplicando a regra moderna e recentemente insculpida. Advogado Autor do Comentário: Pedro Zardo Junior Manchete: O Dano Moral em infrações a direitos de propriedade industrial Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-6a-camara-civel-tj-rs-confirma1.pdf www.tjsp.jus.br “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”
DECISÃO INÉDITA NO PAÍS RECONHECE CONCORRÊNCIA DESLEAL ENTRE APLICATIVOS
Em inédita decisão no país, a 1º Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça, proferiu Acórdão no dia 28 de fevereiro deste ano (Recurso de Apelação nº 1006564-47.2015.8.26.0100), no qual manteve a sentença que julgou procedente o pedido de concorrência desleal ajuizado pela startup brasileira, a PSafe Tecnologia, contra a empresa Baidu Brasil Internet Ltda., braço brasileiro da companhia chinesa Baidu. No acórdão foi reconhecido que a empresa chinesa Baidu, gigante da área de tecnologia, agiu de forma desleal contra a concorrente PSafe, incentivando consumidores a desinstalarem o aplicativo da “PSafe Total”, pois, segundo expressamente reconhecido em sentença e no acórdão, a Baidu veiculava em seu aplicativo “DU Speed Booster” a falsa informação de que o aplicativo “PSafe Total” se trataria de um vírus. Ambos aplicativos são destinados a segurança de celulares utilitários do sistema Android, cujo desenvolvedor é a empresa de tecnologia Google. No momento que o usuário que já utilizavam o aplicativo “PSafe Total” instalava o aplicativo “DU Speed Booster” em seus celulares, iniciava-se os insistentes alertas do aplicativo “DU Speed Booster”, indicando que o aplicativo brasileiro seria um vírus perigoso e que deveria ser desinstalado. No decorrer da ação foi realizada importante e detalhada prova pericial, na qual ficou consignada que os alertas emitidos pelo aplicativo da companhia chinesa eram absolutamente falsos, pois, o aplicativo da PSafe, não oferecia qualquer risco ao consumidor, pelo contrário, que seria este aplicativo o mais eficiente do mercado para a detecção de riscos de segurança aos usuários do sistema Android. Diante do reconhecimento da concorrência desleal perpetrada pela Baidu contra a empresa brasileira PSafe, a chinesa foi condenada no ressarcimento de danos morais no valor de R$440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), além da indenização por danos materiais a ser calculada posteriormente. Este precedente é relevantíssimo para empresas de tecnologia brasileira, tendo conta que é a primeira vez que a justiça brasileira aplica a lei da concorrência desleal em disputa ocorrida entre dois produtos digitais (aplicativos) e sem conexão com o mundo físico, acabando com a falsa impressão que a internet seria um ambiente sem leis e sem qualquer controle. Certamente esse será um assunto que ocupará cada vez mais os tribunais brasileiros. Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida Manchete: Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 1006564-47.2015.8.26.0100, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fonte: www.tjsp.jus.br “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”
O SOLADO VERMELHO DA LOUBOUTIN E AS DISPUTAS JUDICIAIS
Mais uma vez a gigante Louboutin está empenhada em proteger seus solados vermelhos. Após ter seu pedido negado perante a Justiça Federal dos Estados Unidos, em ação movida em face da Yves Saint Laurent, em que o Juiz foi expresso ao dizer que não haveria exclusividade de cores no mundo da moda, Louboutin se envolveu em novas disputas. Dessa vez a disputa é contra a Holandesa Van Haren. Apesar de ter conseguido uma liminar para que a Van Haren se abstenha de comercializar sapatos com o solado vermelho, no momento a ação segue pendente de análise do Recurso apresentado pela Van Haren. Entretanto, a Suprema Corte Suiça recentemente decidiu no sentido de rejeitar o Recurso interposto por Louboutin, afirmando que o famoso solado vermelho é meramente estético e como resultado não merece proteção. Advogada Autora do Comentário: Ellen Pires Camargo Manchete: Solado vermelho da Louboutin volta a gerar disputa. Fonte: http://www.jornaldacidade1.com.br/solado-vermelho-da-louboutin/ “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”