Posso patentear um produto que existe em outro país?

A questão sobre patentear um produto que já existe em outro país levanta dúvidas relevantes para inventores e empresas que buscam expandir suas operações em mercados internacionais. Entender como as leis de patentes funcionam e como aplicá-las corretamente é fundamental para evitar possíveis problemas legais.

 

Neste artigo, abordaremos se é possível patentear um produto existente em outro país, quais são os requisitos, e como lidar pelas complexidades legais envolvidas. Continue lendo para esclarecer essas questões e proteger sua inovação de forma eficaz.

 

Entendendo a exclusividade das patentes

 

As patentes conferem ao seu titular um direito exclusivo outorgado por uma autoridade competente, permitindo que ele impeça terceiros de produzir, utilizar, comercializar ou importar a invenção sem a devida autorização.

 

Porém, esses direitos têm uma limitação territorial, valendo apenas no país em que foram concedidos. Isso levanta uma questão importante: é viável patentear um produto que já foi registrado em outro país?

 

A regra da novidade global

 

O que é a novidade?

 

A novidade é um critério fundamental para o registro de uma patente. Para que uma invenção seja patenteada, ela deve ser inédita, ou seja, não pode ter sido divulgada publicamente antes da data de depósito do pedido. A aplicação do conceito de “novidade global” implica que qualquer divulgação anterior em qualquer parte do mundo torna a invenção não mais nova para fins de patente em outra jurisdição.

 

Implicações da regra da novidade

 

Quando um produto já foi patenteado ou publicamente divulgado em outro país, a possibilidade de patentear essa invenção em uma nova jurisdição é eliminada, pois o critério de novidade não é mais atendido. Isso se aplica mesmo que não haja uma patente local.

 

Por exemplo, se um produto foi patenteado na Alemanha e é amplamente conhecido, ele não poderá ser patenteado novamente no Brasil, já que a divulgação internacional compromete sua novidade.

 

Exceções e oportunidades para patentear

 

Melhorias e inovações em produtos existentes

 

Embora não seja viável obter uma patente para um produto já existente em outro país, há possibilidades de proteger avanços significativos. Se uma modificação ou melhoria substancial for feita sobre o produto original, é possível registrar uma patente para essa nova versão.

 

Exemplo prático:

 

Por exemplo, uma empresa que desenvolva uma técnica para aumentar a eficiência de uma máquina já patenteada pode solicitar uma patente para essa melhoria específica, desde que cumpra os critérios de novidade e atividade inventiva ou ato inventivo exigidos pela legislação de patentes.

 

Processo de pesquisa de patentes

 

Verificação do estado da técnica

 

Antes de apresentar um pedido de patente, é bastante relevante conduzir uma pesquisa de anterioridade para assegurar que a invenção ou produto não foi previamente divulgado. Essa verificação pode ser realizada por meio de:

 

  • Bancos de dados de patentes, tanto nacionais quanto internacionais.
  • Ferramentas especializadas de busca, como Espacenet e bases de dados do USPTO.

 

Importância da pesquisa

 

Uma pesquisa minuciosa é fundamental para evitar o desperdício de recursos financeiros e de tempo em um pedido de patente que pode ser negado devido à existência prévia da invenção.

Aspectos legais para patentear em múltiplos países

 

Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT)

 

O PCT simplifica o registro de patentes em diversas nações, permitindo que um único pedido internacional cubra mais de 150 países. Embora esse tratado facilite a etapa inicial de apresentação, cada país envolvido realiza sua própria análise para decidir se a patente será concedida.

 

Diferenças entre jurisdições

 

As normas de patentes podem apresentar variações significativas de uma região para outra. Por exemplo, alguns países permitem um período de “graça” para divulgações feitas pelo próprio inventor, o que pode influenciar a viabilidade de proteger a patente em outras localidades.

 

Como proceder ao patentear produtos em outros países

  • Consultoria especializada

Contar com advogados especializados em propriedade intelectual é fundamental para lidar com as complexidades jurídicas de cada país e garantir conformidade com as leis locais.

  • Avaliação estratégica

Analise se a patente oferece retorno comercial que justifique os custos de depósito e manutenção em um mercado específico, assegurando que a proteção seja financeiramente vantajosa.

  • Ajustes no produto

Explore possíveis modificações na invenção que a tornem elegível para patenteamento, respeitando critérios como novidade e atividade inventiva para maximizar as chances de sucesso.

 

Se você também tem interesse em registro de marca no exterior, clique no link abaixo:

Como funciona o registro de marca no exterior?

 

Perguntas frequentes

 

É possível patentear um produto existente em outro país?

Não, se o produto já foi divulgado publicamente em qualquer lugar do mundo, a regra de novidade global impede o patenteamento em outro país.

 

Quais critérios são necessários para patentear um produto em outro país?

A invenção deve ser nova, possuir atividade inventiva e ter aplicabilidade industrial para ser elegível ao registro de patente em qualquer país. No caso de modelos de utilidade, além de apresentar novidade, é possível obter patente para uma nova forma ou disposição, que resulte em uma melhoria funcional no seu uso ou fabricação, desde que haja um ato inventivo. 

 

O que é a regra de novidade global?

A novidade global significa que a invenção não pode ter sido divulgada em nenhum lugar do mundo antes da data do depósito da patente.

 

Se uma patente expirar em um país, posso patentear o mesmo produto em outro?

Não, mesmo que a patente expire em um país, a divulgação anterior invalida a possibilidade de patentear o produto em outras jurisdições, por ausência de novidade / ineditismo.

 

Posso patentear uma melhoria em um produto já existente em outro país?

Sim, desde que a modificação seja substancial e atenda aos critérios de novidade e atividade inventiva, é possível patentear a melhoria. Também é possível obter patente de modelo de utilidade para uma nova forma ou disposição, desde que resulte em uma melhoria funcional no seu uso ou fabricação e que haja um ato inventivo. 

 

Como patentear uma invenção internacionalmente?

É possível usar o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), que permite o depósito de um pedido internacional, válido em mais de 150 países, simplificando o processo inicial.

 

Quanto custa a realização de um pedido de patente PCT?

Os custos variam amplamente dependendo dos países escolhidos, podendo chegar a dezenas de milhares de dólares, incluindo taxas de depósito, tradução e honorários legais.

 

Como patentear um produto nos Estados Unidos?

É necessário submeter um pedido ao Escritório de Patentes e Marcas dos EUA (USPTO), incluindo detalhes técnicos e reivindicações, e seguir os trâmites para aprovação que podem levar alguns anos.

 

Quais são as implicações legais se eu tentar patentear um produto existente?

Se uma patente for concedida indevidamente, ela pode ser contestada e anulada, resultando em custos e potenciais litígios.

 

Propriedade intelectual e direito digital | Peduti Advogados

 

Patentear um produto que já existe em outro país não é possível se ele já tiver sido divulgado publicamente ou patenteado. No entanto, a inovação sobre produtos existentes, desde que atenda aos critérios de patenteabilidade, pode ser protegida legalmente. Realizar uma pesquisa detalhada e contar com consultoria especializada são passos cruciais para um processo bem-sucedido.

 

Já pensou em como as leis de patentes podem influenciar sua estratégia de negócios em diferentes países? Deixe suas dúvidas e experiência nos comentários.

 

Nesse cenário, a Peduti está pronta para te auxiliar! A Peduti Advogados é um escritório especializado na área de propriedade intelectual e direito digital. Com anos de tradição nestas áreas, sua atuação resulta dos padrões de excelência. O escritório oferece assessoria full-service em propriedade intelectual e direito digital, para todos os segmentos de mercado.

 

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Direito da moda: Entenda todos os conceitos e como funciona

O direito da moda, um ramo relativamente novo e dinâmico do direito, tem ganhado relevância com o crescimento da indústria global da moda, que movimenta trilhões de dólares anualmente. Essa área abrange a proteção de designs, marcas, contratos, direitos autorais e outras questões legais que afetam designers, marcas e consumidores.

 

Neste artigo, exploraremos os principais conceitos do direito da moda e como ele funciona, destacando sua importância na proteção e promoção da criatividade no setor.

 

O que é direito da moda?

 

O direito da moda é uma área abrangente e multidisciplinar que reúne conceitos de propriedade intelectual, direito comercial, contratos e defesa do consumidor. Seu objetivo principal é assegurar que os interesses de designers, marcas e demais envolvidos na criação e comercialização de produtos de moda sejam protegidos.

 

Relevância da propriedade intelectual

 

A proteção da propriedade intelectual (PI) é essencial no setor da moda. Designs, marcas e nomes precisam de respaldo jurídico para evitar plágios e imitações, o que preserva tanto a exclusividade quanto o valor de mercado de uma marca. As principais proteções de PI no direito da moda incluem:

 

  • Marcas registradas: Garantem a exclusividade de nomes e logotipos de marcas, evitando o uso indevido por terceiros.
  • Direitos autorais: Podem resguardar estampas e trabalhos artísticos exclusivos em peças de roupa, desde que atendam aos critérios de originalidade.
  • Desenho industrial: embalagens criativas, estampas inovadoras e formatos ornamentais dotados de novidade, originalidade e aplicação industrial podem ser objeto de registros de desenho industrial junto ao INPI;
  • Patentes: Embora menos frequentes, patentes podem ser usadas para proteger inovações tecnológicas no desenvolvimento de tecidos ou peças de vestuário com funções diferenciadas, como amortecimento em solados de sapatos, ou outros.

 

Esses instrumentos legais oferecem às empresas envolvidas um respaldo essencial para manterem suas criações originais, exclusivas e competitivas no mercado.

 

Principais aspectos do direito da moda

 

Contratos e licenciamento

 

No setor da moda, contratos são fundamentais para formalizar acordos de parceria, licenciamento de marcas e colaborações entre empresas. Esses contratos bem estruturados definem claramente os direitos e deveres de cada parte, como o uso permitido da marca, prazos e condições financeiras, garantindo que todos os envolvidos compreendam suas responsabilidades.

 

Além de prevenir futuros litígios, contratos de licenciamento eficazes ajudam as marcas a expandirem sua presença de maneira controlada e segura, assegurando que os valores e a integridade da marca sejam preservados em todas as colaborações.

 

Proteção contra cópias e pirataria

 

A pirataria e a reprodução ilegal de designs são problemas persistentes na indústria da moda. O direito da moda possibilita aos designers e empresas envolvidas a adoção de medidas jurídicas para resguardar suas criações e proteger seu valor de mercado.

 

Esses procedimentos legais incluem pedidos de indenização por danos, a apreensão de produtos falsificados e ordens judiciais para interromper a produção e comercialização de itens plagiados.

 

Além disso, ações proativas, como o registro de marcas e de desenhos industriais e o monitoramento de infrações, ajudam as empresas e designers a se manterem protegidas em um mercado competitivo e altamente copiável.

 

Desafios no direito da moda

 

Diferenças nas leis internacionais

 

As legislações de propriedade intelectual variam amplamente entre países, criando obstáculos para empresas que atuam globalmente. Um design que recebe proteção sob direitos autorais em determinada jurisdição pode não ter a mesma proteção em outra, o que exige que os agentes que atuam internacionalmente ajustem suas estratégias legais para atender a cada território.

 

Essa diversidade de normas demanda uma abordagem jurídica cuidadosa e especializada para assegurar a proteção da marca e evitar possíveis infrações.

 

 

Limitações na proteção de design

 

Na moda, muitos itens de vestuário não recebem proteção por direitos autorais, pois são considerados produtos utilitários sem um caráter artístico ou criativo suficiente. Assim, designers devem buscar alternativas, como o registro de marcas e logotipos, registros de desenho industrial e até mesmo para obtenção de patente de funcionalidades para tecidos dotados de tecnologias inovadoras, por exemplo.

 

Casos famosos de direito da moda

 

Diversos casos emblemáticos ilustram a relevância do direito da moda. Um exemplo amplamente conhecido é a disputa entre Christian Louboutin e Yves Saint Laurent sobre o uso da famosa sola vermelha, que foi levada aos tribunais e destacou a importância de proteger elementos de design através de marcas registradas.

 

Outro caso notável é o da Burberry contra a Target, no qual a Burberry alegou que a Target utilizou seu padrão icônico de xadrez sem autorização. A ação judicial ressaltou a importância de proteger padrões e estampas que simbolizam o valor da marca, especialmente contra uso indevido que possa afetar sua exclusividade.

 

O papel dos advogados especializados

 

Advogados especializados em direito da moda orientam marcas e designers sobre a proteção de suas criações, a negociação de contratos de licenciamento e a defesa de seus direitos em disputas legais. Com seu conhecimento aprofundado em propriedade intelectual, esses profissionais são fundamentais para que empresas de moda e designers se protejam contra imitações e utilizem seus direitos de maneira estratégica.

 

Em um mercado competitivo e criativo, a experiência desses advogados permite que as empresas naveguem pelas nuances legais e maximizem o valor de suas criações.

 

Como o direito da moda promove a inovação

 

A proteção legal no direito da moda é fundamental para fomentar a inovação, pois garante aos designers a segurança de que suas ideias estarão protegidas contra cópias e imitações. Esse ambiente de segurança permite que criadores invistam em pesquisa e desenvolvimento, explorando novas ideias, materiais e técnicas sem o receio de perderem os direitos sobre suas criações para concorrentes desleais.

 

Além disso, essa proteção não apenas incentiva a produção de peças exclusivas, como também fortalece a originalidade e diversidade da indústria. Ao valorizar a criatividade, o direito da moda beneficia toda a cadeia de consumo, oferecendo aos consumidores acesso a produtos diferenciados e de alta qualidade.

 

Perguntas frequentes

 

Como funciona o Direito da Moda?

O direito da moda combina áreas como propriedade intelectual, contratos e direito do consumidor para proteger criações, marcas e garantir o cumprimento de regulamentações na indústria da moda.

 

Quais são os principais direitos de propriedade intelectual aplicados no direito da moda?

Os principais direitos são as marcas registradas (proteção de logotipos e nomes), os direitos autorais (proteção de estampas originais, quando dotadas de um caráter artístico ou criativo suficiente) registros de desenho industrial (para estampas, embalagens e configurações ornamentais dotadas de novidade e originalidade) e, em alguns casos, patentes (para inovações tecnológicas em materiais e produtos, quando dotadas de novidade e atividade inventiva).

 

Como o direito da moda protege os designers contra cópias?

O direito da moda permite que designers tomem ações legais contra infratores que copiam suas criações, com a possibilidade de solicitar indenização, apreensão de produtos falsificados e ordens para cessar as vendas.

 

Peças de roupa podem ter direitos autorais?

Peças de vestuário utilitárias geralmente não recebem proteção de direitos autorais, mas designs que incorporam elementos artísticos e originais, ou estampas dotadas de um caráter artístico ou criativo suficiente, podem sim ser protegidos, dependendo das leis locais.

 

O que são contratos de licenciamento no direito da moda?

Contratos de licenciamento permitem que empresas ou designers autorizem terceiros a usar sua marca ou design sob certas condições, comumente em troca de royalties ou pagamentos.

 

Como o direito da moda combate a pirataria?

A legislação permite que empresas e designers busquem medidas legais contra a falsificação, incluindo processos, apreensões de produtos piratas e campanhas de conscientização para proteger seus direitos.

 

Qual é a importância do contrato de exclusividade em parcerias de moda?

Contratos de exclusividade asseguram que uma marca, empresa ou designer não trabalhe com concorrentes diretos, protegendo a imagem e o valor da colaboração.

 

Os direitos de moda podem ser transferidos ou vendidos?

Sim, direitos de propriedade intelectual podem ser transferidos ou licenciados a terceiros, permitindo que o designer ou empresa monetize suas criações por meio de royalties, contratos de licença ou cessão de direitos.

 

Como as cópias digitais de designs afetam a proteção de moda?

A digitalização facilita a reprodução de designs, o que exige um enfoque mais robusto na proteção de direitos da moda e monitoramento online para evitar violações.

 

Quais são os riscos legais ao usar inspiração de marcas famosas?

Utilizar a “aparência” ou estilo de uma marca famosa pode ser considerado infração, especialmente se houver elementos registrados, como logotipos, marcas ou padrões de design exclusivos.

 

Como o direito da moda lida com o uso de celebridades e influenciadores?

Contratos com influenciadores e celebridades precisam definir claramente a duração, o escopo de uso da imagem e as expectativas para evitar disputas legais e proteger a imagem da marca.

 

Quais são as implicações de propriedade intelectual para acessórios como sapatos e bolsas?

Acessórios frequentemente têm elementos de design patenteáveis, como formas ou mecanismos de abertura exclusivos, além de serem protegidos por direitos autorais e marcas. Também podem ser protegidos através de registros de desenho industrial, desde que apresentem novidade e originalidade suficientes. 

 

Como o direito da moda abrange tecnologias wearables e inteligentes?

Roupas com tecnologia incorporada, como wearables, envolvem a proteção de software e hardware, exigindo uma abordagem combinada de patentes, registros de desenho industrial e contratos de confidencialidade.

 

O que faz um advogado de Fashion Law?

Um advogado de Fashion Law assessora empresas do setor e designers em questões legais, como proteção de propriedade intelectual, contratos de licenciamento, combate à pirataria e conformidade regulatória no setor de moda.

 

Propriedade intelectual e direito digital | Peduti Advogados

 

O direito da moda é uma área vital para a proteção de designers e empresas atuantes no setor, garantindo que a criatividade e a originalidade sejam preservadas em um mercado competitivo. Compreender seus aspectos, desde a proteção de ativos de propriedade intelectual até elaboração de contratos, é fundamental para quem atua na indústria.

 

Está preparado para proteger e valorizar suas criações no mundo da moda?

 

Nesse cenário, a Peduti está pronta para te auxiliar! A Peduti Advogados é um escritório especializado na área de propriedade intelectual e direito digital. Com anos de tradição nestas áreas, sua atuação resulta dos padrões de excelência. O escritório oferece assessoria full-service em propriedade intelectual e direito digital, para todos os segmentos de mercado.

 

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CIMED processa ULTRAFARMA por suposta imitação do Carmed

Em 04/12/2024, a CIMED ingressou com uma ação judicial em face da ULTRAFARMA, pretendendo obstar uma alegada concorrência desleal perpetrada ao lançar uma linha de hidratantes labiais, denominada “CLARAMED”, utilizando marca próxima a CARMED, da CIMED, combinada com diversos elementos que tornam as embalagens parecidas, de maneira parasitária, aos produtos CARMED, da CIMED.

 

Nessa linha, a CIMED apresentou a seguinte comparação:

 

 

Aduz a CIMED, em suma, que possui exclusividade sobre a marca CARMED, que é, inclusive, de notável reconhecimento entre o público consumidor, onde representa quase 50% de todo o mercado de hidratantes labiais.

 

Além da infração de marca, a CIMED afirma que a ULTRAFARMA está violando o trade dress da embalagem do produto, que é o conjunto-imagem do produto, que possui distintividade no mercado.

 

Nesse sentido, requer a CIMED a condenação da ULTRAFARMA em ordem de abstenção do uso geral do produto “CLARAMED”, bem como indenização em danos morais em R$ 50.000,00 e danos materiais, a serem apurados posteriormente, em fase de liquidação da sentença.

 

A tutela de urgência para fazer a ULTRAFARMA a interromper o uso do produto imediatamente foi indeferida, por entender que a CIMED não demonstrou que o conjunto-imagem do CARMED seria suficientemente distinto dos demais concorrentes. 

 

Deste modo, aguarda-se apreciação do mérito da causa pelo juiz, mediante a proferição de sentença.

 

 

Autor: Isabela Nicolella Vendramelli, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado and Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fontes

https://www.cnnbrasil.com.br/economia/negocios/ultrafarma-de-sidney-oliveira-e-processada-por-suposta-imitacao-ao-carmed/

https://canalexecutivoblog.wordpress.com/2025/08/21/ultrafarma-e-alvo-de-processo-por-imitacao-do-carmed/ 

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

A Arbitrabilidade de Disputas envolvendo propriedade intelectual

O conceito de arbitrabilidade pode ser simplificado como a possibilidade de se sujeitar determinada disputa à arbitragem, seja em relação a limites apresentados pela lei em razão do sujeito ou em relação à matéria em disputa.

 

No direito brasileiro, a limitação à arbitrabilidade é fornecida pelo artigo 1º que determina que apenas litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis podem se submeter à arbitragem. Deste modo, a lei apenas sujeita a viabilidade de sujeição de litígios à arbitragem em razão da matéria controvertida (arbitrabilidade objetiva), embora a doutrina também reconheça limitação à arbitragem em relação a determinados sujeitos impedidos de celebrarem convenções de arbitragem em razão de sua incapacidade (arbitrabilidade subjetiva). 

 

Especificamente em matéria de propriedade intelectual, a questão da arbitrabilidade objetivo traz certa dúvida, afinal, se os direitos de propriedade intelectual consistem em monopólios concedidos pelo Estado para que particulares possam se remunerar pelos investimentos financeiros e humanos empenhados para o desenvolvimento de uma marca, invenção ou obra, haveria certo desconforto em sujeitar direitos relacionados a tal monopólio a um meio de solução de disputas privado.

 

A questão se torna mais complexa considerando, por exemplo, funções inerentes ao direito de propriedade que extrapolam a esfera jurídico-patrimonial de seu titular, como é o caso da função de proteção ao consumidor exercida pelas marcas, por exemplo.

 

Nesse cenário, é importante classificar as disputas envolvendo direitos de propriedade intelectual em três diferentes categorias: em primeiro lugar, há os conflitos que decorrem exclusivamente de contratos celebrados entre partes, como seria o caso de uma cessão de marcas ou mesmo a violação de um segredo industrial. Há uma segunda categoria onde se enquadram os casos de violação de direitos de propriedade intelectual, mas que envolvem apenas direitos disponíveis. Por último, há controvérsias envolvendo direitos de propriedade intelectual cujo resultado, contudo, produzirão efeitos que podem trazer impactos para terceiros.

 

 

Na primeira hipótese, não há dúvidas quanto à sua arbitrabilidade objetiva, afinal o próprio objeto da disputa tem sua origem em uma disposição de direitos de propriedade intelectual.

 

Já o caso das disputas envolvendo violações de direitos de propriedade intelectual, há algumas observações relevantes. Embora, em tese, seja possível a submissão de tais disputas à arbitragem, esses casos são bastante incomuns na prática, uma vez que a submissão de um caso à arbitragem depende do acordo de todos os envolvidos. Assim, os casos em que a opção por seguir pela via arbitral ocorre após a instauração do conflito são raros, justamente pela maior dificuldade de se atingir um consenso, mesmo que em relação a como um litígio será solucionado, quando há uma desconfiança mútua entre as partes.

 

Finalmente, há a hipótese de nulidade de atos administrativos do INPI que, embora, possuam natureza patrimonial e disponível em uma análise mais superficial, envolvem camadas de maior complexidade, como o risco de danos aos consumidores e à sociedade, como ocorre, por exemplo, ao se estabelecer a possibilidade de coexistência de marca ou em casos que tratam da validade de patentes de medicamentes, por exemplo.

 

Ainda que se admita a arbitrabilidade de disputas envolvendo o Poder Público, o que significa que o INPI poderia, em tese, integrar arbitragens envolvendo pedidos de nulidade administrativa de seus atos, surge a questão quanto à disponibilidade de atos dessa autarquia administrativa. Em outras palavras, embora o direito de exclusividade oriundos de uma marca ou patente possa ser classificado como direito patrimonial disponível, não há tanta certeza quanto à viabilidade do INPI transigir em casos com potencial de impactar a sociedade. Isso porque o controle de legalidade de atos de Poder Público é matéria de interesse público e, portanto, indisponível.

 

Esclarecidos esses primeiros aspectos fundamentais sobre a arbitrabilidade em matéria de propriedade intelectual, torna-se possível compreender, após análise mais aprofundada, a possibilidade e o modo como se dá a submissão à via arbitral de casos envolvendo violações de direitos de propriedade intelectual, que será objeto do próximo artigo sobre essa temática.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Mariana Lima Di Pietro, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

O impacto do conjunto-imagem de escovas de dentes e a tutela do trade dress no Brasil

O trade dress, instituto de origem americana, pode ser compreendido como o conjunto de características de um determinado produto ou estabelecimento comercial, que permite ao consumidor uma experiência sensorial que o remeta automaticamente à marca de um produto ou estabelecimento. Essa “experiência” pode ser composta por diversos elementos como combinação de cores, formato de embalagem ou disposição de produtos, móveis e design de um estabelecimento comercial, sinais ou símbolos, escritas, frases, aromas, sonoridades especiais e até mesmo a forma de atendimento ao cliente.

 

É definido pela doutrina como sendo o “conjunto-imagem” ou a “roupagem externa” de aspectos visuais característicos e exclusivos de um produto ou bem. Tem o objetivo de atrair clientela por meio de sua distintividade no mercado. No sistema jurídico brasileiro, tal instituto ainda não possui previsão legal específica, sendo tutelado, de modo residual, sob a égide da concorrência desleal (art. 195, III, da Lei de Propriedade Industrial – LPI) e está intrinsecamente ligado a construções doutrinárias e jurisprudenciais, tendo entendimento e aplicação variável caso a caso. 

 

Apesar da lacuna legislativa, o Judiciário brasileiro tem reconhecido a possibilidade de tutela do trade dress em casos concretos relevantes. O STJ manifestou-se reconhecendo a importância da proteção da embalagem ou conjunto-imagem como elemento atraente ao consumidor, apto a identificar o produto e seu fabricante.

 

Ainda, o Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente analisou uma disputa envolvendo o trade dress de escovas de dentes Curaprox e à suposta infração cometida através do design do mesmo produto das marcas Needs, Qualitá e Panvel. O caso ganhou destaque pela mudança de entendimento em instância superior. Inicialmente, reconheceu-se que a semelhança entre os conjuntos visuais dos produtos poderia induzir o consumidor a erro, configurando concorrência desleal. Entretanto, numa guinada, a segunda instância reformou totalmente o entendimento, levando a uma reflexão mais ampla sobre os limites da proteção do trade dress

 

O desembargador Jorge Tosta, ao revisar a decisão de primeiro grau, destacou não apenas a insuficiência técnica da perícia, que sequer examinou fisicamente os produtos, restringindo-se a fotografias anexadas na inicial, mas também a necessidade de diferenciar elementos genéricos de mercado daqueles realmente distintivos. Para o magistrado, características como cores, tamanhos e formatos das escovas de dente são atributos comuns e funcionais, presentes em praticamente todos os produtos da categoria, não configurando por si só um conjunto-imagem passível de exclusividade.

 

Essa interpretação, posteriormente acolhida de forma unânime pelo colegiado, reforça a ideia de que o trade dress não pode ser confundido com padrões estéticos usuais ou funcionais, sob pena de engessar a concorrência. O caso ilustra como, na ausência de critérios normativos claros, a análise judicial tende a oscilar entre a proteção da distintividade e a preservação da livre competição, exigindo perícias robustas e metodologicamente consistentes para fundamentar decisões equilibradas.

 

Neste sentido, o caso acaba por revelar duas correntes que objetivam a insegurança jurídica sobre o tema: de um lado, a necessidade de proteger o investimento de grandes empresas em design e identidade visual de seus produtos; de outro, o risco de se ampliar excessivamente a tutela, criando barreiras artificiais à concorrência legítima em um mercado altamente competitivo e com produtos de uso comum.

 

 

A controvérsia evidencia, portanto, como a ausência de critérios normativos claros sobre trade dress pode acarretar decisões oscilantes e vulnerabilidade normativa. No setor de bens de consumo massificado, como escovas de dentes, em que a escolha do consumidor muitas vezes se pauta por elementos visuais de embalagem e design, a definição sobre o que constitui imitação indevida torna-se decisiva não apenas para as partes em litígio, mas para todo o mercado. Entretanto, mesmo em decisão favorável às Rés, o entendimento do magistrado de que tais elementos são atributos “comuns e funcionais”, especialmente por se tratar de produto usual, reforça a necessidade de critérios objetivos e específicos para a proteção do trade dress, de modo a evitar interpretações subjetivas que possam tanto ampliar indevidamente a tutela quanto reduizr a proteção de elementos verdadeiramente distintivos no mercado.

 

É importante trazer à baila que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIX, assegura proteção às criações industriais, às marcas e “outros signos distintivos”, o que pode ser visto como um entendimento ampliado que inclui o instituto do trade dress. Essa previsão constitucional impõe ao legislador infraconstitucional o dever de instituir um regime normativo que viabilize a efetiva tutela desses signos distintivos.

 

Inclusive, estudiosos defendem que a ausência de regulamentação específica sobre o trade dress configura uma omissão legislativa inconstitucional, pois compromete os direitos fundamentais à distintividade, à livre concorrência, à igualdade e à segurança jurídica.

 

A falta de regulamentação clara gera um cenário de insegurança jurídica. A proteção do trade dress depende de litígios judiciais complexos, com produção de prova pericial técnica e análise casuística, onerando especialmente micro e pequenas empresas, além de sobrecarregar o Judiciário.

 

Embora o Judiciário brasileiro tenha avançado na tutela do trade dress por meio da aplicação da concorrência desleal, essa proteção é provisória, fragmentada e dependente de litígio complexo. A ausência de legislação específica não só representa uma omissão diante da exigência constitucional, mas também compromete a efetivação do direito à distintividade.

 

A regulação infraconstitucional emergencial sobre o trade dress é essencial, não apenas para assegurar a igualdade de proteção entre titulares de direitos, mas também para fomentar um ambiente de livre concorrência e inovação com mais clareza e segurança jurídica.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Lethycia Ventura Brilhante Nogueira, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Batalha das escovas de dentes no TJSP tem reviravolta + https://www.jota.info/justica/batalha-das-escovas-de-dentes-no-tjsp-tem-reviravolta

NOGUEIRA, L. – Violação de Trade Dress: Um estudo do caso judicial “MAISENA” vs “ALISENA”. Monografia (Bacharelado em Direito) – Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. São Paulo, p. 16 – 17.

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

Marca registrada é anulada após TJ/MS reconhecer uso anterior

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) anulou o registro da marca “Casa das Cores”, após verificar o uso anterior desta expressão por terceiros de forma legítima e contínua, antes mesmo do pedido de registro da parte que obteve a concessão junto ao INPI (lei o Acórdão na íntegra aqui).

 

Em suma, a expressão “Casa das Cores” já vinha sendo utilizada há anos, de forma pública e notória, inclusive com registro de domínio ativo desde 2010. Apesar disso, em 2020, uma terceira empresa requereu e obteve o registro da marca perante o INPI. Este cenário resultou em um conflito judicial: poderia prevalecer o registro formal da marca, ainda que existissem evidências consistentes de uso anterior e legítimo por outro agente econômico?

 

Ao analisar o caso o TJMS entendeu que não, reconhecendo o direito de precedência da empresa que já fazia uso da marca de boa-fé, mesmo sem tê-la registrado inicialmente.

 

O acórdão destacou a aplicação da exceção presente no artigo 129, § 1º, da Lei da Propriedade Industrial (“LPI”), segundo a qual aquele que, de boa-fé, já utilizava marca idêntica ou semelhante há pelo menos seis meses antes do depósito por outrem tem assegurado o direito de precedência.

 

Embora o sistema brasileiro seja atributivo, isto é, privilegie quem registra a marca no INPI, a lei estabelece essa exceção como um mecanismo de proteção da boa-fé objetiva, evitando que um terceiro se beneficie indevidamente de um sinal distintivo já consolidado no mercado.

 

 

Esse caso evidencia que mesmo sem um registro formal perante o INPI, o uso contínuo e legítimo de uma marca pode ser decisivo na defesa de direitos, desde que haja provas robustas, como:

  1. utilização da marca de forma contínua no mercado;
  2. domínios de internet ativos;
  3. materiais publicitários, notas fiscais ou documentos que comprovem a exploração do sinal;
  4. reconhecimento público da expressão associada ao negócio.

 

A decisão do TJ/MS reafirma que, embora o sistema brasileiro seja atributivo, privilegiando aquele que primeiro registra a marca no INPI, a lei prevê instrumentos para evitar abusos, reconhecendo a boa fé e o uso anterior legítimo como fatores determinantes para a preservação de direitos dos titulares.

 

Esse entendimento reforça a importância de que empreendedores e empresas mantenham evidências concretas de uso de seus sinais distintivos, ainda que não registrados. Tais documentos podem ser decisivos não apenas para o êxito em litígios, mas também para prevenir concorrência desleal e proteger a reputação construída ao longo dos anos.

 

Além disso, o caso mostra que o registro, embora essencial, não é suficiente por si só. Ele deve caminhar lado a lado com a comprovação do uso efetivo da marca no mercado. Trata-se de uma dupla camada de proteção: a formal, conferida pelo INPI, e a fática, que se sustenta em provas da presença da marca no dia a dia dos consumidores.

 

Em um mercado cada vez mais competitivo, a lição é clara: a estratégia de proteção de marcas deve ser abrangente, preventiva e orientada à realidade do negócio. Mais do que registrar, é necessário documentar e resguardar o uso, assegurando que esse ativo — muitas vezes o mais valioso da empresa — esteja protegido em todas as frentes possíveis.

 

 

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Entenda por que o uso desenfreado da expressão “Morango do amor”, viralizada na internet, pode configurar infração marcária

É perceptível a importância das redes sociais no desenvolvimento e expansão de uma marca, principalmente, quando entendemos essa lógica sob a perspectiva da divulgação de um produto. As chamadas “trends” ou “tendências” se traduzidas do idioma inglês para o português, exemplificam um dos meios pelos quais é possível se promover uma marca. 

 

Essa expressão se tornou amplamente reconhecida nos dias de hoje após o desenvolvimento das redes sociais, na medida em que corresponde a conteúdos e comportamentos incentivados por meio das plataformas digitais que moldam toda uma cultura na geração atual. Ocorre que, a partir de um compartilhamento, um mero click nas redes sociais, é possível observar um grande efeito manada entre indivíduos que se propõem a seguir uma estética ou determinada atitude a fim de se inserir no contexto que está em alta no momento.

 

Assim como os famosos “get ready with me” (“arrumem-se comigo”), viralizaram nos últimos tempos em redes como o Instagram e o Tiktok, por meio dos quais as pessoas se arrumam em frente as telas, todos os dias novas tendências vem e vão, sendo, cada vez mais, acatadas pela sociedade, em especial, pelos mais jovens, que estão mais inseridos no contexto de tecnologia. 

 

Nesse contexto, surge o que foi nomeado de “morango do amor”, um doce feito puramente de leite condensado, morango, açúcar e água, que, em dias, se tornou um dos assuntos mais comentados de todas as redes sociais, com inúmeros vídeos dos chamados influenciadores, o provando e o indicando ao seu público. À primeira vista, o que se observa é uma mera tendência sendo replicada por jovens em redes sociais, sem quaisquer prejuízos.

 

 

Contudo, do ponto de vista do direito marcário, não é bem assim. Isso porque uma simples propagação de um nome pode estar infringindo um direito já protegido sob a perspectiva da propriedade industrial. No caso em comento, embora o uso indevido desse nome tenha sido feito, inicialmente, de forma não intencional, após a sua viralização e, consequente, valoração do nome já protegido como marca, é plenamente possível, que terceiros de má-fé queiram, em uma expressão mais informal, “surfar no hype” e se utilizar, indevidamente, de uma expressão já protegida.

 

Ao observar o banco de dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), verifica-se a existência do pedido de registro nº 829326472, para a marca “MORANGO DO AMOR”, na classe 30, em nome da empresa titular PECCIN S/A. Em sua especificação, a marca protege “balas comestíveis, caramelos, chicletes, chocolates, confeitos, pirulitos.”, ou seja, produtos que estão diretamente relacionados ao doce viralizado. 

 

Embora a empresa PECCIN S/A seja prestigiada no mercado, sendo responsável pela criação de outras marcas relevantes no setor de doces, como o chocolate Trento, ela não está imune a violações de suas marcas, muito pelo contrário. Na realidade, quando se observa uma violação marcária, é comum que ela esteja atrelada a uma empresa de grande prestígio, que procura proteger e resguardar seus ativos de propriedade industrial.

 

A problemática se dá, principalmente, ao observar que, mesmo com o registro de marca concedido desde 19/01/2019, há violação do uso exclusivo do termo registrado, em função de uma divulgação exacerbada do termo “Morango do Amor” nas redes sociais. Sob a ótica legislativa que protege os ativos de PI, não há o que se falar, a violação é clara. Ocorre que, atualmente, com a disseminação de um número significativo de informações por meio de plataformas digitais, o que era para ser um mero entretenimento, se torna algo prejudicial, mesmo que não intencional, em um primeiro olhar.

 

Dessa forma, tal assunto deve despertar, não somente nos profissionais da área, mas também na sociedade como um todo, o interesse em entender quais as consequências e efeitos gerados em relação a proteção e defesa de direitos marcários quando há uma divulgação exacerbada das chamadas trends nas redes sociais. Essa atenção é de suma importância a fim de que haja um entendimento e conhecimento geral da população, tanto referente aos direitos a serem protegidos, como nos deveres em não os violar em relação a terceiros.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Maria Eduarda Rodrigues Farias, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Fruto proibido? “Morango do amor” é marca registrada por fábrica de doces (https://www.metropoles.com/colunas/dinheiro-e-negocios/fruto-proibido-morango-do-amor-e-marca-registrada-por-fabrica-de-doces

 

 

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ECA Digital aprovado na Câmara: o que muda, como fica a supervisão parental, as regras de monetização — e por que o vídeo do Felca importa

No dia 20 de agosto de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 2.628/2022 (“ECA Digital”), que cria o regime específico de proteção a crianças e adolescentes em aplicativos, redes sociais, jogos eletrônicos e sistemas operacionais ou similares. O texto volta ao Senado para análise final e, se sancionado, entra em vigor um ano após a publicação. O avanço ganhou força no debate público após o vídeo “Adultização”, do influenciador Felca viralizar nas redes sociais.

 

De acordo com a redação proposta, o ECA Digital determina que fornecedores de produtos e serviços de tecnologia adotem “medidas razoáveis” de segurança desde a concepção (privacy/safety by design) com o objetivo de prevenir e reduzir a exposição de menores a conteúdos prejudiciais, tais como pornografia, incentivo à automutilação/suicídio, bullying, jogos de azar, entre outros, tudo isso aliado à aplicação proporcional do grau de interferência da plataforma sobre o conteúdo.

 

Ademais, o texto aprovado prevê:

  1. a vedação de monetização e impulsionamento de conteúdos que retratem crianças/adolescentes de forma erotizada, sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adultos;
  2. a exigência de mecanismos confiáveis de verificação de idade, sendo vedada a autodeclaração, e permite atuação do poder público como regulador/certificador dessas soluções;
  3. a criação de deveres de resposta, ou seja, canais de notificação acessíveis; retirada independente de ordem judicial quando comunicada por vítima/representante, Ministério Público ou entidade de defesa; e procedimentos de contestação de remoção;
  4. a imposição de relatórios semestrais, em português, para provedores com mais de 1 milhão de usuários menores de idade, detalhando canais de denúncia, moderação, identificação de contas infantis e avaliações de risco, além de exigir representante legal no Brasil;
  5. a restrição de publicidade direcionada à menores de idade com técnicas de perfilamento e uso de análise emocional/realidade estendida para fins publicitários;
  6. a regulação de caixas de recompensas (as chamadas “loot boxes”) em jogos voltados à crianças e adolescentes;
  7. sanções que vão de advertência e multas (incluindo teto por infração) a suspensão/proibição de atividades;
  8. a criação de uma autoridade administrativa autônoma, de âmbito nacional, para zelar, regulamentar, fiscalizar e atuar em defesa dos direitos das crianças e adolescentes no ambiente digital.

 

Cumpre destacar, ainda, que o ECA Digital altera o entendimento de a segurança ser um problema do usuário, trazendo uma obrigação de engenharia das plataformas. Na prática, as ferramentas de supervisão devem ser programadas para funcionarem em sua capacidade máxima por padrão, o que envolve:

  1. a vinculação obrigatória das contas de jovens até 16 anos a um responsável legal;
  2. limites de tempo de uso e aviso claro quando o controle parental estiver em vigor;
  3. restrições à comunicação com pessoas não autorizadas, notificações que incentivem uso compulsivo e compartilhamento de geolocalização;
  4. opção de desativar sistemas de recomendação personalizados;
  5. informações acessíveis a pais/responsáveis sobre riscos e medidas de segurança, bem como revisões recorrentes de ferramentas de inteligência artificial com especialistas.

 

O Relator, deputado Jadyel Alencar, ressaltou que o ECA Digital fortalece a premissa de calibrar as expectativas entre os deveres dos pais e das plataformas.

 

 

O vídeo do influenciador digital Felca expôs de forma clara práticas de “adultização” e exposição sexualizada de menores, além de incentivos algorítmicos que impulsionam este tipo de conteúdo – o que incentivou novas propostas e tornou a votação do ECA Digital mais célere. Após a divulgação massiva do vídeo, foi possível verificar uma reação das big techs com a remoção de conteúdos semelhantes e emissão de notas públicas, o que contribuiu para a inserção do tema na agenda do Congresso.

 

Ainda que o Projeto de Lei do ECA Digital tenha como enfoque as obrigações de plataformas e ferramentas parentais, o debate público demonstra que um dos principais pilares preventivos na proteção das crianças e dos adolescentes é a educação digital nas escolas. Tal medida contribui para a formação de usuários críticos e conscientes, os quais estão inseridos no ambiente digital desde muito cedo.

 

Considerando o exposto, o ECA Digital dá início a um novo padrão jurídico de proteção por design no ecossistema digital brasileiro, responsabilizando plataformas, empoderando famílias com controles eficazes e recalibrando incentivos de monetização e publicidade quando o público-alvo são crianças e adolescentes.

 

O vídeo feito pelo influenciador Felca demonstrou que riscos, antes tidos como “pontuais”, são sistêmicos e algorítmicos – e a lei mira exatamente nestes aspectos. Agora, o desafio é transformar o texto aprovado em processos, tecnologia e cultura organizacional que realmente protejam o público infantil no ambiente online.

 

Para maiores informações sobre o ECA Digital, acesse: https://www.camara.leg.br/noticias/1191259-projeto-aprovado-proibe-provedores-de-monetizar-conteudo-que-viole-direitos-da-crianca/

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Moreno da Cunha Lins, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

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