Uso indevido da marca ZOOMP: decisão confirma infração e concorrência desleal

A recente sentença proferida pela 1ª Vara Empresarial de São Paulo reconheceu a exploração indevida da marca ZOOMP pela empresa K2 Comércio de Confecções, mesmo após o inadimplemento do preço ofertado no leilão judicial que previa a transferência dos registros para a adquirente. A decisão reafirma que, não cumprido o pagamento integral, as marcas retornam automaticamente à massa falida, inexistindo qualquer autorização para continuidade de uso do signo distintivo.

 

Conforme demonstrado nos autos, a requerida manteve a utilização do sinal em site, mídias sociais e, inclusive, celebrou contrato de licenciamento com terceiros, conduta que o juízo enquadrou como violação marcária e concorrência desleal. Ficou evidente que, desde o inadimplemento — reconhecido judicialmente ainda em 2017 — qualquer exploração posterior ocorria em desacordo com a legislação de propriedade industrial, situação agravada pela permanência de domínios e perfis digitais ativos com a marca ZOOMP.

 

 

A decisão determinou a cessação completa do uso, a transferência do nome de domínio para a massa falida e a indenização por danos materiais (a apurar-se conforme art. 210 da LPI) e morais, fixados em R$ 30.000,00. O juízo aplicou a orientação consolidada do STJ quanto à presunção de danos nas hipóteses de concorrência desleal e uso indevido de marca registrada, reforçando o caráter in re ipsa do prejuízo reputacional nesses casos.

 

O caso evidencia um ponto relevante para os empresários: a proteção marcária não se encerra com o registro perante o INPI. A efetividade da tutela depende de vigilância contínua, pronta reação a atos infracionais e acompanhamento sistemático de usos digitais, especialmente em situações envolvendo falência, leilões judiciais ou operações empresariais complexas.

 

Nesse contexto, a atuação especializada permite identificar irregularidades com maior precisão, articular medidas judiciais adequadas e preservar o valor econômico do ativo marcário — especialmente em segmentos sujeitos à apropriação parasitária, ao uso indevido em ambiente digital e a litígios envolvendo aquisição ou transferência de portfólios de marcas.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Toyoda Coppola, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

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Regulação das Plataformas Digitais e Isonomia Concorrencial: Declarações do ministro Rui Costa indicam novos projetos de lei em tramitação

Durante participação no programa “Bom Dia, Ministro”, em 27/08/2025, o ministro da Casa Civil, Rui Costa, anunciou que o Governo Federal estava preparando o envio de dois novos projetos de lei voltados à regulação do ambiente digital. As propostas tratam, respectivamente, da regulação econômica das plataformas digitais e da responsabilização das empresas por práticas ilícitas em meios virtuais.

 

O ministro destacou que o objetivo não é substituir iniciativas já em tramitação no Congresso Nacional, mas complementar lacunas normativas que ainda não foram abordadas, especialmente no que diz respeito à concorrência e à responsabilidade das plataformas.

 

Um dos pontos centrais da fala de Rui Costa foi a necessidade de o Estado garantir “algum grau de isonomia” entre as grandes empresas de tecnologia – como redes sociais e plataformas de vídeo – e os veículos tradicionais de comunicação, como rádio, televisão e portais jornalísticos.

 

Segundo o ministro, há uma concorrência desigual entre esses dois segmentos, já que as big techs concentram grande parte das receitas publicitárias e da audiência sem estarem submetidas às mesmas exigências tributárias, regulatórias e sociais que regem os meios convencionais.

 

Rui Costa enfatizou que “não é justo uma competição desigual”, reforçando que a atuação estatal deve buscar equilíbrio para evitar distorções de mercado e garantir condições equitativas de operação entre diferentes agentes econômicos do setor de comunicação.

 

As propostas abordam dois eixos complementares: a regulação das plataformas digitais e a promoção de um ambiente concorrencial mais equilibrado.

 

No primeiro eixo, o governo pretende estabelecer parâmetros claros de transparência e responsabilidade para as plataformas, exigindo, por exemplo, que informem os motivos de suspensão ou bloqueio de perfis e assegurem aos usuários o direito de contestar tais decisões. Além disso, o texto deverá prever a criação de canais de denúncia e de mecanismos destinados à prevenção e ao combate à disseminação de conteúdo ilegal, reforçando o dever de precaução das empresas na moderação de conteúdo e na adoção de medidas contra práticas ilícitas.

 

 

Outro ponto importante é a proteção da imagem de influenciadores e figuras públicas, cuja identidade muitas vezes é usada de forma indevida em golpes e campanhas de desinformação. A proposta busca, assim, equilibrar a liberdade de expressão com a responsabilidade das plataformas, promovendo maior segurança no ambiente digital.

 

O segundo eixo das medidas tem caráter econômico e concorrencial. A intenção é enfrentar práticas desleais e abusivas que impactam o mercado digital, como a falta de transparência em buscadores, a cobrança de taxas excessivas em lojas de aplicativos e a prática de venda casada de serviços. O governo também pretende regular o direcionamento de meios de pagamento e o uso privilegiado de dados por determinadas plataformas, a fim de coibir distorções que possam comprometer a livre concorrência e o acesso equilibrado de empresas e consumidores aos serviços digitais.

 

As medidas integram um movimento mais amplo de revisão das políticas de regulação digital no Brasil, alinhado a debates que vêm sendo travados em outros países e organismos internacionais. O governo federal já acompanha a tramitação de projetos relacionados à “adultização de crianças” em plataformas e à responsabilização de provedores por danos decorrentes da veiculação de conteúdos ilícitos.

 

O debate se insere em um contexto de transformação do mercado publicitário e informativo, no qual plataformas globais passaram a exercer papel central na difusão de conteúdo e na intermediação de receitas, enquanto os veículos tradicionais enfrentam perda de participação e custos regulatórios mais elevados.

 

Atualmente, diversos projetos de lei voltados à regulação das plataformas digitais já tramitam no Congresso Nacional, abrangendo tanto aspectos concorrenciais quanto de proteção de usuários e de responsabilidade das empresas pelo conteúdo veiculado.

 

As propostas apresentadas pelo Poder Executivo tendem a se somar a esse conjunto de iniciativas legislativas, consolidando um arcabouço normativo mais abrangente para o ambiente digital brasileiro. A expectativa é de que o debate avance de forma coordenada entre o Executivo e o Legislativo, de modo a garantir segurança jurídica, equilíbrio concorrencial e maior transparência nas relações digitais.

 

Ainda que o conteúdo final das medidas dependa de ajustes e discussões parlamentares, o cenário aponta para uma tendência de fortalecimento da atuação estatal no setor digital, buscando harmonizar inovação tecnológica, livre concorrência e proteção dos direitos fundamentais dos usuários.

 

 

Author: Marília de Oliveira Fogaça, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado and Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

Source: Rui Costa: “Cabe ao Estado garantir algum grau de isonomia entre big techs e veículos tradicionais de comunicação” + https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/08/rui-costa-201ccabe-ao-estado-garantir-algum-grau-de-isonomia-entre-big-techs-e-veiculos-tradicionais-de-comunicacao201d 

 

 

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TRF2 reconhece que uso de quatro listras configura infração à marca da Adidas

O TRF2 decidiu a favor da Adidas em um caso que reabre o debate sobre os limites entre inspiração e imitação no universo das marcas. O Desembargador Federal Macario Ramos Judice Neto proferiu uma decisão que anulou o registro de uma marca figurativa composta por quatro listras paralelas. Essa marca havia sido concedida a uma empresa brasileira em 2022, pois o sinal reproduzia, com diferença irrelevante, o famoso conjunto de três listras que está associado à identidade visual da Adidas.

 

A Adidas alegou que poderia haver confusão entre as marcas, pois ambas identificavam produtos do mesmo segmento, principalmente calçados e roupas. O pedido foi negado em primeira instância com base na alegação de que marcas compostas por listras teriam baixa distintividade, o que possibilitaria uma coexistência pacífica no mercado.

 

No entanto, o TRF2 reformou completamente essa decisão. O relator enfatizou que a marca Adidas é de alto renome, conforme reconhecido pelo INPI desde 2017, o que lhe garante uma proteção especial em todas as áreas de atuação. Ademais, enfatizou que o uso constante e amplamente disseminado das três listras fez com que o público consumidor as vinculasse de imediato à marca, sendo aplicável ao caso a teoria da distintividade adquirida (secondary meaning), fenômeno em que um símbolo inicialmente simples ou genérico ganha força distintiva por meio de um uso intenso e prolongado.

 

 

Nesse sentido, o voto entendeu que a adição de uma listra não foi suficiente para eliminar a possibilidade de confusão, principalmente levando em conta a semelhança dos produtos e o claro objetivo de estabelecer uma associação indevida. Dessa forma, o Tribunal declarou o registro da marca concorrente como nulo e determinou que a empresa se abstivesse de usá-la sob pena de multa diária.

 

Com essa decisão, o Tribunal reforça a relevância da proteção de marcas contra imitações sutis, reconhecendo que a força de uma marca não é avaliada apenas pelo seu desenho, mas pelo valor simbólico que ela constrói ao longo do tempo.

 

 

Autor: Isabela Nicolella Vendramelli, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fontes

https://www.migalhas.com.br/quentes/441171/trf-2-anula-marca-que-usava-listras-parecidas-as-da-adidas-em-calcados

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/E82A99C0E4A6BA_5096751-23.2022.4.02.5101acord.pdf 

 

 

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Ferrari vence litígio de Propriedade Intelectual contra dentista que tentou replicar um de seus clássicos modelos no interior de São Paulo

A renomada montadora italiana obteve recentemente decisão favorável da Justiça paulista em face de um morador de Cachoeira Paulista que havia construído artesanalmente uma réplica do modelo F-40 e anunciado o veículo para venda na internet. A controvérsia, iniciada em 2019, ganhou relevância no campo do Direito da Propriedade Industrial, especialmente no que tange à proteção conferida a marcas registradas e à repressão a imitações não autorizadas.

 

No caso, o réu — dentista de formação — construiu o automóvel de forma artesanal, utilizando chapas metálicas e peças adquiridas em lojas de ferragens, valendo-se do fundo de sua residência como oficina improvisada. Ele alegou ter iniciado o projeto após enfrentar dificuldades financeiras decorrentes de um furto em seu consultório, associando o empreendimento também ao seu hobby pela engenharia.

 

Em 2018, o réu chegou a anunciar a réplica na internet por cerca de R$ 80 mil (oitenta mil reais), embora tenha retirado o anúncio pouco tempo depois. Ainda assim, o breve período de divulgação foi suficiente para que a Ferrari tomasse conhecimento da oferta e ajuizasse a ação, requerendo a apreensão do veículo.

 

A juíza da 2ª Vara de Cachoeira Paulista entendeu que a conduta configurava violação aos direitos de marca, destacando que: (i) o veículo reproduzia símbolos e elementos distintivos característicos da Ferrari, inclusive o emblema e o design próprio da F-40; e (ii) havia clara intenção de comercialização.

 

 

Diante disso, a sentença determinou que o réu se abstivesse de fabricar, estocar ou vender réplicas ou produtos que imitassem a marca italiana, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Quanto ao dano material, entendeu-se tratar-se de dano presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração da violação e da oferta de venda.

 

Inconformado, o réu pediu indenização por danos morais, afirmando ter sofrido “abalo psicológico” e prejuízo à sua reputação profissional em razão do processo. O pedido, entretanto, foi rejeitado. Conforme destacou a magistrada, gastos com advogado não configuram dano indenizável, segundo posicionamento jurisprudencial consolidado, e não houve ofensa à honra ou à vida privada, sobretudo porque o próprio réu havia divulgado o caso em suas redes sociais.

 

Outro ponto relevante surgiu na fase de cumprimento de sentença. Embora a Ferrari tenha vencido a ação, a execução encontrou obstáculos, pois não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora para garantir o pagamento da indenização, fixada em aproximadamente R$ 42,3 mil (quarenta e dois mil e trezentos reais). Diante disso, a montadora requereu a suspensão do cumprimento da sentença, o que foi acolhido. Assim, o processo foi arquivado temporariamente, podendo ser retomado caso sejam encontrados bens penhoráveis, ou ser extinto caso ocorra a prescrição intercorrente.

 

Em síntese, o caso ilustra a amplitude da proteção conferida às marcas e ao desenho industrial no Brasil. A mera oferta de réplica para venda — ao reproduzir símbolos e elementos de design característicos — é suficiente para configurar ilícito civil e dano presumido. Por outro lado, evidencia-se um limite prático à tutela judicial: mesmo com a vitória processual, a efetividade da indenização depende da existência de bens penhoráveis, revelando fragilidades do sistema de execução e demandando atenção de juristas e profissionais da área de propriedade intelectual.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Ana Carolina Gutierrez, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte:

G1

https://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2025/11/07/ferrari-vence-processo-contra-dentista-que-fabricou-replica-mas-indenizacao-e-suspensa-por-falta-de-pagamento.ghtml 

DireitoNews

https://www.direitonews.com.br/2025/11/ferrari-vence-processo-contra-dentista-fabricou-replica-indenizacao-suspensa-falta-pagamento

 

 

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Os impactos da nova política da Meta sob a LGPD e como se proteger

A Meta anunciou que, a partir de 16 de dezembro de 2025, passará a utilizar as interações dos usuários com seus recursos de inteligência artificial generativa como mais uma forma de personalizar recomendações de conteúdo e anúncios em seus aplicativos. Na prática, esta medida tende a intensificar mecanismos de inferência de preferências e interesses com base no comportamento do usuário, o que torna ainda mais relevante a leitura dessa mudança sob a ótica da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

 

Tal atualização se refere principalmente às interações do usuário com a Meta AI, inclusive por comandos de voz, que passam a influenciar o que o usuário vê e quais anúncios recebe – exatamente o que faz muitas pessoas se questionarem o motivo de receberem determinados anúncios patrocinados após falarem sobre algum produto ou serviço perto do celular. Paralelamente, há menções de que dados públicos e certas interações poderão ser usados para aprimoramento e treinamento de sistemas de IA, com referência à existência de mecanismos de oposição ao treinamento.

 

À luz dos princípios da LGPD, o primeiro ponto de atenção é o tripé finalidade, adequação e necessidade. Uma atualização que reaproveita dados de interações com IA para fins de publicidade e recomendação pode produzir aquilo que, do ponto de vista de privacidade, se chama de “expansão de finalidade”, ou seja, o usuário procura a IA para resolver tarefas ou esclarecer dúvidas, mas aquele conteúdo passa a ser tratado como insumo comportamental para ranqueamento e segmentação publicitária. Esse cenário reforça o risco de tratamento excessivo, uma vez que perguntas aparentemente banais podem revelar rotina, localização, preferências, relações pessoais, situação financeira ou até elementos que, combinados, permitam inferências sensíveis.

 

Nesse contexto, a proteção de dados pelo usuário começa por uma postura de minimização, consagrada pelo citado princípio da necessidade. Portanto, quanto menos informações pessoais e contextualizadas forem inseridas em interações com IA, menor o risco de reutilização e de inferência.

 

O segundo ponto de atenção diz respeito à transparência e ao dever de informação. A Meta indica que comunicará os usuários e que a mudança terá data certa de vigência. Contudo, sob a LGPD, não basta apenas comunicar, mas a informação deve ser clara, acessível e permitir que o titular compreenda, de modo efetivo, quais dados poderão ser tratados, para quais finalidades, se há compartilhamento e quais controles o titular possui. Esse último ponto é especialmente relevante porque a Meta também descreve que o uso entre aplicativos depende das contas vinculadas na Central de Contas, de modo que a decisão de vincular ou não contas passa a ter efeito concreto sobre o ecossistema de dados e a personalização cruzada.

 

 

Um terceiro ponto relevante envolve o legítimo interesse, especialmente quando se fala em melhoria contínua e treinamento de modelos de IA. Há reportagens que mencionam esse enquadramento e apontam a existência de mecanismos de oposição. Para o titular, isso significa que, mesmo quando não há uma caixa de consentimento, a LGPD preserva instrumentos de controle, sendo possível buscar os canais de oposição quando disponíveis e, sobretudo, calibrar configurações e hábitos de uso para reduzir a geração de dados que alimentem esses sistemas. 

 

Destaca-se, ainda, que a Meta afirma que temas sensíveis, como religião, orientação sexual, opiniões políticas, saúde, dentre outros, não serão utilizados para exibir anúncios. Ainda assim, do ponto de vista de risco, é importante considerar que a proteção contra a publicidade segmentada por assuntos sensíveis não elimina o problema das inferências, tendo em vista que uma sequência de interações ou padrões de consumo pode sugerir características sensíveis, mesmo quando o titular não as declara expressamente. Por este motivo, a recomendação prática é tratar qualquer interação com IA como um ambiente de exposição elevada, evitando inserir dados sensíveis, dados de crianças e adolescentes, documentos, informações bancárias, dados de saúde ou detalhes pessoais que permitam identificação, correlação ou rastreamento.

 

Além disso, a atualização reforça discussões ligadas à tomada de decisão automatizada. Mecanismos de recomendação e segmentação publicitária são, em larga medida, processamentos automatizados que influenciam a experiência do usuário e podem, em certos contextos, afetar interesses de forma relevante. Ainda que nem toda recomendação de feed constitua, por si só, uma decisão juridicamente acionável, o cenário reforça a conveniência de o titular conhecer e usar os controles disponíveis de preferências de anúncios e de conteúdo, justamente para reduzir os efeitos da segmentação e do ranqueamento alimentado por sinais comportamentais.

 

Diante desse quadro, boas práticas de proteção de dados para usuários das redes sociais da Meta se organizam em diferentes frentes:

  • Reduzir exposição pública e desnecessária: revisar a privacidade do perfil, tornar publicações que não precisem ser públicas restritas a seguidores/amigos, limitar visibilidade de stories, revisar marcações e menções, e, quando possível, remover conteúdos antigos que exibam rotinas, endereços, placas, documentos ou outros identificadores;
  • Tratar a Meta AI como um canal onde apenas informações “descartáveis” deveriam ser compartilhadas: evitar inserir dados sensíveis, e, se a interação for por voz, manter controles de microfone e permissões sob revisão, lembrando que o uso de comandos de voz também entra no radar dessa atualização;
  • Revisar controles internos da plataforma: revisitar preferências de anúncios e controles de feed, e, sobretudo, revisar a Central de Contas para compreender quais contas estão vinculadas e qual é o impacto desse vínculo na personalização cruzada, já que a própria Meta indica que as interações com IA podem ser usadas entre produtos de acordo com essa vinculação; e 
  • Exercício de direitos: quando houver canal de oposição associado ao uso de dados para treinamento/melhoria de IA, é recomendável utilizá-lo, somado à revisão contínua das configurações de privacidade e segurança, incluindo autenticação em dois fatores e revisão de sessões ativas, por serem medidas de alto impacto para redução de danos em caso de comprometimento de conta.

 

Em síntese, o ponto central, à luz da LGPD, é que a atualização tende a ampliar o valor das interações do usuário com IA como dado comportamental para personalização e publicidade, e possivelmente como insumo de melhoria de modelos, o que aumenta a necessidade de atenção aos princípios supracitados e ao exercício de controles e direitos disponíveis. A melhor proteção não depende de uma única configuração, mas da combinação entre reduzir a exposição, ajustar preferências e vínculos entre contas, limitar permissões e, sobretudo, adotar um padrão de uso em que a IA não seja tratada como um ambiente apropriado para informações pessoais, sensíveis ou identificáveis. 

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Moreno Da Cunha Lins, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

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Lamborghini será indenizada por administradoras de prédios que permitiram a venda de produtos falsificados

A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão favorável à renomada fabricante de automóveis Lamborghini em ação de abstenção de uso de marca movida contra administradoras de edifícios onde funcionavam lojas comercializando produtos falsificados.

 

O Relator entendeu que, embora as administradoras não fossem proprietárias das lojas, por exercerem o controle e a gestão do centro comercial, tinham o dever de fiscalizar os lojistas e zelar pela licitude das atividades ali desenvolvidas. Dessa forma, reconheceu que houve omissão das administradoras em coibir e reprimir práticas de contrafação ocorridas em seus estabelecimentos.

 

Vale lembrar que a venda de produtos falsificados configura crime previsto nos artigos 189 e 190 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), bem como no Código Penal Brasileiro:

 

 

   Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

        I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

        II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

        Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

        I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

        II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.

        Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

A falsificação prejudica diretamente o consumidor, que adquire produtos sem garantia de origem ou qualidade, e também os titulares das marcas, que sofrem diluição de reputação e desvalorização de seu ativo intangível.

 

A decisão do Tribunal se revela acertada ao enfatizar a necessidade de maior fiscalização por parte de administradores de centros comerciais, uma vez que práticas ilícitas como a contrafação não podem ser toleradas, especialmente quando impactam empresas idôneas e consumidores.

 

É fundamental que sejam adotadas medidas preventivas e repressivas para coibir tais atos, sempre com o suporte de profissionais especializados em Propriedade Intelectual.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Daniela Monteiro Russo, Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-08/administradoras-tem-responsabilidade-por-venda-de-produtos-falsificados/ 

 

 

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Uso indevido de marca e produtos em série documental gera condenação à Netflix de R$ 150 mil por danos morais

A Frimesa, cooperativa paranaense referência nacional no abate e processamento de suínos, obteve importante vitória em ação judicial movida contra a Netflix em razão do uso indevido de sua marca e de seus produtos em um episódio da série “Você é o que Você Come: As Dietas dos Gêmeos”.

 

A produção aborda hábitos alimentares e discute a relação entre consumo, meio ambiente e a indústria da carne. A controvérsia teve início após a aparição de um outdoor contendo a marca e produtos da Frimesa justamente em um trecho do episódio que criticava o desmatamento da Amazônia.

 

A vinculação visual, em um contexto negativo, gerou desconforto à cooperativa, que entendeu ter havido indevida associação de sua atividade a impactos ambientais danosos. A exposição, segundo a empresa, violou sua reputação e imagem comercial, motivando o ajuizamento da ação.

 

Em sua defesa, a Netflix alegou liberdade de expressão e ausência de intenção de prejudicar a Frimesa. Contudo, tais argumentos não foram suficientes para afastar a responsabilidade civil, e a plataforma acabou condenada ao pagamento de R$ 150 mil a título de danos morais.

 

 

Conforme destacou o Desembargador Relator Salles Rossi:

De acordo com o entendimento do Desembargador Relator Salles Rossi,

 

A ré acabou por utilizar a imagem da autora, sem a sua ciência/consentimento, na série documental relatando fatos relacionados ao desmatamento da floresta amazônica e a criação irregular de gado bovino, ou seja, atividades reprováveis, induzindo o assinante da ré a associar a atividade desempenhada pela autora a danos ambientais, o que já é capaz de ensejar indenização por dano moral. A extensão é intuitiva, tratando-se de documentário exibido para número relevante de espectadores. (Apelação Cível nº 1000563-30.2024.8.26.0068. TJ-SP. 8ª Câmara de Direito Privado)

 

O caso evidencia a necessidade de extremo cuidado ao utilizar marcas e imagens de terceiros sem autorização, especialmente em contextos críticos ou potencialmente prejudiciais. Ao mesmo tempo, reforça o direito do titular da marca de preservar sua reputação, conforme assegurado pela legislação de Propriedade Industrial.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Fernanda Carmagnani Rodrigues, Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fontes:

Acórdão da Apelação Cível nº 1000563-30.2024.8.26.0068 (TJ-SP – https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/open.do)

Por que a Frimesa decidiu processar a Netflix pela série ‘Você é o que Você Come’? (https://www.jota.info/justica/por-que-a-frimesa-decidiu-processar-a-netflix-pela-serie-voce-e-o-que-voce-come)

Netflix é condenada a pagar R$ 150 mil à Frimesa por uso indevido de marca em série sobre desmatamento (https://www.agrimidia.com.br/agronegocio/netflix-e-condenada-a-pagar-r-150-mil-a-frimesa-por-uso-indevido-de-marca-em-serie-sobre-desmatamento/)

Netflix é condenada a pagar R$ 150 mil a Frimesa por exibição da marca em série sobre desmatamento (https://jovempan.com.br/noticias/economia/netflix-e-condenada-a-pagar-r-150-mil-a-frimesa-por-exibicao-da-marca-em-serie-sobre-desmatamento.html

 

 

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Quais são as ações aplicadas em caso de concorrência desleal

A concorrência é um dos pilares da economia de mercado, incentivando a inovação e proporcionando melhores preços e serviços aos consumidores. No entanto, quando práticas comerciais desleais são empregadas para prejudicar concorrentes, isso pode comprometer a integridade do mercado e gerar prejuízos significativos. No Brasil, a concorrência desleal é regulamentada pela Lei da Propriedade Industrial e pela Lei de Defesa da Concorrência, que estabelecem penalidades para infrações como falsas alegações, uso indevido de marcas, espionagem industrial e captação ilícita de clientela.

 

Neste artigo, exploraremos as principais formas de concorrência desleal, seus impactos no mercado e as medidas jurídicas disponíveis para combatê-las.

 

O que caracteriza a concorrência desleal?

 

A concorrência desleal ocorre quando uma empresa adota estratégias antiéticas ou ilegais para obter vantagem sobre concorrentes, violando o princípio da livre concorrência. Essas práticas comprometem o equilíbrio do mercado, prejudicam consumidores e podem resultar em penalidades legais.

 

As infrações mais comuns incluem:

 

  • Uso indevido de marca ou identidade visual (trade dress) – Empresas que copiam elementos visuais de concorrentes para confundir consumidores e induzi-los ao erro.
  • Difamação e alegações enganosas – Divulgação de informações falsas ou distorcidas para enfraquecer a credibilidade de um concorrente.
  • Espionagem industrial – Acesso não autorizado a dados sigilosos, como fórmulas, estratégias comerciais e processos produtivos.
  • Desvio fraudulento de clientela – Utilização de métodos enganosos para atrair clientes que já estavam fidelizados a outra empresa.
  • Aproveitamento indevido de informações estratégicas – Empresas que contratam funcionários de concorrentes para obter conhecimento confidencial.
  • Dumping predatório – Redução excessiva de preços para eliminar a concorrência e, posteriormente, dominar o mercado.

 

Além de causar impactos financeiros significativos para as empresas afetadas, a concorrência desleal compromete a confiança dos consumidores e a integridade do mercado. Por isso, é essencial que empresas adotem medidas preventivas e, quando necessário, recorram a ações judiciais para garantir seus direitos.

 

 

Medidas legais contra a concorrência desleal

 

Empresas que sofrem prejuízos devido a práticas desleais podem adotar medidas administrativas e judiciais para resguardar seus direitos. As principais ações incluem:

 

1. Notificação extrajudicial

 

Antes de recorrer ao Judiciário, é recomendável enviar uma notificação extrajudicial ao infrator, exigindo a interrupção da prática indevida. Esse documento, embora não tenha poder coercitivo, formaliza a reclamação, constitui em mora o infrator e pode ser utilizado como prova em eventuais processos judiciais.

 

Além disso, trata-se de um mecanismo de baixo custo, célere e que em muitos casos possibilita a solução amigável da questão em um curto espaço de tempo.

 

Saiba mais em:

Como funciona uma notificação extrajudicial por uso indevido de marca?

Notificação extrajudicial por uso indevido de software

 

2. Ação judicial por concorrência desleal

 

Caso a infração persista, a empresa lesada pode ingressar com uma ação judicial com fundamento na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996, artigos 195 e 209). Os pedidos mais comuns incluem:

 

  • Suspensão imediata da conduta ilegal
  • Indenização por danos materiais e morais
  • Imposição de penalidades ao infrator

 

O Judiciário pode determinar a retirada de produtos irregulares do mercado, indenizações financeiras e até a obrigação de retratação pública.

 

3. Medidas administrativas junto ao INPI e CADE

 

Além da via judicial, órgãos reguladores podem atuar para coibir a concorrência desleal:

 

INPI: Empresas podem contestar pedidos de registro de marcas que imitem nomes comerciais ou elementos visuais de outra empresa.

 

CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica): Atua contra práticas anticoncorrenciais, como dumping e formação de cartéis, que distorcem o mercado.

 

4. Ação de busca e apreensão

 

Nos casos em que há suspeita de falsificação de produtos ou apropriação de informações sigilosas, é possível solicitar judicialmente uma busca e apreensão para coletar provas e interromper a atividade ilícita.

 

5. Denúncia a órgãos reguladores

 

Quando a concorrência desleal impacta diretamente os consumidores, a empresa prejudicada pode acionar órgãos de defesa, como Procon e Ministério Público, que podem abrir investigações e aplicar sanções administrativas ao infrator.

 

A adoção dessas medidas garante a proteção dos direitos empresariais e contribui para um mercado mais equilibrado e transparente.

 

Perguntas frequentes

 

O que caracteriza a concorrência desleal?

A concorrência desleal ocorre quando uma empresa adota práticas ilícitas para obter vantagens indevidas no mercado. Exemplos incluem falsificação de marcas, espionagem industrial e publicidade enganosa.

 

Quais leis protegem empresas contra concorrência desleal no Brasil?

A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) e a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) estabelecem penalidades para práticas desleais e garantem proteção legal às empresas afetadas.

 

Quais são as primeiras medidas que uma empresa pode tomar contra concorrência desleal?

A notificação extrajudicial é um primeiro passo recomendado para exigir a cessação da prática ilegal antes de recorrer à Justiça.

 

O que é uma ação judicial por concorrência desleal?

É um processo movido por empresas prejudicadas para impedir a prática ilegal e buscar indenizações por danos financeiros e reputacionais.

 

O INPI pode impedir o registro indevido de uma marca?

Sim. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pode barrar o registro de marcas que imitem elementos já registrados por outra empresa.

 

Como o CADE atua contra concorrência desleal?

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) investiga e pune práticas anticoncorrenciais, como formação de cartéis e dumping predatório.

 

É possível pedir busca e apreensão de produtos falsificados?

Sim. Empresas lesadas podem solicitar judicialmente uma busca e apreensão para recolher produtos irregulares e reunir provas da infração.

 

Quais são as penalidades para empresas que praticam concorrência desleal?

As sanções incluem multas, apreensão de produtos, suspensão de atividades e até prisão para os responsáveis, conforme a gravidade do caso.

 

A empresa pode exigir indenização por concorrência desleal?

Sim. A empresa lesada pode ingressar com uma ação judicial para obter compensação por prejuízos financeiros e danos à sua reputação.

 

Se minha empresa sofreu concorrência desleal, posso entrar com um pedido de liminar para interromper a prática imediatamente?

Sim. É possível solicitar uma liminar na Justiça para suspender a prática desleal antes do julgamento final do caso, evitando maiores prejuízos à empresa, desde que sejam demonstrados os riscos na demora e as provas da violação.

 

Se um ex-funcionário levou informações sigilosas para um concorrente, como posso agir?

É possível ingressar com uma ação por violação de segredo industrial, buscar indenização e até obter uma liminar para impedir o uso indevido das informações.

 

Posso responsabilizar um influenciador ou mídia que divulgar informações falsas sobre minha empresa a pedido de um concorrente?

Sim. Caso a desinformação tenha sido patrocinada ou coordenada por um concorrente, tanto a empresa quanto o influenciador podem ser responsabilizados por danos à reputação.

 

A concorrência desleal pode justificar a rescisão de um contrato de fornecimento ou parceria?

Sim. Se um fornecedor ou parceiro de negócios estiver envolvido em práticas desleais, a empresa pode buscar a rescisão do contrato com base em quebra de confiança e prejuízos comerciais.

 

Se um concorrente está comprando palavras-chave com o nome da minha marca nos anúncios online, isso é concorrência desleal?

Depende do contexto. Se o uso da marca induzir o consumidor ao erro ou gerar confusão, pode ser considerado uma prática desleal e passível de ação judicial.

 

Posso pedir a suspensão do CNPJ de uma empresa que pratica concorrência desleal?

Em casos graves, a Justiça pode determinar a suspensão das atividades da empresa infratora,  especialmente se houver provas de falsificação e fraude, reincidência ou impacto significativo no mercado.

 

Propriedade intelectual e direito digital | Peduti Advogados

 

A concorrência desleal é um problema sério que pode comprometer a integridade do mercado, prejudicar empresas e afetar consumidores. Práticas como falsificação, espionagem industrial e difamação são proibidas por lei e podem ser combatidas por meio de ações judiciais e administrativas.

 

Para evitar esses problemas, empresas devem investir em proteção jurídica, monitoramento constante e medidas preventivas eficazes. Se sua empresa enfrenta concorrência desleal, buscar orientação jurídica especializada é fundamental para preservar seus direitos e garantir um ambiente competitivo saudável.

 

Você já enfrentou ou conhece algum caso de concorrência desleal? Compartilhe sua experiência nos comentários!

 

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Quando o uso de uma marca registrada é considerado ‘fair use’?

O conceito de fair use é amplamente discutido no direito da propriedade intelectual. Embora uma marca registrada garanta exclusividade ao seu titular, há situações em que terceiros podem utilizá-la sem violar a legislação. Mas quando o uso de uma marca registrada é considerado legítimo?

 

Este artigo explora os critérios que definem o fair use, suas aplicações na prática e os riscos envolvidos. Continue a leitura para entender como esse princípio se aplica no Brasil e no exterior.

 

O que é fair use e como ele se aplica a marcas registradas?

 

O fair use é um princípio jurídico que permite a utilização restrita de obras protegidas por direitos autorais e marcas registradas sem a necessidade de autorização prévia do titular. Essa exceção é aplicável em determinadas circunstâncias, desde que respeite limites estabelecidos para evitar prejuízos ao proprietário da marca. Nos Estados Unidos, o conceito de fair use está regulamentado pela Seção 107 do Copyright Act, mas sua interpretação pode variar conforme a legislação de cada Estado.

 

No que se refere ao uso de marcas registradas, o fair use pode ocorrer em dois principais cenários:

 

Uso descritivo: acontece quando a marca é utilizada para descrever características de um produto ou serviço, sem sugerir qualquer vínculo ou endosso por parte do titular da marca. Por exemplo, nos casos em que os fabricantes de acessórios utilizam a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência, ou quando comerciantes ou distribuidores utilizam sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização.

 

Uso nominativo: ocorre quando a marca é mencionada para identificar corretamente um produto ou serviço, sem que isso implique confusão ou associação indevida com a empresa proprietária.

 

Critérios para determinar o fair use de uma marca registrada

 

Nem toda menção a uma marca registrada sem autorização configura um caso legítimo de fair use. Para que essa exceção seja reconhecida, os tribunais costumam analisar diversos fatores que determinam se o uso está dentro dos limites legais. Entre os critérios mais relevantes estão:

 

1. Propósito e intenção do uso

 

O uso tem caráter meramente descritivo ou informativo?

Existe o risco de induzir o consumidor ao erro ou se beneficiar indevidamente da reputação da marca?

 

2. Efeito no mercado e na marca titular

 

O uso compromete o valor comercial ou a reputação da marca?

Pode causar confusão no consumidor sobre a origem do produto ou serviço?

 

3. Características da marca utilizada

 

A marca é amplamente conhecida ou se tornou um termo genérico?

O uso da marca é essencial para descrever um produto ou serviço, ou existem alternativas viáveis?

 

A análise desses critérios ajuda a definir se o uso de uma marca registrada se encaixa no conceito de fair use ou se configura uma violação de direitos. O tema, muitas vezes, exige avaliação jurídica especializada para evitar disputas legais e prejuízos à reputação das partes envolvidas.

 

Exemplos práticos de fair use em marcas registradas

 

Para compreender melhor como o fair use pode ser aplicado a marcas registradas, veja alguns exemplos em que o uso foi considerado legítimo:

 

Comparação entre produtos concorrentes

 

Empresas podem mencionar marcas concorrentes ao fazer comparações objetivas de produtos ou serviços. Para tanto, a comparação deve ser objetiva e baseada em dados mensuráveis, tais como preço, durabilidade, efeitos técnicos comprováveis, etc, e deve ser baseada em dados técnicos previamente colhidos. Nesse caso, a menção à marca registrada deve ter finalidade exclusivamente informativa, sem a intenção de denegrir marca concorrente, criar falsa associação ou confusão.  

Um exemplo disso empresa foi uma propaganda da Rayovac, que lançou uma campanha comparativa na qual afirmava que suas pilhas tinham “a mesma duração” que as pilhas Duracell — mencionando diretamente a marca concorrente, e que foi reconhecida como prática justa de publicidade comparativa lícita.

 

Uso em contexto jornalístico e acadêmico

 

A menção a uma marca registrada em reportagens, análises de mercado ou artigos científicos não caracteriza infração, desde que não haja exploração comercial indevida. Um exemplo seria a citação da Apple em um estudo sobre inovação tecnológica.

 

Uso nominativo em tutoriais e avaliações

 

Criadores de conteúdo podem citar marcas ao ensinar o uso de softwares, testar produtos ou elaborar resenhas, desde que não induzam o público a acreditar que há uma afiliação ou patrocínio por parte da marca mencionada.

 

 

Fair use no Brasil: Há regulamentação específica?

 

A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) prevê algumas situações em que o uso de uma marca registrada pode ocorrer sem violação de direitos. Nesse sentido, o art. 132 da LPI reza o seguinte:

 

 Art. 132. O titular da marca não poderá:

        I – impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

        II – impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

        III – impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e

        IV – impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

 

O uso pode ser considerado justo, por exemplo, nos seguintes casos:

 

  • Uso descritivo: quando a marca é empregada para indicar corretamente um produto ou serviço, sem induzir o público a acreditar que há associação com o titular.
  • Uso acadêmico, educativo e jornalístico: a menção a uma marca em pesquisas, aulas ou notícias, desde que sem finalidade comercial, pode ser considerada um uso legítimo.
  • Referências sem exploração indevida: o uso da marca deve ser transparente e não prejudicar a identidade ou o valor comercial do titular.

 

No Brasil, os tribunais avaliam esses casos com base na boa-fé, no impacto econômico para o titular da marca e na transparência da comunicação.

 

Riscos e limitações do fair use

 

Ainda que o fair use seja reconhecido em algumas jurisdições, ele não se aplica a qualquer uso indiscriminado de marcas registradas. Algumas situações podem gerar riscos jurídicos, tais como:

 

Processos judiciais

 

Se o titular da marca entender que seu uso prejudica sua reputação ou causa confusão no mercado, pode recorrer à Justiça para impedir a prática.

 

Danos à imagem corporativa

 

Mesmo quando não há violação direta, o uso de uma marca em determinados contextos pode resultar em conflitos com empresas que defendem sua propriedade intelectual de forma rigorosa.

 

Dessa forma, antes de utilizar uma marca registrada sem autorização, é essencial avaliar os critérios legais e buscar orientação especializada para evitar riscos desnecessários.

 

Perguntas frequentes

 

O que é fair use no contexto de marcas registradas?

O fair use é um princípio jurídico que permite o uso limitado de marcas registradas sem a necessidade de autorização do titular, desde que ocorra em circunstâncias específicas, como uso descritivo, nominativo ou em contextos jornalísticos, acadêmicos e educativos.

 

Quando o uso de uma marca registrada pode ser considerado fair use?

O uso pode ser considerado fair use quando a marca é mencionada para descrever um produto ou serviço sem induzir o consumidor ao erro ou sugerir patrocínio indevido. Isso ocorre em casos como comparações comerciais baseada em dados aferíveis e tecnicamente comprovados, reportagens jornalísticas e avaliações de produtos.

 

Quais são os principais critérios para determinar se o uso de uma marca é fair use?

Os tribunais avaliam critérios como a intenção do uso, o impacto no mercado e se a marca é essencial para descrever um produto ou serviço. Se o uso não confunde os consumidores nem prejudica a reputação da marca, pode ser considerado legítimo.

 

Empresas concorrentes podem citar marcas registradas em campanhas publicitárias?

Sim, desde que a menção seja feita de forma objetiva, a partir de dados aferíveis e tecnicamente comprovados e sem enganar o consumidor, nem ensejar confusão ou indevida associação. Comparações diretas, como “Nosso smartphone tem maior duração de bateria do que o iPhone”, podem ser permitidas se forem baseadas em dados verificáveis.

 

Jornalistas e acadêmicos podem usar marcas registradas sem autorização?

Sim. O uso de marcas registradas para fins informativos, educativos ou acadêmicos é geralmente aceito, desde que não haja exploração comercial indevida ou uso que possa prejudicar a reputação do titular da marca.

 

Criadores de conteúdo podem mencionar marcas registradas em vídeos e tutoriais?

Sim, desde que o uso seja meramente informativo e não induza o público a acreditar que há uma afiliação ou patrocínio por parte da marca mencionada.

 

O fair use de marcas registradas é reconhecido no Brasil?

A  Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) prevê exceções ao uso exclusivo de marcas, como em contextos descritivos, acadêmicos e jornalísticos.

 

Quais são os riscos de utilizar uma marca registrada sem autorização?

Se o uso for considerado indevido ou abusivo, o titular da marca pode tomar medidas legais, incluindo processos por concorrência desleal, danos à reputação da marca ou apropriação indevida de valor comercial.

 

É permitido utilizar logotipos ou elementos gráficos de uma marca sob fair use?

Em geral, não. O uso de logotipos, tipografia ou identidade visual de uma marca pode ser interpretado como uma tentativa de associação indevida, o que pode levar a sanções legais.

 

O que fazer em caso de dúvida sobre fair use de uma marca registrada?

A melhor abordagem é buscar aconselhamento jurídico especializado antes de utilizar uma marca registrada sem autorização. Cada caso pode ter particularidades que exigem análise detalhada para evitar riscos legais.

 

Se eu uso uma marca registrada sem fins lucrativos, ainda posso ser processado?

Sim. Mesmo que o uso não tenha fins comerciais, o titular da marca pode alegar que sua reputação está sendo prejudicada ou que o uso pode gerar confusão no público. A análise de fair use não se baseia apenas no lucro, mas também no impacto sobre a marca.

 

Posso registrar um domínio contendo uma marca famosa se não for concorrente da empresa?

Não necessariamente. O uso de uma marca registrada em um nome de domínio pode configurar cybersquatting, um ato ilegal em diversas jurisdições. A empresa titular pode reivindicar o domínio se entender que ele explora indevidamente sua reputação ou causa confusão aos consumidores.

 

Se eu altero levemente uma marca registrada, isso evita problemas legais?

Não. Pequenas variações em nomes, logotipos ou elementos visuais podem ainda ser consideradas violações se houver risco de confusão entre os consumidores ou se for interpretado como uma tentativa de aproveitar a reputação da marca original.

 

Empresas podem proibir totalmente o uso de suas marcas por terceiros?

Não de forma absoluta. Embora a marca registrada garanta exclusividade ao titular, existem exceções, como o uso descritivo e o nominativo. Porém, o titular tem o direito de contestar qualquer uso que prejudique a identidade e o valor comercial da marca.

 

Propriedade intelectual e direito digital | Peduti Advogados

 

O fair use de marcas registradas é um conceito que permite o uso limitado de uma marca sem autorização do titular, desde que atenda a critérios específicos. No Brasil, embora não haja uma legislação específica para esse princípio, exceções são previstas na Lei de Propriedade Industrial. Para evitar riscos, é essencial entender os limites desse uso e, sempre que necessário, buscar orientação jurídica.

 

Você já teve dúvidas sobre o uso legítimo de marcas registradas? Deixe seu comentário!

 

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