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HAMILTON COMO MARCA – PILOTO DE FÓRMULA 1 OU RELOJOEIRO?

Mesmo você não sendo fã de fórmula 1, é evidente que já escutou o nome Lewis Hamilton alguma vez na vida. O piloto britânico é um dos pilotos de maior sucesso de todos os tempos no esporte, sendo extremamente conhecido por sua excelência nas pistas e influência cultural envolvendo questões raciais.

 

Ocorre que para a Câmara de Recurso da EUIPO – Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, sua fama não foi suficiente para garantir a exclusividade de seu registro de marca, conflitando diretamente com a marca do conhecido relojoeiro ‘Hamilton’.

 

Em 14 de julho de 2015, a empresa 44IP Limited (“44IP”), responsável por gerenciar os direitos de propriedade intelectual do piloto Lewis Hamilton, depositou o pedido de registro da marca “LEWIS HAMILTON” perante a EUIPO, para identificar produtos e serviços nas classes 3, 9, 14, 16, 18, 24, 25, 26, 28, 35 e 41.

 

Diante do depósito em referência, o fabricante suíço de relógios Hamilton International AG apresentou oposição em face dos pedidos do piloto, com base nos registros da marca “HAMILTON” de 2015 nas classes 09 e 14, incluindo entre esses produtos relógios e cronômetros. De acordo a com a empresa, a marca em referência apresentava um caráter distintivo reforçado e uma reputação na União Europeia no setor dos relógios. Em contrapartida, a 44IP alegou que não poderia surgir nenhum risco de confusão, uma vez que Lewis Hamilton era um conhecido piloto de Fórmula 1.

 

A Divisão de Oposição deu provimento à oposição na sua totalidade, rejeitando o pedido do piloto, que em seguida protocolou o pedido de apelação em face desta decisão. 

 

A Câmara de Recursos não deu provimento à Apelação em referência. No entendimento da Câmara, pessoas famosas se beneficiam de proteção especial quando apresentam pedidos de marcas. Assim e na medida em que o seu nome é reconhecido, este reconhecimento neutraliza qualquer semelhança com outros sinais, o que, em circunstâncias normais, conduziria a um risco de confusão. A aplicação deste princípio exigia que Lewis Hamilton fosse famoso em toda a União Europeia desde a data de depósito do pedido contestado, ou seja, em 14 de julho de 2015.

 

Além do exposto acima, a Câmara concluiu que os produtos relevantes não se destinam apenas ao público da União Europeia interessado em esportes motorizados, mas também ao público em geral e/ou especializado. 

 

 

Assim, a Câmara concentrou a sua avaliação na Bulgária, na Croácia e nos países bálticos, Estónia, Letónia e Lituânia, conhecidos por terem menos ligação com a Fórmula 1, os seus pilotos e construtores, principalmente pelo fato de nenhum destes países ter alguma vez na história colhido uma corrida de Fórmula 1. De maneira geral, a Câmara concluiu que não estava provado que Lewis Hamilton seria visto como uma pessoa famosa numa parte não negligenciável da EU e, portanto, os princípios relativos a nomes de pessoas famosas não se aplicavam.

 

No que diz respeito à semelhança dos sinais, a Cãmara concluiu que a marca “Lewis Hamilton” deve ser entendida como o nome de uma pessoa específica e que a palavra “Hamilton” desempenha um papel independente (presumivelmente distintivo). Por outro lado, a marca anterior “Hamilton” será entendida como um nome ou apelido de origem inglesa. O fato de a marca posterior incluir toda a marca anterior foi considerado um indício de semelhança. Assim, concluíram que os sinais apresentam um grau médio de semelhança visual e fonética.

 

Por razões de economia processual, a Câmara não avaliou a alegação do oponente a respeito de um maior grau de caráter distintivo através da utilização, considerando que a marca anterior tinha um grau médio de caráter distintivo inerente.

 

Na avaliação do risco de confusão, a Câmara considerou que um elemento com um papel distintivo independente pode levar o público a acreditar que os produtos ou serviços provêm de empresas economicamente ligadas. Além disso, de acordo com a jurisprudência, os nomes de família têm mais peso do que os nomes próprios em vários Estados-Membros.

 

Ainda, o Conselho acrescentou que mesmo que Lewis Hamilton fosse famoso em toda União Europeia, ainda haveria risco de confusão, uma vez que o público em geral associaria “Hamilton” a “Lewis Hamilton”, podendo assim, acreditar que a marca anterior é endossada por Lewis Hamilton, resultando em confusão. 

 

O presente caso claramente evidencia que é muito difícil provar a fama (ou reputação ou distinção adquirida) na União Européia para obtenção de um registro de marca.

 

 

Autores: Bruno Arminio e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fontes

https://www.euipo.europa.eu/en/protect-ip/law/recent-case-law/lewis-hamilton-is-not-famous-enough-to-neutralise-any-similarity-with-hamilton 

https://www.linkedin.com/posts/euipo_trademarks-intellectualproperty-activity-7132644593161936896-Vhd6/?trk=public_profile_like_view 

https://ipkitten.blogspot.com/2023/11/lewis-hamilton-lewis-who.html

 

 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

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