A FALTA DE FORÇA DAS MARCAS FIGURATIVAS RETRATANDO ANIMAIS SELVAGENS E EXÓTICOS NA UNIÃO EUROPEIA - Peduti Advogados Skip to content

A FALTA DE FORÇA DAS MARCAS FIGURATIVAS RETRATANDO ANIMAIS SELVAGENS E EXÓTICOS NA UNIÃO EUROPEIA

No dia 20 de dezembro de 2023, o Tribunal Geral da União Europeia proferiu a sua decisão no processo T-564/2 relativa ao pedido de registro de uma marca figurativa nas classes 14 e 25, representando a cabeça de leão rodeada por anéis, formando uma corrente.

 

Antes de adentramos a respeito do caso, cumpre destacar de que a marca figurativa é aquela formada por elementos como um desenho, imagem, figura, símbolo, forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo, palavras compostas por letras de alfabetos como hebraico, cirílico, árabe ou por ideogramas. Desta forma, essa modalidade protege apenas a logotipia isoladamente, sem qualquer adição de elemento nominativo para a marca.

 

Conforme já mencionado acima, a marca figurativa em referência foi depositada nas classes 14 e 25, visando a proteção de uma cabeça de leão rodeada por anéis, formando uma corrente. O Titular desta marca trata-se de Pierre Balmain.

 

Após apresentação de Oposição pela empresa polonesa Story Time sp. Z o.o. e com base na sua marca figurativa polaca anterior registrada nas mesmas classes, o processo foi para análise, sendo devidamente acatada pela Divisão responsável.

 

Mesmo após de Recurso por Pierre Balmain, a Câmara de Recurso de Apelação responsável negou provimento ao recurso, com fundamento no risco de confusão entre as marcas, alegando que no contexto da avaliação global do risco de confusão, o nível de atenção do público relevante variava de médio a elevado. Desta forma, os produtos em referência eram idênticos ou semelhantes de baixo a elevado, assim, as marcas em conflito eram visualmente semelhantes num grau médio e conceitualmente idênticas, na medida que a marca anterior tinha um grau normal de caráter distintivo intrínseco.

 

Após recorrer de tal decisão, o Tribunal Geral recordou que o acórdão proferido em 5 de fevereiro de 2020, relativo à mesma marca “representação de uma cabeça de leão rodeada por anéis formando uma corrente (T331/19), não foi objeto de recurso e por conseguinte, tornou-se definitivo para as “abotoaduras decorativas”, “emblemas de lapela em metais preciosos” e os “metais preciosos e suas ligas (não para uso dentário)” da classe 14.

 

 

De acordo com o Tribunal Geral: 

 

– o território relevante é a Polônia;

 

– o público relevante é constituído pelos consumidores que são suscetíveis de utilizar tanto os produtos protegidos pela marca anterior como os abrangidos pelo pedido de marca;

 

– no âmbito da apreciação global do risco de confusão, é preciso considerar o grupo de produtos protegidos pelas marcas em conflito e não os produtos comercializados sob essas marcas; e

 

– os produtos da classe 25 (vestuário) incluem produtos que variam muito em qualidade e preço, assim, o mesmo raciocínio pode ser aplicado aos produtos da classe 14 (joalheria). Estes produtos destinam-se tanto aos profissionais (joalheiros) como a consumidores. Neste último caso, o nível de atenção é, na maioria dos casos, elevado.

 

Diante de tal posicionamento, a Recorrente contestou que o público relevante demonstra um elevado nível de atenção relativamente à alguns produtos específicos da classe 25 (como taillerus, tecidos gabardine, casacos pelerines, entre outros) uma vez que não são usados no dia a dia e são caros.

 

Nesse sentido, o Tribunal Geral confirmou a avaliação da Câmara de Recursos sobre o território relevante, o público relevante e o seu nível atenção, que varia de médio a elevado. Quanto à comparação das marcas em referência, o Tribunal considerou que no setor da moda, é uma prática banal ou comum utilizar representações de leões ou cabeças de leões (em geral de animais selvagens, fortes e exóticos) e outros, sendo que os elementos gráficos são motivos decorativos inerentemente banais.

 

Por fim e de acordo com o Tribunal, a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que a marca anterior tinha um grau médio de caráter distintivo intrínseco, uma vez que esse grau de caráter distintivo intrínseco deve ser considerado baixo. Desta forma e devido ao fraco caráter distintivo da marca anterior e o fato de as marcas em conflito serem visualmente semelhantes num grau médio não é suficiente para estabelecer um risco de confusão, mesmo que os produtos fossem idênticos. 

 

Tal situação deixa mais do que claro a falta de distintividade e força das maras figurativas retratando animais selvagens e exóticos no setor da moda. Além de tal fator, o Tribunal Geral fez questão de fornecer esclarecimentos úteis sobre a avaliação do risco de confusão no setor da moda, especialmente no que diz respeito a determinados produtos do setor do vestuário que supostamente diferem de outros como bens de luxo.

 

Autores: Bruno Arminio, Rafael Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fontes

A lion’s head is a weak trade mark, says General Court – The IPKat (ipkitten.blogspot.com)

https://guidelines.euipo.europa.eu/1803468/1785364/trade-mark-guidelines/9-2-9-3-2-figurative-marks

 

 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

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