Conforme previsto na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.619/98 – LDA), os direitos patrimoniais do autor são válidos por toda a vida do criador e, após seu falecimento, pelo prazo adicional de 70 anos.
Veja-se a redação do art. 41 do referido diploma legal:
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Após tal prazo as obras tornam-se de domínio público e podem ser exploradas sem a necessidade de pagamento de royalties aos criadores ou seus sucessores.
Os direitos morais do autor, entretanto, sobrevivem, o que garante aos herdeiros e sucessores o direito de impedir a modificação da obra, assegurando sua integridade, podendo a qualquer tempo reivindicar a autoria. Nesse sentido, os artigos 24 e seguintes da LDA rezam o seguinte:
Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
- 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
- 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
- 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
(…)
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Ou seja, mesmo após o ingresso em domínio público, alguns cuidados são necessários para garantir a integridade dos personagens e evitar alegações de violação aos direitos morais dos criadores ou sucessores.
Ainda, outra relevante precaução é atentar-se para as diferenças legislativas de cada País.
Por exemplo, o ursinho Pooh, que se tornou conhecido pelas obras de Allan Alexander Milne, já está em domínio público nos Estados Unidos, posto que lá a legislação prevê proteção por um prazo de 95 anos, porém contados de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação da obra. Assim, publicada a obra em 1926, o ursinho ingressou em domínio público nos Estados Unidos em 2022.
Já no Brasil, a contagem é distinta. Considerando que o autor inglês Alan Alexander Milne morreu em 1956, e que o prazo para ingresso em domínio público é de 70 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente do seu falecimento, o ingresso em domínio público dar-se-á apenas em 2027.
Ademais, é necessário ter cautela quanto a outros possíveis direitos de propriedade intelectual que podem também incidir sobre os personagens.
Por exemplo, embora a primeira versão do famoso personagem Mickey, publicada em 1928 no curta Steamboat Willie, esteja em domínio público nos Estados Unidos, as versões mais atualizadas continuam ainda protegidos por direitos autorais.
Além disso, a Disney protege através de registros de marcas diversas versões que englobam não apenas a imagem do personagem, assim como sua luva, orelhas, shorts, etc, de modo que a referida empresa permanece ostentando o direito de impedir que terceiros explorem comercialmente tal personagem.
Vale lembrar que registros de marcas podem ser sucessivamente renovados, não existindo um prazo máximo para proteção.
Desse modo, em conclusão, para determinar se determinado personagem pode ser utilizado sem violação a direitos de terceiros, necessário tomar uma série de precauções, dentre as quais destaca-se: (i) verificar quem é o criador da obra original; (ii) identificar a data de falecimento do criador; (iii) contagem do interregno de 70 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do criador; (iv) preservação dos direitos morais transmissíveis aos sucessores e (v) existência de outros direitos de propriedade intelectual eventualmente existentes, notadamente registros de marca que possam proteger a porção figurativa dos personagens.
Caso tenha dúvidas se um determinado personagem está realmente em domínio público, uma busca aprofundada, a ser realizada por profissional atuante na área de propriedade intelectual, pode ser de grande valia, a fim de evitar incidir em violação a direitos de terceiros.
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Author: Camila Cardeira Pinhas Pio Soares, Thaís de Kassia R. Almeida Penteado and Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.
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