A ANPD publica regulamento com as novas regras para a indicação do DPO. - Peduti Advogados Skip to content

A ANPD publica regulamento com as novas regras para a indicação do DPO.

A regulamentação era aguardada em razão da indefinição de temas envolvendo a indicação de um DPO para trazer maior clareza aos agentes de tratamento de dados pessoais. 

 

Desde a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), um dos temas que mais chamam atenção é a função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais nas organizações que processam dados pessoais, também conhecida por Data Protection Officer (DPO). 

 

Com a publicação na última quarta-feira (17/07), há o cumprimento de uma importante etapa na Agenda Regulatória da ANPD para trazer maior clareza e objetividade aos Agentes de Tratamentos de Dados Pessoais por meio da Resolução CD/ANPD nº 18/2024. 

 

Em resumo, o DPO é o responsável na empresa por atuar pela conformidade pelo tratamento dos dados pessoais nas organizações, mas também por ainda atuar como uma ponte entre o Controlador e os Titulares de Dados Pessoais, bem como as autoridades de fiscalização, tais como o Ministério Público, o Procon e a própria ANPD e orientar aos colaboradores com relação ao adequado processamento das informações consideradas como dados pessoais. 

 

Trata-se de um cargo a ser ocupado por um profissional com habilidades não somente jurídicas, mas que tenham envolvimento ainda com temas de segurança da informação, inovação e de gestão. Portanto, em regra, o indicado como DPO de uma organização deve ser bem avaliado para o cumprimento de suas prerrogativas, como elencada pelo art. 41 da LGPD. 

 

O próprio artigo da lei determina de forma obrigatória a indicação de um DPO aos controladores, e traz também breves esclarecimentos para a conformidade com a legislação vigente. A ANPD em seu papel como entidade pública de fiscalização na implementação da proteção de dados pessoais em todo território brasileiro coube o papel de regulamentação da lei, com a edição da Regulamentação CD/ANPD nº 18. 

 

 

Em regra geral, a legislação já obrigava aos controladores a divulgação da identidade e as respectivas informações de contato de um DPO, de preferência em seu sítio eletrônico, de forma clara e objetiva. Porém, com a regulamentação, há uma série de novas obrigações regulamentares previstas para o cumprimento, sobretudo com relação à pessoa física ou jurídica a ser indicada como o Encarregado. 

 

Um dos pontos mais importantes da Resolução é a garantia de que o DPO tenha acesso à alta administração da empresa para tratar do tema de proteção de dados pessoais, com as suas orientações à diretoria da organização. É mais do que provado que para o êxito no aumento da capacitação e qualificação de uma empresa e o seu grau de maturidade haja o acesso facilitado do Encarregado ao C-Level. 

 

Por outro lado, a Resolução não estabeleceu maior nível de clareza para determinar o que seria considerado ou não como um conflito de interesses na atuação de um DPO, o qual pode ser tanto uma pessoa física ou jurídica, de dentro ou de fora de uma organização, também conhecido pela prática do DPO as a Service (DPOaaS). 

 

Passado alguns dias da publicação da Resolução CD/ANPD nº 18/2024 outras polêmicas estão sendo levantadas, tais como a necessidade de que o DPO esteja apto para se comunicar em português com os titulares de dados pessoais e com as entidades de fiscalização, em especial com a ANPD. Sendo assim, há o imediato questionamento para empresas estrangeiras que tenham o seu Encarregado indicado fora do território brasileiro e sem uma indicação formal do profissional no Brasil. 

 

Por fim, mais um importante tópico passou a ser esclarecido pela ANPD com a publicação da Resolução, uma vez que o DPO não precisa ser um profissional que tenha uma formação e qualificação em específico para exercer a sua atividade. Na prática do dia a dia, é muito comum que o DPO seja uma função a ser ocupada por advogados, em razão do conhecimento legal, ou por profissionais de Segurança e Tecnologia da Informação. Entretanto, não se trata de uma obrigação legal que o profissional tenha uma determinada formação para a ocupação do cargo. 

 

Portanto, percebe-se que a Resolução CD/ANPD nº 18/2024 trouxe importantes esclarecimentos para a área de privacidade e proteção de dados pessoais e que a entidade vem se movimentando para ocupar o seu espaço como autarquia de fiscalização do tema em todo território brasileiro. Ainda existem questionamentos, mas o fato de cada vez mais a ANPD se posicionar para trazer objetividade aos agentes de tratamento de dados pessoais é vista e reconhecida como uma boa prática para alçar o Brasil como país preocupado com o direito fundamental à proteção de dados. 

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Daniel Eustáquio Ramos Marinho, Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fontehttps://www.jota.info/executivo/anpd-publica-regulamento-sobre-encarregado-de-tratamento-de-dados-pessoais-o-dpo-17072024

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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