A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a apreensão de um carregamento de copos térmicos e a suspensão da comercialização e distribuição desses itens.
As agravadas, líderes no mercado, alegaram que a agravante, ao tentar importar mais de 200 mil copos térmicos, estaria violando o trade dress dos produtos da marca Stanley. A agravante, por sua vez, destacou que, a despeito do destaque no segmento, as agravadas não possuíam o registro do desenho industrial desses copos, que são, inclusive, amplamente comercializados por diversas empresas no Brasil e no mundo.
O Desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, relator do caso, enfatizou que, embora houvesse semelhança no design dos produtos, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a violação do trade dress. O colegiado destacou que a ausência de elementos distintivos nos produtos importados, como o logotipo ou mesmo o conhecido selo de autenticidade, afastava o risco de confusão.
Além disso, destacou-se a necessidade da dilação probatória para verificar, por meio de perícia técnica, se houve, de fato, violação do conjunto-imagem das agravadas. A decisão observou que a proteção ao trade dress não pode restringir a livre concorrência, sendo necessário comprovar que as semelhanças ultrapassam os limites de uma concorrência saudável, além de reconhecer a existência de possibilidade de dano reverso à agravante.
Com a decisão proferida, o tribunal demonstra uma postura cautelosa ao lidar com alegações de concorrência desleal, exigindo perícia técnica antes de adotar medidas restritivas que poderiam impactar significativamente as operações da empresa. Com isso, reforça-se a importância de equilibrar os interesses das partes envolvidas, evitando decisões precipitadas que podem prejudicar especialmente empresas menores em mercados competitivos.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Carlos Roberto Parra e Cesar Peduti Filho.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-set-27/tj-rj-revoga-liminar-que-impedia-comercializacao-de-copos-termicos-similares-ao-de-marca-famosa/
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