Em nova sentença proferida pela 9ª Vara da Justiça do Rio de Janeiro/RJ, ficou determinado que a emissora de televisão Globo não teria direito de utilizar o termo “O Anjo de Hamburgo”, que nomearia a minissérie já lançada “Passaporte para Liberdade”, que retrata a vida de Aracy de Carvalho, brasileira que ajudou diversos judeus a se protegerem do nazismo.
A ação, ajuizada pelo herdeiro legítimo de Aracy, visa anular a marca mista regista pela emissora que utiliza o apelido dado a brasileira, alegando não ter dado o consentimento para o uso do termo “Anjo de Hamburgo”, o que violaria direitos de personalidade. Em sentença proferida, o pedido de anulação foi acolhido.
Vale ressaltar que a Lei de Propriedade Industrial elenca como não registrável como marca pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, a não ser com consentimento do próprio titular ou de seus herdeiros, conforme seu artigo 124, inciso XVI:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
No entanto, a marca mista em questão foi concedida sem a devida autorização do herdeiro de Aracy, o que motivou a correta decisão proferida.
Diante do mencionado, verifica-se a importância de atentar-se a legislação vigente e suas proibições antes de requerer um registro de uma marca, bem como, aos diretos de personalidade de terceiros, para que ambos não sejam violados, tornando suscetível a indenizações, o que pode ser facilitado por uma boa assessoria.
Por fim, vemos que a sentença, ao determinar a nulidade do registro, respeita os direitos acima mencionados, corrigindo decisão proferida na esfera administrativa pelo INPI, que não analisou requisitos previamente determinados.
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Autores: Daniela Russo, Advogada Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.