A concorrência desleal constitui prática ilícita, tipificada no artigo 195, da Lei 9.279/96 (“Lei da Propriedade Industrial” ou “LPI”), cujo objetivo é desviar a clientela de um concorrente por meios contrários aos princípios éticos e legais que regem a atividade empresarial. No âmbito da propriedade industrial, a utilização indevida de marcas é uma das formas mais comuns de observar tal infração, sendo objeto de tutela específica na legislação brasileira.
Por meio do dispositivo legal citado acima, a LPI tipifica os crimes de concorrência desleal, incluindo, entre outras condutas, a utilização de expressão ou sinal distintivo alheio ou sua imitação, de modo a causar confusão entre os produtos ou estabelecimentos. Ademais, o artigo 209 assegura ao prejudicado o direito de pleitear perdas e danos decorrentes de atos de concorrência desleal que prejudiquem sua reputação ou negócios, ou que criem confusão no mercado.
Análise do Caso: Vivara vs. Sigvara
A disputa judicial entre a joalheria Vivara e a empresa Sigvara ilustra um caso clássico de concorrência desleal por imitação indevida de marca. Com mais de 60 anos de atuação no Brasil, a Vivara, detentora do registro de sua marca desde 1984, ingressou com uma ação judicial alegando que o nome “Sigvara” apresentava semelhança fonética e gráfica capaz de induzir o público consumidor a erro, configurando, assim, aproveitamento parasitário e concorrência desleal.
A Vivara fundamentou sua pretensão na LPI apresentando como principais argumentos o risco de confusão e associação indevida entre as marcas, visto que as semelhanças não se restringiam somente aos aspectos gráfico e fonético, mas ao segmento de mercado em que ambas atuam (joalheria x semijoias e bijuterias), o que poderia induzir o consumidor a erro ao acreditar serem marcas do mesmo grupo econômico. Como consequência, a Sigvara se beneficiaria, de forma parasitária, da reputação consolidada da Vivara, explorando indevidamente a notoriedade da marca para alavancar suas vendas.
Somado a isso está o fato de que, ao utilizar um nome de extrema similaridade, a Sigvara poderia captar consumidores menos atentos que, em condições concorrenciais normais, buscariam por produtos da Vivara, fato este que caracterizaria um verdadeiro desvio de clientela. Por fim, a Vivara argumentou sobre o potencial de comprometimento da imagem de exclusividade e qualidade de seus produtos quando comparados com a marca de terceiro, o que poderia acarretar danos não só à marca, mas à reputação da empresa.
Por sua vez, os representantes da “Sigvara” alegaram que atuavam no segmento de semijoias e bijuterias, distinto daquele da Vivara, e que não havia intenção de imitação, tendo em vista as diferenças gráficas e de design entre as marcas. No entanto, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”) já havia recusado o registro da marca “Sigvara”, reconhecendo a anterioridade da marca “Vivara”, assim como o risco de confusão e potencial prejuízo à afamada joalheria.
Em decisão judicial, corroborando o entendimento do INPI, o TJSP considerou que a semelhança entre as marcas poderia induzir o público a erro, especialmente devido à notoriedade da “Vivara”, caracterizando ato de concorrência desleal. O entendimento do Tribunal reforçou os argumentos apresentados pela Vivara, sobretudo a significativa semelhança fonética entre as marcas, a proximidade dos segmentos de mercado e a configuração de concorrência desleal.
Como consequência, foi determinada a abstenção do uso da marca “Sigvara” e houve a condenação desta empresa ao pagamento de indenização por danos morais à Vivara.
Cumpre destacar que a jurisprudência brasileira é pacífica no reconhecimento da ilicitude de práticas que induzam o consumidor a erro quanto à origem de produtos ou serviços. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já expressou o entendimento de que a utilização de marca semelhante a outra já registrada, capaz de causar confusão perante o público consumidor, configura ato de concorrência desleal, ensejando reparação por danos materiais e morais.
A decisão do caso em tela entra no rol de importantes precedentes na proteção de marcas e na repressão à concorrência desleal no Brasil, reforçando não só a ética concorrencial no ambiente empresarial brasileiro, mas a importância de as empresas conduzirem análises rigorosas antes de registrar e utilizar uma nova marca, de modo a garantir que não haja risco de confusão com marcas já existentes.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Moreno da Cunha Lins e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
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