O Tribunal de Justiça do Pará condenou em R$3.000,00 um tatuador que reproduziu, sem autorização, obra do artista visual EME, criada em 2017. A obra em questão visa trazer a junção de uma sociedade capitalista com a ancestralidade dos povos originários da Amazônia.
A justiça do Pará entendeu que houve a reprodução desautorizada da obra por parte do tatuador, causando danos ao artista, já que não foram consideradas circunstâncias envolvidas no processo de criação da referida obra artística.
As criações artísticas e intelectuais de artistas e criadores são protegidos por meio de Direitos Autorais, que garantes que estes tenham todos os direitos relativos à exibição, reprodução e distribuição de suas criações de maneira exclusiva. Desta forma, os artistas pedem se beneficiar financeiramente caso terceiros venham querer reproduzir suas artes.
Conforme artigo 29 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais):
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
Caso não haja a devida autorização do autor da obra, este fica legitimado a requerer indenização por eventuais danos que tenham sido caudados.
O presente caso demonstra a importância da proteção de direitos autorais e valorização do trabalho artístico, bem como, levanta questões pouco debatidas acerca da reprodução de obras por meio de tatuagens, trazendo maior conscientização tanto ao profissional, quando a pessoa que porventura escolha fazer determinada tatuagem.
O direito do autor deve sempre prevalecer, tendo a decisão acertado em proteger os direitos anteriormente garantidos pelo artista.
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Autores: Daniela Russo, Advogada Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
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“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”