No corrente cenário empresarial, a proteção adequada dos ativos intelectuais constitui uma essencial vantagem competitiva para organizações de todos os portes. A propriedade intelectual, especialmente no âmbito marcário, constitui patrimônio valioso que demanda estratégia jurídica sofisticada e conhecimento especializado das nuances legislativas e jurisprudenciais.
É isto que demonstra o recente julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em litígio envolvendo as marcas “FEIRA DA MADRUGADA” e “FEIRINHA DA MADRUGADA DO BRÁS”. A disputa se concentrou na aplicação do artigo 124, inciso XIII, da Lei da Propriedade Industrial, que estabelece vedação absoluta ao registro de marca que reproduza ou imite “denominação de evento desportivo, cultural, social, político, econômico ou técnico, nacional ou internacional, que já tenha obtido reconhecimento oficial, salvo autorização da autoridade competente ou entidade promotora”.
Segundo a relatora, Desembargadora Federal Simone Schreiber “No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a “FEIRA DA MADRUGADA” constitui evento de reconhecimento oficial pelo Município de São Paulo, conforme evidenciado pelo Decreto Municipal n. 54.318/2013, que disciplinou expressamente o funcionamento da feira.” Além disso, a relatora destacou que “Tal circunstância enquadra-se perfeitamente na ressalva prevista no próprio artigo 124, XIII, que admite o registro ‘quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento’.”
A interpretação deste dispositivo legal exigiu análise minuciosa sobre: (i) a caracterização do evento como oficialmente reconhecido; (ii) a similitude entre as denominações; (iii) a possibilidade de confusão no público consumidor; e (iv) a ausência de autorização da entidade promotora competente.

O tribunal reconheceu inequivocamente a oficialidade da “FEIRA DA MADRUGADA” com base em robusta documentação que incluía: decreto municipal específico, comunicações oficiais da Prefeitura de São Paulo, contratos de concessão formalizados e histórico de reconhecimento público do evento e rejeitou categoricamente o argumento de que a alteração de “FEIRA” para “FEIRINHA” e a adição do termo “DO BRÁS” seriam suficientes para diferenciação.
Pelo contrário, o tribunal entendeu que tais modificações reforçam a associação com o evento original, uma vez que o diminutivo “feirinha” não constitui elemento distintivo suficiente e a referência geográfica “DO BRÁS” remete diretamente ao local original do evento oficial. A combinação destes elementos, assim, potencializa o risco de confusão no público consumidor.
O acórdão ainda estabeleceu que a vedação prevista no artigo 124, XIII, da LPI constitui impedimento absoluto de ordem pública, que independe de provocação ou oposição administrativa. Assim, mesmo a anterioridade do depósito ou a ausência de manifestação contrária durante o processo administrativo não convalidam ato nulo de pleno direito.
O futuro pertence às organizações que compreendem o valor de seus ativos intangíveis e investem adequadamente em sua proteção. Neste contexto, a assessoria jurídica especializada em propriedade intelectual não é apenas recomendável – é essencial para a sustentabilidade e competitividade empresarial no século XXI.
A empresa Autora, vitoriosa e titular dos registros originais, foi patrocinada nesta ação pela Peduti Sociedade de Advogados.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Carlos Roberto Parra, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
Fonte: Processo 5057395-89.2020.4.02.5101, Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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