A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão favorável à renomada fabricante de automóveis Lamborghini em ação de abstenção de uso de marca movida contra administradoras de edifícios onde funcionavam lojas comercializando produtos falsificados.
O Relator entendeu que, embora as administradoras não fossem proprietárias das lojas, por exercerem o controle e a gestão do centro comercial, tinham o dever de fiscalizar os lojistas e zelar pela licitude das atividades ali desenvolvidas. Dessa forma, reconheceu que houve omissão das administradoras em coibir e reprimir práticas de contrafação ocorridas em seus estabelecimentos.
Vale lembrar que a venda de produtos falsificados configura crime previsto nos artigos 189 e 190 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), bem como no Código Penal Brasileiro:

Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
A falsificação prejudica diretamente o consumidor, que adquire produtos sem garantia de origem ou qualidade, e também os titulares das marcas, que sofrem diluição de reputação e desvalorização de seu ativo intangível.
A decisão do Tribunal se revela acertada ao enfatizar a necessidade de maior fiscalização por parte de administradores de centros comerciais, uma vez que práticas ilícitas como a contrafação não podem ser toleradas, especialmente quando impactam empresas idôneas e consumidores.
É fundamental que sejam adotadas medidas preventivas e repressivas para coibir tais atos, sempre com o suporte de profissionais especializados em Propriedade Intelectual.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Daniela Monteiro Russo, Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-08/administradoras-tem-responsabilidade-por-venda-de-produtos-falsificados/
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