O TRF2 decidiu a favor da Adidas em um caso que reabre o debate sobre os limites entre inspiração e imitação no universo das marcas. O Desembargador Federal Macario Ramos Judice Neto proferiu uma decisão que anulou o registro de uma marca figurativa composta por quatro listras paralelas. Essa marca havia sido concedida a uma empresa brasileira em 2022, pois o sinal reproduzia, com diferença irrelevante, o famoso conjunto de três listras que está associado à identidade visual da Adidas.
A Adidas alegou que poderia haver confusão entre as marcas, pois ambas identificavam produtos do mesmo segmento, principalmente calçados e roupas. O pedido foi negado em primeira instância com base na alegação de que marcas compostas por listras teriam baixa distintividade, o que possibilitaria uma coexistência pacífica no mercado.
No entanto, o TRF2 reformou completamente essa decisão. O relator enfatizou que a marca Adidas é de alto renome, conforme reconhecido pelo INPI desde 2017, o que lhe garante uma proteção especial em todas as áreas de atuação. Ademais, enfatizou que o uso constante e amplamente disseminado das três listras fez com que o público consumidor as vinculasse de imediato à marca, sendo aplicável ao caso a teoria da distintividade adquirida (secondary meaning), fenômeno em que um símbolo inicialmente simples ou genérico ganha força distintiva por meio de um uso intenso e prolongado.

Nesse sentido, o voto entendeu que a adição de uma listra não foi suficiente para eliminar a possibilidade de confusão, principalmente levando em conta a semelhança dos produtos e o claro objetivo de estabelecer uma associação indevida. Dessa forma, o Tribunal declarou o registro da marca concorrente como nulo e determinou que a empresa se abstivesse de usá-la sob pena de multa diária.
Com essa decisão, o Tribunal reforça a relevância da proteção de marcas contra imitações sutis, reconhecendo que a força de uma marca não é avaliada apenas pelo seu desenho, mas pelo valor simbólico que ela constrói ao longo do tempo.
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Autor: Isabela Nicolella Vendramelli, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
Fontes:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/E82A99C0E4A6BA_5096751-23.2022.4.02.5101acord.pdf
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