A recente sentença proferida pela 1ª Vara Empresarial de São Paulo reconheceu a exploração indevida da marca ZOOMP pela empresa K2 Comércio de Confecções, mesmo após o inadimplemento do preço ofertado no leilão judicial que previa a transferência dos registros para a adquirente. A decisão reafirma que, não cumprido o pagamento integral, as marcas retornam automaticamente à massa falida, inexistindo qualquer autorização para continuidade de uso do signo distintivo.
Conforme demonstrado nos autos, a requerida manteve a utilização do sinal em site, mídias sociais e, inclusive, celebrou contrato de licenciamento com terceiros, conduta que o juízo enquadrou como violação marcária e concorrência desleal. Ficou evidente que, desde o inadimplemento — reconhecido judicialmente ainda em 2017 — qualquer exploração posterior ocorria em desacordo com a legislação de propriedade industrial, situação agravada pela permanência de domínios e perfis digitais ativos com a marca ZOOMP.

A decisão determinou a cessação completa do uso, a transferência do nome de domínio para a massa falida e a indenização por danos materiais (a apurar-se conforme art. 210 da LPI) e morais, fixados em R$ 30.000,00. O juízo aplicou a orientação consolidada do STJ quanto à presunção de danos nas hipóteses de concorrência desleal e uso indevido de marca registrada, reforçando o caráter in re ipsa do prejuízo reputacional nesses casos.
O caso evidencia um ponto relevante para os empresários: a proteção marcária não se encerra com o registro perante o INPI. A efetividade da tutela depende de vigilância contínua, pronta reação a atos infracionais e acompanhamento sistemático de usos digitais, especialmente em situações envolvendo falência, leilões judiciais ou operações empresariais complexas.
Nesse contexto, a atuação especializada permite identificar irregularidades com maior precisão, articular medidas judiciais adequadas e preservar o valor econômico do ativo marcário — especialmente em segmentos sujeitos à apropriação parasitária, ao uso indevido em ambiente digital e a litígios envolvendo aquisição ou transferência de portfólios de marcas.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Toyoda Coppola, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
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