Em 3 de outubro de 2025, Taylor Swift lançou seu décimo segundo álbum de estúdio, The Life of a Showgirl. A obra trouxe como lead single a faixa “The Fate of Ophelia”. A narrativa lírica da canção original utiliza a tragédia shakespeariana de Hamlet como metáfora para a redenção amorosa e o medo da obsolescência artística, subvertendo o destino trágico da personagem Ofélia, que morre afogada, para uma narrativa de salvamento e resiliência.
Aproximadamente dois meses após o lançamento original, em dezembro de 2025, canais no YouTube e perfis no TikTok, notadamente identificados como “Track B Music” e associados a produtores de conteúdo como DJ LD Da Favelinha, começaram a disseminar a versão brasileira.
Esta versão apresentava alterações substanciais: a base instrumental de synth-pop foi substituída ou reprocessada para emular a rítmica e instrumentação do pagode/samba, a letra em inglês foi traduzida para o português e a voz original foi substituída por timbres sintéticos gerados por IA que mimetizavam, com alto grau de realismo, as vozes dos cantores brasileiros Luísa Sonza e Dilsinho.
A faixa ascendeu ao “Top 50” do Spotify Brasil e acumulou mais de 10 milhões de reproduções combinadas antes de ser alvo de medidas de contenção por parte da Republic Records e das equipes dos artistas brasileiros.
A primeira dimensão jurídica do caso “A Sina de Ofélia” refere-se à propriedade intelectual sobre a composição musical e literária original. Sob a égide da Lei de Direitos Autorais brasileira (Lei nº 9.610/98 – LDA) e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário (como a Convenção de Berna), a criação e distribuição dessa versão constituem ilícitos civis flagrantes.
No direito autoral brasileiro, a transformação de uma obra preexistente em uma nova obra é classificada como obra derivada. O Artigo 29 da LDA é taxativo ao determinar que a utilização da obra depende de autorização prévia e expressa do autor.

A defesa comum em fóruns de internet, de que se trata de uma obra “fan-made”, carece de respaldo legal robusto no Brasil quando há distribuição pública massiva. Diferente dos Estados Unidos, que possuem a doutrina flexível do Fair Use (Uso Justo), o Brasil adota um sistema de lista fechada de limitações aos direitos autorais (Artigos 46 a 48 da LDA).
A criação de uma versão completa, que substitui o consumo da original no mercado local e é monetizada (direta ou indiretamente) em plataformas de streaming, não se enquadra nas exceções de “pequenos trechos”, “uso privado” ou “paródia”.
Além dos direitos patrimoniais (royalties não pagos), o caso fere os direitos morais da autora, previstos no Artigo 24 da LDA. Estes direitos são inalienáveis e irrenunciáveis. Ademais, segundo o inciso IV do referido artigo, o autor tem o direito de “assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-la em sua reputação ou honra”.
Embora o pagode seja um gênero musical respeitado e popular, a transposição não autorizada de uma obra concebida dentro de uma estética específica (Showgirl, Disco, Synth) para outro gênero altera fundamentalmente a percepção artística pretendida pela compositora. Taylor Swift é notória por seu controle criativo rígido. A associação de sua composição a um estilo ou a artistas com os quais ela não escolheu colaborar pode ser interpretada como uma violação à integridade da obra.
Além disso, a lei brasileira permite paródias que não sejam “verdadeiras reproduções da obra originária” e que não lhe impliquem descrédito. “A Sina de Ofélia”, contudo, mantinha a melodia e a estrutura lírica séria/romântica, buscando emular um “hit” real, e não necessariamente uma peça cômica ou crítica. A linha tênue entre “versão não autorizada” e “paródia” é frequentemente decidida pela intenção de lucro e pelo grau de confusão gerado no consumidor. A viralização como um “suposto feat” milita contra a tese de paródia, aproximando-se mais da contrafação e concorrência desleal.
Deve-se ressaltar que a utilização de IA para gerar a base instrumental ou traduzir a letra não exime os operadores humanos de responsabilidade. Pelo contrário, a IA atua aqui como uma ferramenta de eficiência na infração.
No caso da tradução da letra, LLMs (Large Language Models) podem ter traduzido e rimado a letra instantaneamente, contudo o usuário que inseriu o prompt e publicou o resultado é quem responde pela violação do direito de tradução. Do mesmo modo, ferramentas de geração de áudio (ex: Suno, Udio) podem ter criado o arranjo de pagode, mas o usuário responde pela violação do direito de arranjo e reprodução.
Indo além, se a violação contra Taylor Swift é de natureza autoral (sobre a obra), a violação contra Luísa Sonza e Dilsinho é de natureza personalíssima (sobre o indivíduo). Este é o aspecto mais alarmante do caso, pois envolve a extração e reutilização de dados biométricos.
No ordenamento jurídico brasileiro, a voz é uma extensão da personalidade humana, protegida constitucionalmente sob a égide dos direitos da personalidade (Art. 5º, X e XXVIII, “a): Assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, e protege a reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades desportivas (extensível às artísticas)”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 403, estabelece que a indenização pela publicação não autorizada de imagem, que pode ser aplicável analogicamente à voz, para fins econômicos ou comerciais dispensa a prova do prejuízo (dano in re ipsa). O simples uso não autorizado já configura o dano.
Assim, pode-se dizer que a ausência de regulação específica não significa impunidade. A combinação da Lei de Direitos Autorais, Código Civil e Constituição Federal fornece um arsenal robusto para combater tais apropriações. Contudo, a eficácia do combate depende da celeridade legislativa e da adaptação das tecnologias de Digital Rights Management (DRM) para identificar “impressões digitais” de IA nos áudios.
O caso “A Sina de Ofélia” serve como um alerta para a indústria fonográfica brasileira. Ele demonstra que a tecnologia de clonagem vocal já está democratizada e capaz de produzir conteúdo com qualidade comercial.
Para os artistas, o cenário exige vigilância constante sobre seus “ativos biométricos”. Para compositores, reforça-se a necessidade de monitoramento global de obras derivadas. E para o legislador brasileiro, o recado é claro: a “brincadeira” de internet tornou-se um problema industrial que ameaça a sustentabilidade da cadeia econômica da música.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Carlos Roberto Parra, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.
