Fábio Cosentino é advogado da Peduti Sociedade de Advogados A atual crise que atinge nosso país, faz com que as empresas tenham que cortar seus gastos da melhor forma possível, a fim de que se mantenham estáveis até que a situação econômica do país melhore. Isto impacta diretamente na área da Propriedade Industrial (PI) e novas tecnologias, mais conhecidas como áreas de inovação, uma vez que empresas e microempresas, deixam de proteger seus ativos de PI, como por exemplo, suas marcas, por acreditarem que estes serão gastos desnecessários. Sabe-se que a marca é um ativo empresarial que demanda muito estudo de mercado para ser elaborada e testada, tendo alto nível de investimentos, fato este que gera a necessidade de sua proteção, evitando que futuros inconvenientes possam surgir e prejudiquem todo o trabalho anteriormente feito. Logo, enganam-se aqueles que acreditam que no caso de marcas, como aqui exemplificado, o devido registro perante o órgão competente INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) é desnecessário. A razão disto está no fato de que a proteção concedida à marca garante em um primeiro momento o direito ao titular desta, de zelar pela reputação ou integridade de sua expressão, licenciar a mesma ou cedê-la, uma vez que este direito é garantido ao depositante da mesma, conforme prevê art. 130 da Lei n.º 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), podendo ser o depositante, pessoa jurídica ou física. Na prática isto significa que o titular, mesmo que detenha apenas o número do pedido de registro de marca, poderá opor-se às outras que causem confusão ao público consumidor e prejudique a sua fama, sendo abrangida por esta proteção o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular. Este direito amplia-se, uma vez que o pedido se torna de fato o registro concedido pelo INPI, sendo concedido ao titular da marca, o direito exclusivo de uso da mesma em todo o território nacional (art. 129 da LPI), além dos anteriormente mencionados, ou seja, o de zelo da marca, cessão e licença. A LPI ainda prevê como forma de não prejudicar o usuário anterior de boa-fé da marca, determinado período mínimo de tempo, para que este tenha o direito de precedência ao seu pedido de registro de marca, de acordo com o parágrafo 1º do referido art. 129 da LPI. Ou seja, se o usuário anterior de boa-fé utilizava da sua marca há pelo menos seis meses contados do pedido de registro de marca por terceiro, a qual é idêntica ou semelhante a do usuário anterior, comprovando devidamente o uso, será concedido o direito de precedência ao registro de sua marca. Esta é uma proteção prevista pela Lei de Propriedade Industrial, para evitar que quaisquer marcas idênticas ou semelhantes, possam vir a prejudicar os negócios do usuário anterior de boa-fé, eis que o uso desta marca por terceiro, pode acarretar confusão perante o público consumidor. O registro da marca é algo de grande importância, não devendo as empresas ou pessoas físicas excluírem de suas prioridades, eis que grandes problemas podem surgir com o passar do tempo, sendo dispendido muito mais investimentos em litígios judiciais do que pelo investimento inicial feito para a devida proteção administrativa. Fábio Cosentino é advogado da Peduti Sociedade de Advogados
A necessidade da proteção marcária diante da atual crise econômica
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