No informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 0612, consta a ementa do Resp 1.353.451-MG que discute a similaridade do trade-dress de duas empresas, ou seja, o conjunto-imagem de suas embalagens. Importante frisar que o trade dress não é protegido pela legislação brasileira de forma expressa e, conforme mencionado pelo relator do caso Ministro Marco Aurélio Bellizze, “distingue-se dos institutos denominados marca e desenho industrial, muito embora possa ser formado pela utilização conjunta de ambos, acrescidos, ou não, de outros elementos visuais”. Sendo assim, inexistindo proteção expressa na legislação para o trade dress, qual o instituto utilizado para que tantos Tribunais o reconheçam? Normalmente, quando demonstrado que o conjunto-imagem semelhante é capaz de confundir o consumidor e que, por isso, uma das empresas “pega carona” na fama da outra, isto caracteriza um ato de concorrência desleal. Sendo assim, como bem mencionado pelo relator, é importante analisar o mercado em geral e verificar se aquele nicho em específico não tem como praxe utilizar aqueles elementos comuns ou determinadas cores em conjunto. Porque se demonstrado isso, quem tenta impedir o uso daquele conjunto-imagem comum é quem estaria agindo de forma anticompetitiva. É também com base nisso que o Ministro Bellizze entendeu que para que seja reconhecida a infração ao trade dress com base na concorrência desleal é importante análise técnica do caso com base em prova pericial. Segundo ele, é necessário “avaliar o efeito real da entrada no mercado de produto ou serviço visualmente assemelhado”. Por fim, embora haja diversas decisões reconhecendo a importância do trade dress e sua proteção, sua definição e características não são pacíficas, sendo importante sempre a análise do caso concreto. Advogado autor do comentário: Laila dos Reis Araujo
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