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CADE e os limites do Controle da Concorrência

Recentemente foi publicada decisão pela qual o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica condenou a Unilever, dona da marca Kibon, a pagar R$ 29 milhões, entendendo que os contratos de exclusividade assinado por ela com seus parceiros no varejo prejudicariam a concorrência leal e o desenvolvimento do setor.

Este processo foi aberto em 2006 quando a empresa Della Vita acusou a Kibon de prática desleal pela disponibilização de freezers aos pontos de vendas e essa cessão previa a exclusividade de comercialização de mercadorias com a marca Kibon através desses equipamentos, fato este que excluiria a concorrência dos demais players de mercado. Em sua defesa a Unilever afirmou que a exclusividade do uso se dá em razão de os equipamentos ser de sua propriedade, bem como arcar com as despesas de manutenção dos equipamentos e que tais fatores lhe conferem o direito de reivindicar a exclusividade contratual para a utilização dos mesmos.

Analisando pela perspectiva da Lei da Propriedade Industrial, tal conduta não poderia ser considerada prática de concorrência desleal, na medida em que a infração preconizada pelo artigo 195 da Lei 9.279/96 deverá obedecer a subsunção do fato a um dos seus incisos. A leitura detida dos mesmos nos dá conta que a suposta concorrência desleal somente poderia ser suscitada se ficasse comprovado que a empresa utiliza se poder econômico para desviar a clientela para si através dos contratos de exclusividade.

Ao nosso ver, ao reivindicar a utilização pela utilização de um equipamento que é de sua titularidade, nos quais visivelmente são ostentadas suas marcas, bem como nos quais são efetivadas a manutenção dos equipamentos, parece-nos razoável que a Unilever exerce seu direito de propriedade e não interfere no balanço concorrencial, na medida em que qualquer concorrente poderá vender seus produtos no mesmo ponto de venda, mas sem a utilização dos equipamentos da multinacional. Assim, o simples fato de existir equipamentos de empresas que exigem a exclusividade, não nos parece razoável que este fato poderia ser ensejador de concorrência desleal entre os players de mercado.

Advogado Autor do Comentário: Pedro Zardo Junior
Manchete: CADE condena Unilever por contratos de exclusividade no mercado de sorvete.
Fonte

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

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