Os conflitos relacionados às marcas podem surgir por diversos motivos, dentre eles, pela confusão entre signos marcários que, de modo simples, nada mais é do que o fato de um consumidor médio adquirir determinado produto ou serviço acreditando ser o que de fato não é.
Para verificar se existe confusão, é imprescindível que ocorra a comparação entre as características dos conjuntos marcários em sua totalidade. Para tanto, deve-se verificar se as marcas se destinam a identificar o mesmo tipo de produto ou de serviço, se atingem o mesmo público consumidor, se são semelhantes gramaticalmente, em aparência (trade dress), em fonética, em significado, se a marca infratora se caracteriza pelo intuito fraudador, ou seja, de enganar o consumidor, entre outros detalhes.
O grande risco que a confusão pode ocasionar é retirar da marca seu caráter único. Para que a marca não perca seu escopo de diferenciar produtos e serviços dos demais presentes no mercado, se tornando apenas um termo comum, o risco de confusão entre signos marcários deve ser analisado por advogados especializados no tema para que, existindo tal possibilidade, as medidas cabíveis sejam tomadas.
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Advogado Autor do Comentário: Beatriz Narciso de Oliveira
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