STJ envia ao Senado sugestão de texto para filtro da relevância Skip to content

STJ envia ao Senado sugestão de texto para regulamentação do filtro da relevância

No dia 05 de dezembro o Superior Tribunal de Justiça divulgou o encaminhamento de sugestão de anteprojeto para regulamentação da EC 125, a emenda conhecida como “Filtro da relevância”.

 

O anteprojeto propõe acrescentar o artigo 1.035-A ao Código de Processo Civil e, até era de se esperar, em uma redação muito similar ao que vemos no artigo 1.035 do código, referente à repercussão geral.

 

Como já expusemos em outro comentário assim que a EC foi finalmente aprovada, sempre nos pareceu muito claro que a ideia ao criar um “filtro do STJ”, era que este se tornasse uma espécie da já existente “repercussão geral” para Recursos Extraordinários. E, por este motivo, naquela oportunidade colocamos que, muito provavelmente, o que se exigiria com o filtro da relevância seria, em nossas palavras no comentário anterior “a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassam o direito subjetivo da parte, ou seja, relevância e transcendência”.

 

FILTRO DA RELEV NCIA

E, de fato, como quase a totalidade da comunidade jurídica previu, a recente sugestão de anteprojeto para regulamentar a EC 125 já esclarece, no § 1º do proposto novo artigo 1.035-A do CPC, que a deliberação sobre a “relevância” “considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” – exatamente como consta no art. 1035, § 1º do CPC).

 

Uma das dúvidas que ficavam, no texto cru tal como acrescido à Constituição Federal, era sobre se existiria alguma forma imposta ao Recorrente para demonstração da dita relevância. Por um curto período, antes de o Órgão Pleno do STJ definir que o filtro da relevância apenas seria aplicado após a lei regulamentadora, foi notória a especulação e recomendações de, desde já, na prática forense, ser dedicado um capítulo específico para a demonstração da relevância da questão de direito federal arguida.

 

Como já era esperado, a sugestão enviada pelo STJ ao Senado prevê a “forma” específica para demonstração da relevância: por “tópico específico e fundamentado”, conforme § 2º, art. 1035-A do CPC, constante na proposta. O desatendimento da forma levará à inadmissão do recurso (§ 3º).

 

Assim como consta do § 4º do art. 1.035, a sugestão de novo § 5º prevê a possibilidade de o Relator admitir a manifestação de terceiros na análise da questão, nesse caso, de direito federal infraconstitucional.

 

Infelizmente, o § 6º do texto sugerido parece apenas repetir o que já consta no novo § 2º do artigo 105 da Constituição Federal, ao prever que “o recurso especial somente não será conhecido, nos termos do caput, pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento”.

Dessa forma, assim como o novo texto constitucional, a sugestão de proposta enviado pelo STJ não define qual seria o “órgão competente para julgamento”, ou seja, para julgar a arguição de relevância.

 

Ao que parece, essa e outras questões serão esclarecidas por outras emendas ao Regimento Interno do STJ ou, ainda, ficará comprovado que o “órgão competente para julgamento” será o próprio órgão que, pelas regras atuais, julgaria o mérito do Recurso Especial, o que não nos parece provável.

 

Prosseguindo, a sugestão de anteprojeto propõe alterações nos artigos 927, 932, 979, 998, 1.030, 1.039. 1.042 para adequar o rito da relevância no Código de Processo Civil. No entanto, até o momento, nenhuma das alterações difere do processamento e previsões já existentes para a repercussão geral.

 

Seguiremos atentos aos próximos passos, eventual formação de comissão de juristas para o anteprojeto, ou mesmo acatamento da proposta enviada pelo STJ recentemente, tamanha a importância e impacto que a nova exigência de arguição de relevância trará para o Processo Civil Moderno.

Advogada autora do comentário: Rafaella Franco

Fonte: STJ ENTREGA AO SENADO PROPOSTA PARA REGULAMENTAR FILTRO DA RELEVÂCIA DO REUCRSO ESPECIAL

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