Em âmbito processual, para garantia da ordem e da segurança jurídica, identificamos como pedra fundamental o instituto do trânsito em julgado das decisões judiciais, onde uma vez decida a questão e sem a oportunidade de apresentação de recursos, aquela determinação ecoará seus efeitos aos envolvidos sem a possibilidade de revisão.
Entretanto, existem diferentes mecanismos processuais para corrigir eventuais injustiças ou nulidades em decisões judiciais, sendo eles a Ação Rescisória e a Querela Nullitatis, cujo objetivo é a impugnação de uma decisão judicial eivada de vícios, sejam eles de validade ou da existência.
Quando tratamos da Ação Rescisória, estamos diante de um instrumento utilizado para desconstituir uma sentença transitada em julgado, ou seja, uma decisão judicial que não pode mais ser modificada por meio de recursos ordinários, ocorrendo em casos específicos, conforme hipóteses contidas no artigo 966 do Código de Processo Civil, tendo como marco temporal 2 anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Por outro lado, a Querela Nullitatis, também conhecida como ação de nulidade, busca anular uma decisão judicial que possui algum vício de nulidade insanável desde sua origem. Ao contrário da Ação Rescisória, a Querela Nullitatis pode ser ajuizada a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
Importante observarmos que ao obtermos êxito na Ação Rescisória, a sentença rescindida é anulada, restabelecendo-se a situação anterior ao seu proferimento. Nesse caso, a decisão anterior volta a ter validade e poderá ser reavaliada pelo juízo competente.
Já na Querela Nullitatis, o objetivo é anular a decisão judicial viciada desde a sua origem. Ao ser acolhida a Querela Nullitatis, a decisão é declarada nula, ou seja, é como se ela nunca tivesse existido. Isso significa que os efeitos da decisão nula são desconsiderados, restabelecendo-se a situação anterior ao seu proferimento.
A Ação Rescisória pode ser proposta apenas pelas partes que foram diretamente afetadas pela decisão rescindenda, ou seja, aquelas que figuraram como parte no processo original, ao passo que na Querela Nullitatis, qualquer pessoa que possua interesse jurídico pode propor a ação, independentemente de ter sido parte no processo original. Isso significa que terceiros ou até mesmo pessoas que não estavam envolvidas diretamente no processo podem ajuizar a Querela Nullitatis para buscar a nulidade da decisão judicial viciada.
Com tais observações, conclui-se que a Ação Rescisória e a Querela Nullitatis são mecanismos processuais com finalidades semelhantes, ou seja, a impugnação de decisões judiciais. No entanto, suas diferenças são fundamentais, sendo que a Ação Rescisória tem prazo decadencial, exige fundamento legal específico e pode ser proposta apenas pelas partes afetadas, a Querela Nullitatis não possui prazo decadencial, não possui rol taxativo de causas de cabimento e pode ser proposta por qualquer pessoa com interesse jurídico.
É importante destacar que tanto a Ação Rescisória quanto a Querela Nullitatis são institutos jurídicos complexos e sujeitos a diversas particularidades, recomendando-se sempre consultar um advogado especializado para orientação específica em cada caso, levando em consideração a legislação aplicável e a jurisprudência atualizada.
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Advogados autores do comentário: Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
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