No ambiente judicial, para que se considere como atos de concorrência desleal nossos tribunais têm fixado entendimento que a infração as marcas mistas devem percorrer necessariamente a confecção da prova pericial, a qual tem a finalidade precípua de confirmar a possibilidade de um concorrente absorver par si as qualidades intrínsecas e extrínsecas que a marcar de um concorrente pode carregar.
Não é novidade alguma que as marcas desempenham um papel fundamental nas estratégias de empresas concorrente, agregando valor e identidade aos produtos e serviços que visam distinguir. Em um mercado cada vez mais competitivo, observamos com atenção o incremento de ações judiciais protagonizadas por concorrentes que cada vez mais se aprimoram em absorver benefícios indevidos aproximando-se de seus concorrentes de forma desleal e levando nossos tribunais a se depararem com disputas legais complexas.
Nesses casos, a perícia desempenha um papel crucial ao fornecer análises técnicas e especializadas que auxiliam na resolução justa e imparcial dessas disputas.
Em tais cenários, um concorrente ao ser demandado sob acusação de infração marcaria e concorrência desleal, deverá observar que nesses casos a comprovação da violação deverá passar pela prova pericial, a qual desempenhará um papel importante na análise dos elementos-chave para determinar se houve uso indevido, sendo certo que o perito deverá examinar a similaridade visual, fonética e conceitual entre as marcas, bem como a relação entre os produtos ou serviços oferecidos pelas partes envolvidas.
Este entendimento alcançou a mais alta corte em nosso país, o Superior Tribunal de Justiça, onde se verificar decisão contida no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.719.270/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, confirmando que há necessidade da prova técnica para a confirmação da infração.
Em tal decisão observamos que a verificação pela concorrência desleal deve ser feita caso a caso, sendo, para tanto, imprescindível o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço.
Nessas hipóteses, alerta o Ministro Relator que não é possível ao julgador consultar única e exclusivamente o seu íntimo para concluir pela existência de confusão de forma ampla e genérica. A violação da concorrência não é fato dado a presunções atécnicas, uma vez que sua tipificação legal não é objetiva e taxativa, dependendo do resultado concreto dessas ações, o qual depende, antes de mais nada, de uma análise técnica de propaganda e marketing.
Logo, a conclusão lógica que se observa quanto a perícia, é que esta prova judicial desempenha um papel crucial nas disputas relacionadas as infrações de marcas, fornecendo análises técnicas e especializadas que auxiliam na resolução justa e imparcial desses casos. Com sua expertise, os peritos contribuem para a determinação da validade das marcas, a avaliação de violações e a análise de evidências documentais e técnicas, culminando-se com o fortalecimento do sistema de proteção marcária, garantindo a justiça e a defesa dos direitos de propriedade industrial das empresas e promovendo um ambiente de negócios saudável e equitativo.
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Advogados autores do comentário: Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
Fonte: www.peduti.com.br
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