A Complexidade da Distintividade em Marcas Mistas: O Caso ‘The Coffee’
Tanto o conceito quanto a própria função da marca consubstanciam-se em um mesmo elemento – a distintividade. A marca é um sinal distintivo e, portanto, presta-se a diferenciar um produto ou serviço de outros existentes no mercado.
Muito embora a conceituação do instituto pareça simples, é certo que a aplicação das normas relativas ao direito marcário no caso concreto, por vezes, não é óbvia e demanda uma análise sistemática e concomitante de todos os aspectos legais que permeiam a matéria.
Temos como exemplo desta controvérsia a recente decisão proferida nos autos do processo nº 5062673-03.2022.4.02.5101, em trâmite perante a 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no qual objetivava a empresa CAFE FRATELLI FRANQUEADORA LTDA a declaração de nulidade dos atos de indeferimento de seus pedidos de registro para a marca THE COFFEE, na forma mista:
Uma das principais diretrizes para a análise de distintividade intrínseca é que uma marca não pode simplesmente descrever o produto ou serviço que designa, conforme norma contida no art. 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial.
Por tal razão, a sentença de primeiro grau foi no sentido de declarar improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que “as marcas da autora não gozam de suficiente forma distintiva, não permitindo o registro nos moldes da parte final do inciso VI do artigo 124 da LPI, especialmente com relação aos ideogramas japoneses, reputados como elementos figurativos de caráter secundário no conjunto da marca da apelante”.
Extrai-se que, na visão do Juízo de primeiro grau, os ideogramas japoneses seriam elementos de caráter secundário no conjunto marcário pretendido, o qual não possuiria a distintividade necessária para ser passível de registro, por ter relação direta com o produto assinalado.
Interessante verificar que, na visão do Desembargador da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região, responsável pelo julgamento da apelação interposta pela CAFE FRATELLI, é justamente o ideograma japonês presente no conjunto que conferiria suficiente distintividade e, portanto, registrabilidade à marca mista pretendida. Vejamos trecho de sua opinião:
“Nos presentes autos, o pedido de marca objeto da presente ação é de natureza mista apresentando o termo nominativo “the coffee” associado ao ideograma japonês ザ.コーヒー, sendo este capaz de atribuir a distintividade ao conjunto marcário, permitindo que os consumidores reconheçam o sinal como marca”.
Tem-se, portanto, que um mesmo elemento, ao ser encarado por diferentes óticas, pode ser decisivo numa análise de distintividade marcária, levando a conclusões absolutamente diversas, o que dá conta da complexidade analítica da matéria ante à necessidade de um sopesamento concomitante dos elementos presentes para que, por fim, conclua-se pelo cumprimento da função marcária.
Na sua opinião, o sinal THE COFFEE é facilmente percebido como marca?
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Toyoda Coppola e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
Fonte: https://www.jota.info/justica/trf2-marca-the-coffee-pode-ser-registrada-por-combinar-termos-com-elementos-figurativos
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