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A Arbitrabilidade de Disputas envolvendo propriedade intelectual

O conceito de arbitrabilidade pode ser simplificado como a possibilidade de se sujeitar determinada disputa à arbitragem, seja em relação a limites apresentados pela lei em razão do sujeito ou em relação à matéria em disputa.

 

No direito brasileiro, a limitação à arbitrabilidade é fornecida pelo artigo 1º que determina que apenas litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis podem se submeter à arbitragem. Deste modo, a lei apenas sujeita a viabilidade de sujeição de litígios à arbitragem em razão da matéria controvertida (arbitrabilidade objetiva), embora a doutrina também reconheça limitação à arbitragem em relação a determinados sujeitos impedidos de celebrarem convenções de arbitragem em razão de sua incapacidade (arbitrabilidade subjetiva). 

 

Especificamente em matéria de propriedade intelectual, a questão da arbitrabilidade objetivo traz certa dúvida, afinal, se os direitos de propriedade intelectual consistem em monopólios concedidos pelo Estado para que particulares possam se remunerar pelos investimentos financeiros e humanos empenhados para o desenvolvimento de uma marca, invenção ou obra, haveria certo desconforto em sujeitar direitos relacionados a tal monopólio a um meio de solução de disputas privado.

 

A questão se torna mais complexa considerando, por exemplo, funções inerentes ao direito de propriedade que extrapolam a esfera jurídico-patrimonial de seu titular, como é o caso da função de proteção ao consumidor exercida pelas marcas, por exemplo.

 

Nesse cenário, é importante classificar as disputas envolvendo direitos de propriedade intelectual em três diferentes categorias: em primeiro lugar, há os conflitos que decorrem exclusivamente de contratos celebrados entre partes, como seria o caso de uma cessão de marcas ou mesmo a violação de um segredo industrial. Há uma segunda categoria onde se enquadram os casos de violação de direitos de propriedade intelectual, mas que envolvem apenas direitos disponíveis. Por último, há controvérsias envolvendo direitos de propriedade intelectual cujo resultado, contudo, produzirão efeitos que podem trazer impactos para terceiros.

 

 

Na primeira hipótese, não há dúvidas quanto à sua arbitrabilidade objetiva, afinal o próprio objeto da disputa tem sua origem em uma disposição de direitos de propriedade intelectual.

 

Já o caso das disputas envolvendo violações de direitos de propriedade intelectual, há algumas observações relevantes. Embora, em tese, seja possível a submissão de tais disputas à arbitragem, esses casos são bastante incomuns na prática, uma vez que a submissão de um caso à arbitragem depende do acordo de todos os envolvidos. Assim, os casos em que a opção por seguir pela via arbitral ocorre após a instauração do conflito são raros, justamente pela maior dificuldade de se atingir um consenso, mesmo que em relação a como um litígio será solucionado, quando há uma desconfiança mútua entre as partes.

 

Finalmente, há a hipótese de nulidade de atos administrativos do INPI que, embora, possuam natureza patrimonial e disponível em uma análise mais superficial, envolvem camadas de maior complexidade, como o risco de danos aos consumidores e à sociedade, como ocorre, por exemplo, ao se estabelecer a possibilidade de coexistência de marca ou em casos que tratam da validade de patentes de medicamentes, por exemplo.

 

Ainda que se admita a arbitrabilidade de disputas envolvendo o Poder Público, o que significa que o INPI poderia, em tese, integrar arbitragens envolvendo pedidos de nulidade administrativa de seus atos, surge a questão quanto à disponibilidade de atos dessa autarquia administrativa. Em outras palavras, embora o direito de exclusividade oriundos de uma marca ou patente possa ser classificado como direito patrimonial disponível, não há tanta certeza quanto à viabilidade do INPI transigir em casos com potencial de impactar a sociedade. Isso porque o controle de legalidade de atos de Poder Público é matéria de interesse público e, portanto, indisponível.

 

Esclarecidos esses primeiros aspectos fundamentais sobre a arbitrabilidade em matéria de propriedade intelectual, torna-se possível compreender, após análise mais aprofundada, a possibilidade e o modo como se dá a submissão à via arbitral de casos envolvendo violações de direitos de propriedade intelectual, que será objeto do próximo artigo sobre essa temática.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Mariana Lima Di Pietro, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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