A cobrança de direitos autorais em evento público e a obtenção de lucro. - Peduti Advogados Skip to content

A cobrança de direitos autorais em evento público e a obtenção de lucro.

Muito se discute a cobrança dos direitos autorais em execução de obras em eventos públicos e sem a presunção de lucros, sendo certa que sua arrecadação representa um papel importante na proteção da propriedade intelectual, sobretudo aos detentores de direitos, mesmo em eventos sem fins lucrativos, na medida em que sua efetividade garante o reconhecimento e a compensação adequada do trabalho, promovendo um ambiente sustentável para a produção artística e cultural.

 

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou as determinações contidas na Lei de Direitos de Autor, quando do julgamento do Recuso Especial REsp 2.098.063, pela Terceira Turma, onde o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação de cobrança contra o munícipio de Cerquilho (SP), cuja prefeitura estaria realizando eventos públicos com a reprodução de músicas sem a autorização dos autores e sem o recolhimento dos direitos autorais, culminando com o RESP sob alegação que o pagamento de direitos autorais somente seria devido quando houvesse qualquer tipo de lucro ou proveito econômico.

 

Essa regra era aplicada quando da norma de 1973 que regulava a matéria, exigindo-se lucro direto ou indireto, sendo essa uma exceção à regra contida naquele diploma legal, composição consolidada da Corte Superior nesse sentido. Entretanto, destacou a relatora do RESP, a Min. Nancy Andrighi, que “posteriormente, o sistema passou a ser regulado pela Lei 9.610/1998, que atualizou e consolidou a legislação sobre o tema, alterando significativamente a disciplina relativa aos direitos autorais. Segundo a ministra, o artigo 68 da nova lei, correspondente ao artigo 73 da lei revogada, suprimiu a expressão “que visem lucro direto ou indireto”. “Daí porque, atualmente, à luz da Lei 9.610/1998, a finalidade lucrativa direta ou indireta não é mais pressuposto para a cobrança de direitos autorais nessa hipótese”, concluiu ao negar provimento ao recurso do município.

 

 

Não se pode olvidar que a prática de arrecadar os direitos autorais, mesmo em projetos sem fins lucrativos, reforça a ideia que o valor do trabalho artístico vai além do lucro, reconhecendo-se o esforço intelectual e emocional investido na criação da obra, incentivando a abordagem mais respeitosa e ética em relação aos direitos dos criadores, para que sejam devidamente remunerados pelo seu trabalho.

 

Logo, independente da finalidade dos projetos, a cobrança de direitos autorais é devida sob a ótica da legislação e jurisprudência vigente em nosso país, servindo como um meio de remunerar o trabalho dos artistas, incentivando a criação e preservação de conteúdo original. 

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Zardo Junior, Thaís de Kassia Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/29122023-Cobranca-de-direitos-autorais-por-musica-em-evento-publico-nao-esta-condicionada-a-obtencao-de-lucro.aspx 

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate os autores Dr. Pedro Zardo Junior ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Artigos Recomendados

Peduti Advogados é uma banca especializada na área de propriedade intelectual, entretenimento e tecnologia da informação. Com mais de 40 anos de tradição nestas áreas, nossa atuação resulta dos padrões de excelência almejados com a nossa prática e do expertise e conhecimento de nosso time de profissionais.
Artigos Recentes
Categorias

Entre em Contato:

R. Tenente Negrão, 140 – Itaim Bibi
São Paulo – SP | BRASIL, 04530-030

+55 (11) 3706-0353

peduti@peduti.com.br