COMENTÁRIO – Trata-se de caso típico de violação de direito marcário, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia. A Lei 9.279/96, especificamente em seu artigo 124, inciso XIX, veda o registro como marca o termo que reproduza ou imite, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, marca alheia registrada. Nesse sentido a BRF S/A (antiga Perdigão), ajuizou demanda em face da Pepsico, por entender que as duas marcas concedidas pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, ambas com o elemento nominativo “CHESTER CHEETAH”, deveriam ser anuladas em razão da reprodução com acréscimo de sua marca. Por outro lado, a Pepsico além de entender que o termo “CHESTER” é genérico, o INPI ao conceder a marca a BRF S/A não fez ressalva ao direito exclusivo de sua utilização, não havendo que se falar em violação da marca. A Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entendeu que as marcas da BRF S/A se situam no campo das denominações genéricas, acarretando por fim a coexistência de ambas as marcas, não havendo que se falar em violação marcária. Todavia, o Tribunal Regional Federal, ainda que por maioria de votos, entendeu que a apropriação de um vocábulo designativo territorialmente conhecido, acompanhado de outras expressões, atua no sentido de enfraquecer o signo original, traduzindo ato de concorrência parasitária, passível de nulidade. Entretanto, referida decisão foi posteriormente reformada em sede de Embargos Infringentes pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sobre o caso em questão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, manteve o entendimento final do Tribunal Regional Federal, por entender que a simples demonstração de semelhança entre os sinais não infringe a marca. Como visto, a Justiça Pátria entendeu que não houve qualquer infringência a marca da BRF S/A por utilizar o termo “CHESTER CHEETAH” para designar o seu produto. Ademais, em minha opinião, a questão é bem complexa, pois ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha entendido não haver qualquer violação marcária e os produtos fabricados serem distintos, a marca acaba se desgastando em razão da coexistência de produtos com o termo “CHESTER”, podendo acarretar ainda associação indevida e confusão perante o público consumidor.
“*Este comentário foi redigido meramente para fins de enriquecer o debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.“
Notícia comentada por Vitor Luis Sbrana Merici.
Marca Chester Cheetah pode ser utilizada em salgadinhos da Pepsico
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da BRF S/A (antiga Perdigão Agroindustrial), dona da marca Chester, e manteve decisão de segunda instância que considerou possível a coexistência com a marca Chester Cheetah, de propriedade da Pepsico Incorporation. A BRF ajuizou ação de nulidade das marcas mistas Chester Cheetah, utilizadas em salgadinhos, pretendendo exclusividade na exploração da marca nominativa Chester, que designa uma ave geneticamente modificada e foi registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1982. O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido, pois entendeu que o elemento figurativo da marca de salgadinhos, sob a forma estilizada de um felino usando tênis e óculos escuros, e o elemento nominativo Cheetah são, por si só, suficientes para não induzir o consumidor em dúvida ou erro quanto à origem dos produtos adquiridos. Sem similitude O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por maioria, reformou a sentença por considerar que a expressão Chester diz respeito unicamente à marca da BRF. “A apropriação de um vocábulo designativo de uma marca amplamente conhecida, ainda que acompanhado de outras expressões ou de elementos figurativos, atua no sentido de enfraquecer o signo original”, afirmou o TRF2 em sua primeira decisão. Inconformada, a Pepsico interpôs embargos infringentes. O TRF2, ao analisar o recurso, concluiu que não há similitude entre as marcas capaz de gerar confusão ou associação indevida pelo consumidor, tampouco prejuízo para a reputação da marca original. Revisão de provas O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, destacou que, conforme reconhecido pelo TRF2, não ficou demonstrada situação que pudesse gerar confusão entre as marcas. Para modificar o que foi decidido pelo tribunal regional, seria necessária a reanálise de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Por essa razão, o ministro não conheceu do recurso especial da BRF, decisão confirmada pelo colegiado da Terceira Turma.