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A distintividade e o Princípio do Secondary Meaning

COMENTÁRIO – As marcas representam um elemento identificador de determinado produto ou serviço, permitindo que os consumidores promovam uma seleção daquelas que lhe mais interessam, estabelecendo, assim, a livre concorrência. Para que uma marca seja considerada válida, seu sinal representativo deve ser dotado de capacidade distintiva suficiente a identificar a procedência dos produtos ou serviços, diferenciado-as das demais que se encontram inseridas no mesmo ramo mercadológico e que, em muitas vezes, se assemelham. Não obstante, há casos em que determinadas marcas não são inerentemente distintivas, como é o caso da marca “National Car Rental”, que faz uso de termos muito genéricos para o ramo a qual é destinada. Todavia, o uso continuado destes sinais, inicialmente desprovidos de suficiente distintividade, para sua identificação perante o mercado, quando associados a um habitual e elevado grau de conhecimento por parte do público consumidor, faz que com tal sinal seja considerado distintivo o suficiente em razão da aplicação do princípio do secondary meaning, ou significação secundária. Na ocorrência de tal instituto, a marca que, em sua essência original, poderia ser considerada fraca, devido ao baixo grau de distintividade, passa a gozar de maior reconhecimento e distintividade perante o público consumidor, sendo passível de proteção contra uso desautorizado, por terceiros, de marcas idênticas ou semelhantes para segmentos afins. Assim, com base no uso prolongado da marca “National Car Rental”, que lhe garantiu a distintividade secundária no mercado de locação de veículos, a concorrência desleal praticada por suas concorrentes deve ser amplamente abatida, afastando-se, assim, a tentativa aproveitamento da fama que a marca, anteriormente sem distintividade, adquiriu com seu uso continuo desde 1970. “*Este comentário foi redigido meramente para fins de enriquecer o debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.” Notícia comentada por Danniel Barbosa Rodrigues. Advogado graduado pela Universidade Paulista – UNIP estagiou escritórios de grande porte, atuando nas áreas de contencioso cível e propriedade intelectual.

Usar nome de marca concorrente é tentativa de enganar consumidor

Nomes semelhantes de produtos de marcas que atuam no mesmo segmento de mercado podem gerar confusão entre os consumidores. Nesse caso, usar o nome da concorrente é uma tentativa de aproveitamento da marca. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar o caso de uma empresa do Ceará que queria registrar o nome “Nacional Rent a Car”. Acontece que a marca “National Car Rental” já é usada por uma multinacional que atua no Brasil. Para o relator do recurso, desembargador Paulo Espirito Santo, a marca cearense queria “aproveitar-se da fama e posição de destaque da marca de titularidade da multinacional, a qual atua em diversos países, em vários continentes, no mesmo segmento de mercado de aluguel de carros”. O pedido de registro de marca feito pela locadora cearense foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2013. Com isso, a multinacional entrou com ação de nulidade do registro da marca. Em primeira instância, o registro do nome “Nacional Rent a Car” foi anulado. O juiz levou em consideração a anterioridade do registro e a possibilidade de confusão do consumidor. Representada pelo advogado Sérgio Nery, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieria de Mello, a multinacional “National Car Rental”, alegou que tem o registro da marca desde 1970 e que atua com esse nome comercial em todo o mundo. “A empresa cearense atua no mesmo segmento de mercado. É claramente uma tentativa de atrair clientes. Assim, a concessão do registro à concorrente é completamente indevida, pois o consumidor não consegue distinguir uma da outra”, argumentou o advogado. A empresa cearense, alegou que o termo “nacional” não pode ser utilizado com exclusividade, bem como os termos “rent a car” e “car rental”, por serem expressões corriqueiras no ramo de locação de automóveis, e por isso não são exclusivas. No TRF-2, o desembargador Paulo Espirito Santo, afirmou que o objetivo da proteção da marca é afastar a concorrência desleal. Ele levou em consideração os efeitos negativos que essa concorrência poderia gerar tanto para o dono da marca quanto para o consumidor. A concorrência desleal pode prejudicar “tanto o proprietário da marca legítima, permitindo que outros se aproveitem do seu trabalho e investimento, assim como induz a erro o consumidor comum, que acredita estar se utilizando de um produto que não corresponde à realidade”, afirmou na decisão.

Interesse processual

As partes também discutiram sobre a existência de interesse processual no caso, já que ainda não houve uma decisão definitiva na via administrativa. Segundo a empresa cearense, há a carência da ação pela ausência de interesse processual, já que o pedido de nulidade ainda está sendo analisado pelo INPI. Para o desembargador, não é preciso haver o esgotamento da via administrativa para que o interessado possa pleitear o seu direito. Ele manteve anulado o registro da marca Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-out-21/usar-nome-marca-concorrente-tentativa-enganar-consumidor

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