Muito se divulgou em maio de 2024 que o Superior Tribunal de Justiça teria botado fim no imbróglio envolvendo a autoridade máxima do futebol, a FIFA, e o inventor do spray de barreira, o que culminará com uma possível indenização referente ao uso desautorizado da patente em território nacional, o que certamente ainda gerará inúmeros capítulos desta interessante novela.
Isto porque, esta não é a única demanda envolvendo o tema!
Aos menos afetos à matéria, não é incomum que essas discussões que envolvem as infrações de patentes guardem elementos muito particulares dessas demandas, que vão desde a necessidade de ser comprovado pericialmente que o produto infrator carrega as reivindicações patenteadas, até ações de nulidade da própria patente.
Neste caso, como não haveria de ser diferente, em que pese a vitória do titular da patente na justiça comum, ainda reside a necessidade de nosso judiciário decidir sobre a nulidade da patente em questão, uma vez que a FIFA, propôs medida judicial justamente nesse sentido, a qual possui decisão de improcedência, mas pendente de julgamento de seus recursos.
Nessa situação, a pergunta é: como fica isso aí?
Assim mesmo, são situações distintas, não podemos nos confundir o direito da reparação do dano pela infração, com o direito de revogar um ato juridicamente válido emanado por um ente da administração pública federal. Ou seja, este ato deve ser tratado perante o poder judiciário federal, o qual possui a competência para revê-los, ao passo que a infração com caráter reparatório, tem competência na justiça comum, estabelecendo nessa forma esse descompasso em relação a definitividade das medidas envolvendo o mesmo objeto, a patente do spray de barreira.
Então espera lá! Quer dizer que a decisão terminativa sobre a infração da FIFA ainda pode ser revogada por completo? Não haveria uma forma de ser decidido tudo de uma única vez? Ou não faria mais sentido aguardar a confirmação da validade da patente para depois seguir com a ação de infração?
A resposta é sim, meus caros! Mas na prática nossos tribunais têm adotado interpretação diferente quanto aos trâmites processuais, deixando de aplicar as possibilidades de suspensão das ações por prejudicialidade externa e correndo o risco de decisões futuras conflitantes, o que certamente gerará mais discussões sobre o mesmo tema.
Confuso, não?! Nem tanto! Isto porque, os desdobramentos do trânsito em julgado da ação que condenou a FIFA são autônomos à ação que visa a nulidade da patente e, caso seja julgada procedente, a legislação processual prevê a possibilidade de rescisão daquela ação ou das consequências dela.
Logo, como se viu, nós entendemos que esse caso ainda está longe de acabar.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Zardo Junior, Thaís de Kassia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
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