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A nulidade da marca Charlie Brown Jr.: como o direito autoral prevaleceu sobre o registro marcário

O caso da marca Charlie Brown Jr. passou a ser um dos exemplos mais significativos de conflito entre direito autoral e direito marcário no Brasil. Apesar de Chorão ter sido o fundador e principal representante da banda, ele faleceu em 2013 sem ter registrado a marca no INPI. Anos mais tarde, seu filho registrou o nome como marca no INPI, e sua viúva passou a adquirir 45% da marca após acordo realizado. No entanto, esse registro foi anulado após um processo administrativo iniciado a pedido da Peanuts Worldwide LLC, detentora dos direitos autorais do personagem Charlie Brown, das obras literárias e audiovisuais “A Turma do Charlie Brown”, criado por Charles Schulz.

 

No pedido de nulidade, a Peanuts argumentou que o registro da marca “Charlie Brown Jr.” violava diretamente o artigo 124, inciso XVII, da Lei de Propriedade Industrial. Esse artigo proíbe o registro de obras, títulos ou sinais protegidos por direitos autorais que possam causar confusão ou associação, a menos que haja autorização expressa do titular. De acordo com a empresa, “Charlie Brown” não é apenas um conjunto de palavras, mas a identificação de um personagem famoso em todo o mundo, protegido por direitos autorais sem a necessidade de registro, e que tem sido amplamente utilizado no Brasil por décadas em produtos, serviços e obras audiovisuais.

 

A Peanuts também sustentou que a marca registrada reproduzia completamente a característica principal “Charlie Brown”, com apenas a adição do termo “Jr.”, o que caracterizaria uma reprodução com acréscimo, o que não seria suficiente para eliminar o risco de confusão por parte do consumidor. Além disso, enfatizou que nunca permitiu que qualquer membro da banda ou seus herdeiros usassem ou registrassem a nomenclatura como marca. A origem do nome da banda sempre foi considerada uma homenagem direta ao personagem, evidenciando o reconhecimento prévio dos direitos de terceiros.

 

 

Outro aspecto importante foi o reconhecimento de que “Charlie Brown” é uma marca notoriamente conhecida e também um sinal usado de forma contínua no Brasil, o que garante proteção especial tanto pela Convenção da União de Paris quanto pela Lei de Propriedade Industrial. Ademais, a Peanuts indicou uma afinidade mercadológica entre os serviços incluídos no registro contestado e os que ela oferece, o que aumentaria o risco de confusão e a inviabilidade de coexistência dos sinais.

 

Com base nesses princípios, o INPI determinou que o registro era nulo, considerando que a concessão violava as leis de propriedade intelectual e marcária, além de prejudicar a integridade e a reputação de um personagem que é amplamente protegido pelo sistema jurídico. A consequência concreta foi a perda, pela viúva e pelo filho de Chorão, do direito de explorar comercialmente a marca “Charlie Brown Jr”. Isso mostra que, mesmo com um legado artístico inegável, a falta de autorização e as restrições do direito autoral podem se sobrepor a reivindicações de marca.

 

 

Autor: Isabela Nicolella Vendramelli, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte

https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2025/12/12/viuva-e-filho-de-chorao-perdem-direitos-sobre-a-marca-charlie-brown-jr-para-personagem-que-inspirou-a-banda.ghtml 

https://www.omelete.com.br/musica/familia-de-chorao-perde-direitos-da-marca-charlie-brown-jr 

https://busca.inpi.gov.br/pePI/servlet/MarcasServletController?Action=detail&CodPedido=3601295 

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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