A proteção conferida aos softwares em nosso ordenamento jurídico advém da Constituição Federal de 1988, a qual dispõe em seu artigo 5º, inciso XXIX, que: “a lei assegurará (…) proteção às criações industriais (…), tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”, sendo regulada por lei federal.
Consta do artigo 1º da Lei 9.609/98, a qual dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, que o software é definido como a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados, com o prazo de 50 (cinquenta) anos para a exploração exclusiva de tal bem pelo seu titular, nos termos do artigo 2º, §2º.
Analisando as definições de “programa de computador” dadas pela OMPI e pela legislação brasileira, nota-se que, para a sua caracterização, é essencial um corpo de instruções dado à máquina para que realize determinada função e esteja contido em um suporte físico, seja qual for.
Considerada uma das mais avançadas leis que tratam sobre os direitos de Autora em todo planeta, a Lei 9.610/98 estabelece questões voltadas ao direito moral do autor, o qual é delineado no âmbito da relação de paternidade do autor em face de sua obra, e são designados como inalienáveis e irrenunciáveis, o que que significa que dizer que os direitos morais do autor não podem ser transmitidos a terceiros e tampouco podem ser negados pelo autor, com efeito erga omnes.
Tais condições estão fixados em nosso ordenamento através das disposições dadas pelo artigo 24 da Lei de Direitos Autorais, o qual estabelece que os direitos morais são, dentre outros, o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; o de conservar a obra inédita; o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou prática de atos que possam prejudicar o autor, em sua reputação ou honra; o de modificar a obra; o de retirar a obra de circulação ou de suspender a sua utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização afrontar a sua imagem.
O sistema garante ao autor, pessoa física como regra geral, e, como pessoa jurídica, excepcionalmente, direitos tais como os de ter seu nome permanentemente ligado à obra, bem como a salvaguarda de só ele, autor, poder nela introduzir modificações: o objetivo pessoal é o de mantê-la sempre íntegra, tal como publicada.
Estes são os chamados direitos morais de autoria, que convivem ao lado dos chamados direitos patrimoniais (direitos de reprodução, de inserção, de exibição, de comercialização, de distribuição, etc.), mas com uma grande diferença: os primeiros não podem ser cedidos, o que é facultado aos patrimoniais, os quais intitulam seu detentor, uma terceira pessoa, como se autor fosse para fins de comercialização, distribuição, e outros exercícios de direitos de caráter patrimonial, tudo para o bom desempenho da cessão.
O direito patrimonial é o que se refere ao uso econômico da obra, os exclusivos do autor que desfruta dos resultados econômicos da exploração e utilização da obra, conforme foi estipulado e negociado, podendo ser objeto de contratos de transferência, cessão, venda, distribuição etc.
Desta forma, verificamos que a propriedade do software se divide em moral e patrimonial, sendo aquela inalienável e irrenunciável, ao passo que esta proporciona ao seu titular os benefício comerciais decorrentes do direito de propriedade.
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Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior
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