O caso ocorreu na comarca de Bento Gonçalves, estado do Rio Grande do Sul, no qual uma loja de móveis sofreu um processo judicial pela Microsoft, Autodesk e Adobe Systems pelo uso indevido de softwares, ou seja, sem a compra das respectivas licenças. Realizada a perícia no estabelecimento Réu, via ação cautelar de produção antecipada de provas, foi constatado o uso de 31 cópias de 10 diferentes softwares, todos pertencentes as Autoras, sendo que a Ré não comprovou o uso legal dos mesmos as Autoras. Diante disto, foi protocolada a ação principal, na qual o Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente pois entendeu que as Autoras não conseguiram comprovar as irregularidades nas utilizações dos respectivos softwares pela Ré. Interposto o Recurso de Apelação pelas Autoras/Apelantes, o mesmo foi julgado pelos Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deram provimento ao recurso, a fim de condenar a Ré/Apelada a: a) se abster de utilizar sem a respectiva licença os programas de computador das autoras identificados no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), consolidada em 30 (trinta) dias, com incidência a partir do trânsito em julgado do presente acórdão; b) ao pagamento de indenização correspondente a 10 (dez) vezes o valor de mercado dos programas identificados no laudo pericial, valor esse acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidos pelo IGP-M a partir da constatação do ilícito (data da perícia); Tal reforma na sentença teve por base o teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil cumulado com o artigo 9º da Lei nº 9.609/98 (Lei do Software), ou seja, a parte Ré/Apelada não teria conseguido comprovar que as licenças dos softwares encontrados estavam regulares (com licenças). Tratando-se de programa de computador, a Lei do Software prevê expressamente em seu artigo 9º que: “Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.” Uma vez comprovada a titularidade do programa de computador e seu uso sem licença (popularmente chamado de pirata), os Tribunais aplicam a interpretação constante no artigo 102 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), a fim de inibir novas práticas semelhantes: “Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.” Porém, como no presente caso não houve a comercialização, a Turma julgadora entendeu que o valor da indenização deve ser analisado no caso concreto, no intuito de desestimular a repetição da prática ilícita, foi definida a condenação da Ré/Apelada na quantia equivalente a 10 (dez) vez o valor de cada software utilizado sem a devida licença, prestando-se a finalidade a que se destina, reparando os prejuízos das Autoras/Apelantes e punindo de forma pedagógica a conduta ilícita perpetrada pela demandada. Advogado Autor do Comentário: Fábio Cosentino Manchete: Loja é condenada a pagar 10 vezes o valor de softwares que usava sem licença Fonte:https://www.conjur.com.br/2018-jan-03/loja-condenada-pagar-10-vezes-valor-softwares-licenca “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”
A utilização de softwares não licenciados gera alta condenação
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