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Ações Judiciais para Reformar Decisões do INPI

Na Peduti Advogados, não só acreditamos, como também defendemos fortemente que o conhecimento é a melhor ferramenta para o exercício de uma vida plena e segura. 

Diante disso, buscamos, através de artigos de natureza mais leve e compacta, compartilhar parte da informação útil obtida ao longo dos anos de prática e estudos na área do direito de propriedade intelectual. 

Nesta oportunidade, buscamos solucionar dúvidas quanto as ações judiciais que devem ser ajuizadas perante a Justiça Federal. 

Para tanto, nos importa resumidamente explicar que a Justiça brasileira, além de dividir a atuação de seus juízes pela matéria a ser discutida, ou seja, trabalhista, penal, tributária, cível, eleitoral ou militar, ainda é dividida em âmbitos Federal e Estadual. 

Neste momento, nos importa explorar a competência da Justiça Federal, e, para identificarmos em quais hipóteses devemos buscar o auxílio do juízo federal, podemos recorrer ao artigo 109 da Constituição Federal, o qual, em seus incisos, decorre sobre as hipóteses a que competem os juízes federais processarem e julgarem. 

 

Ações Judiciais para Reformar Decisões do INPI

 

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV- os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V- os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII- os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII- os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI- a disputa sobre direitos indígenas.

    • 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
      § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
      § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual.
      § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
      § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.” 

A nós, interessa o inciso I do referido artigo, o qual destacamos e grifamos para mais fácil identificação. 

Isso porque, em matéria de direito de propriedade intelectual, quando se busca defender seu direito através da reforma de decisão administrativa proferida pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, que, por exemplo, negou/indeferiu seu pedido de patente ou registro de marca ou deferiu o pedido de patente ou registro de marca que viole seus direitos, é necessário que se chame ao processo o órgão autárquico da União para que, a fim de modificar sua decisão, este possa tomar ciência de sua indignação e, através de petição na ação judicial, possa contestar ou até mesmo concordar com suas razões.

Advogada autora do comentário: Juliana Kaomy Mikado

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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