A arbitragem é um método não consensual de resolução de disputas que tramita fora do Poder Judiciário e, portanto, sua base legitimadora reside na vontade das partes, não da jurisdição estatal (entendida como poder-dever que incumbe ao Estado de resolver disputas para a pacificação social).
Assim, compreende-se que a arbitragem decorre da vontade das partes, o que, à primeira vista, poderia levar o leitor a acreditar que este método de solução de disputas seria incompatível com o direito de propriedade intelectual, que se baseia na constituição de direito de exclusividade sobre bens intangíveis (independente do regime aplicável).
No entanto, essa incompatibilidade não se sustenta quando se leva em consideração o modo como a autonomia da vontade é instrumentalizada para a instituição de uma arbitragem, que pode se dar por meio de uma cláusula compromissória inserida em um contrato ou compromisso arbitral.

Ainda, se faz necessário considerar que nem todas as disputas relacionadas à propriedade intelectual se relacionam a questões extracontratuais (como falhas na análise de processos na análise de processos administrativos de registros e patentes pelo INPI ou em relação a violações aos direitos do titular). Assim, em primeiro lugar, contratos que envolvem propriedade intelectual podem prever cláusulas compromissórias.
Nesse contexto, propomos essa série de artigos para tratar desse assunto super interessante e tão pouco falado no ramo da propriedade intelectual: a relação entre o direito de propriedade intelectual e a arbitragem. Nessa série, abordaremos questões complexas como: que tipos de disputas envolvendo questões de propriedade intelectual podem se submeter a uma arbitragem? Casos de violações precisam necessariamente seguir pela via judicial para obter uma solução não consensual? Quais são as vantagens da arbitragem especificamente para as disputas de propriedade intelectual? Que cuidados são necessários ao optar por seguir com uma arbitragem para casos de propriedade intelectual?
Todas essas questões serão esclarecidas nas próximas semanas nessa série de artigos.
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Autores: Mariana Lima Di Pietro e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.
