A crescente presença da montadora chinesa BYD no mercado automotivo brasileiro, com destaque no segmento de veículos elétricos, chamou atenção não apenas dos consumidores, mas também de concorrentes conhecidos mundialmente — como a BMW. A empresa alemã ingressou com ação judicial contra a BYD Brasil, questionando o uso do nome “Dolphin Mini”, sob o argumento de que a expressão “Mini” violaria os direitos marcários associados à afamada marca MINI, especialmente vinculada ao modelo Mini Cooper, fabricado e pertencente à BMW.
A disputa, atualmente em trâmite perante a 5ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tem como pano de fundo o uso do elemento nominativo “Mini” em um dos modelos de entrada da montadora chinesa, que rapidamente se tornou o carro elétrico mais vendido do país.
A BMW sustenta que o uso da expressão “Mini” pela BYD pode induzir o consumidor a erro, o fazendo associar indevidamente os dois carros, o que configuraria violação à marca registrada e prática de concorrência desleal. Com base nesta argumentação, a montadora se apoia nos artigos 129 e 130 da Lei nº 9.279/96 (“Lei da Propriedade Industrial” ou “LPI”), que asseguram ao titular da marca o direito de zelar por sua integridade e coibir usos indevidos por terceiros, inclusive no que diz respeito a reproduções ou imitações suscetíveis de causar confusão ou associação indevida perante o público consumidor.
Na contramão, a defesa da BYD busca apoio no fundamento clássico da doutrina marcária: o termo “Mini” seria genérico e descritivo, utilizado para caracterizar dimensões reduzidas do veículo, portanto, a exclusividade sobre ele inexistiria. A empresa também argumenta que a BMW não detém registro da palavra “Mini” isoladamente perante o INPI, o que reforçaria a tese de ausência de distintividade autônoma.
Válido destacar que esta linha argumentativa remete ao artigo 124, VI, da LPI, o qual veda o registro de sinais “descritivos” quando isolados, isto é, que apenas informem características do produto ou serviço, como tamanho, composição ou finalidade.
Até o momento, o único desdobramento do Judiciário diz respeito ao pedido liminar da BMW, que requereu a preservação de documentos contábeis e operacionais relacionados ao “Dolphin Mini”. A juíza Maria Izabel Gomes Sant’Anna de Araújo indeferiu a medida ao entender que não há risco iminente de destruição ou perda de tais documentos, uma vez que a legislação tributária já impõe a obrigação legal de guarda por ao menos cinco anos.
Este caso evidencia as tensões entre a função distintiva da marca — base para sua proteção jurídica — e os princípios da livre concorrência e livre utilização de signos de uso comum no mercado. A depender da interpretação do Judiciário, o desfecho poderá reforçar a importância da distintividade efetiva como critério de proteção, evitando monopólios sobre expressões genéricas ou meramente descritivas.
Ao mesmo tempo, o litígio acena para um novo momento no mercado brasileiro de veículos: a presença crescente de marcas asiáticas que passam a disputar espaço e identidade com players tradicionais, tanto no mercado consumidor quanto na esfera da propriedade intelectual.
O julgamento definitivo ainda está por vir, mas certamente servirá como referência para disputas futuras envolvendo marcas colidentes, nomes de modelos e os contornos do direito marcário brasileiro.
—
Advogado(a) autor(a) do comentário: PEDRO MORENO DA CUNHA LINS e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
—
Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.
If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.