Como é sabido, os direitos da personalidade são direitos de extrema relevância para o ordenamento jurídico, razão pela qual ganharam status de direitos constitucionais, sendo irrenunciáveis e inalienáveis.
Nesse sentido foi que o legislador, a despeito de raríssimas exceções, tratou de restringir a sua exploração, a saber, em caráter comercial.
Mas quais seriam, exatamente, os direitos da personalidade? Dentre outros, eles compreendem os direitos de uso do nome e da imagem.
Ora, tendo em vista que o registro de marca está diretamente atrelado à uma exploração comercial, já que o direito de uso exclusive dos sinais é obtido com o intuito de identificação de um produto ou serviço no mercado, resta bastante lógico que o uso de direitos de personalidade para a composição de sinais marcários, dependa da autorização do seu titular, ou herdeiro, conforme o caso.
Por ausência de autorizações dessa natureza, foi que, os herdeiros de Aracy Carvalho, também conhecida como o “Anjo de Hamburgo”, cuja biografia motivou a produção de série homônima pela Rede Globo, insurgiram-se contra pedido de registro de marca depositado pela emissora com esse nome.
Recentemente, o caso foi analisado em segunda instância, que confirmou a decisão predecessora e manteve impedimento ao registro pelo canal de televisão com fundamento no art. 124, XVI, a seguir compilado.
XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
As Partes foram recentemente intimadas da decisão, que ainda não transitou em julgado e, portanto, ainda não pode ser lida como definitiva. Seguimos acompanhando.
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Advogada autora do comentário: Lorena Garrido Borges
Fonte: Globo segue proibida de utilizar pseudônimo “Anjo de Hamburgo”
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