[one_half][/one_half] Recentemente foi proferida decisão pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca dos Recursos de Apelação interpostos no caso CIELO atleta vs CIELO administradora. Em breve síntese do caso, trata-se de Ação Ordinária de Nulidade de Atos Administrativos promovida pelo Atleta Cesar Augusto Cielo Filho, conhecido por Cesar Cielo e a empresa Cielo e Cielo Comércio de Artigos Esportivos Ltda em face de Cielo S/A e Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI (Processo n.º 0031360-61.2012.4.02.5101), objetivando a nulidade da marca CIELO, ao argumento de que não houve autorização do famoso nadador para que a empresa Ré utilizasse seu sobrenome como marca. Proferida a Sentença, o Juiz a quo condenou a empresa Cielo S/A na obrigação de abstenção do uso da marca CIELO, para identificar “serviços de propaganda; serviços de gestão de negócios”, ou “serviços de negócios financeiros”, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00, a partir do 180º dia subsequente. Condenou a empresa ré nas custas e em honorários advocatícios, em favor da empresa autora e determinou ao INPI anotar em seus registros e fazer publicar na Revista de Propriedade Industrial e em seu site oficial a sentença. A decisão do Juiz teve como base o teor do inciso XV do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), ante a ausência de autorização do titular do patronímico notório CIELO: “Art. 124. Não são registráveis como marca: (…) XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;” Interpostos os respectivos recursos de apelação pelas partes, o caso causou divergência entre os votos dos Desembargadores, sendo dado provimento, por maioria, aos recursos do INPI e da empresa CIELO S/A a fim de que o registro concedido para o uso da marca CIELO seja mantido. Interessante trazer o entendimento do Desembargador André Fontes sobre a expressão utilizada pela empresa “cielo” (que em italiano significa céu) e o nome de família: “acredito que a expressão cielo seja um apelo mais mercadológico ou mercealógico, porque traz embutida a ideia meio italianizada, diria assim, como uma espécie de sofisticação estilizada de uma palavra que poderia associar a céu, de modo que nós estaríamos longe daquela figura do cognome, nome de família, que pode ter, por coincidência, sim, sido utilizado.” Portanto, ao ser analisado de forma breve o caso acima, entendo ser correta a decisão feita pelo Tribunal, vez que não vislumbro possibilidade de confusão e/ou associação perante o público consumidor ao se deparar com a empresa Cielo (administradora de cartões de crédito) e o atleta Cesar Cielo, sendo desta forma lícita a convivência entre ambas.
MANCHETE: Empresa de pagamento pode continuar usando marca Cielo, decide TRF-2
FONTE: http://www.conjur.com.br/2017-jun-28/empresa-pagamento-continuar-usando-marca-cielo
ADVOGADO AUTOR DO COMENTÁRIO: Fábio Cosentino .