A Copa do Mundo de Clubes da FIFA foi um assunto muito comentado durante os meses de junho e julho, trazendo as mais intensas emoções e revelando diversos jogadores e times para o mundo.
Dentre os novos talentos apresentados, o clube do Chelsea se destacou não apenas por ter ganhado o título tão desejado, mas por ter um dos atacantes mais bem desenvolvidos na competição, o inglês Cole Palmer de 22 anos.
Terminando a competição com 3 gols e 2 assistências, Palmer foi reconhecido como o jogador com mais participações em gols. Entretanto, o que mais chamou atenção foi a sua comemoração, conhecida como “Cold Palmer”, no qual o jogador simulava estar ”Gelado”, ou seja, executar com calma e perfeição a sua função profissional. Sua comemoração foi repostada em todas as redes sociais, de modo que diversos jogadores passaram a reproduzi-la em campo.
Diante de todo o sucesso, Palmer decidiu requerer junto ao órgão competente de Propriedade Intelectual do Reino Unido (UKIPO), o registro da marca nominativa “Cold Palmer”, bem como do gesto que realiza em suas comemorações, para que fosse o único a poder realizá-lo nos gramados.
Entretanto, seria viável requerer essa proteção no Brasil?
O Instituto Nacional de Propriedade Intelectual permite o registro de diversos tipos de marca, quais sejam: marca nominativa, composta apenas pelo elemento nominativo; marca figurativa, composta pelo símbolo ou elemento gráfico; marca mista, composta pela junção do elemento nominativo com o elemento gráfico e marca tridimensional, composta pelo formato do produto que a marca visa identificar.
Conforme mencionado, o atacante inglês requereu a proteção do termo “Cold Palmer”, para que possa ter seu uso exclusivo. Em vista de estar sendo composto por apenas um termo nominativo, sua proteção é totalmente cabível perante o órgão brasileiro.

Entretanto, quando pensamos acerca da proteção do gesto, a Lei de Propriedade Industrial dispõe em seu artigo 122:
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Apesar de gestos serem visualmente perceptíveis, ele não possui uma forma fixa e padronizada, podendo ser representado de formas diversas. Por essa razão, deixa de se enquadrar no referido artigo.
Como um adendo, o artigo 124 da mesma lei proíbe o registro de sinais não distintivos, o que pode ser aplicado a este caso, já que pode ser executado por qualquer pessoa.
Por fim, não há previsão expressa na legislação brasileira acerca de “marcas de movimento”, diferente da legislação do Reino Unido, no qual o atacante requereu a proteção.
Diante do mencionado, caso Palmer queira proteger no Brasil além do termo nominativo “COLD PALMER”, ele deve transformar em representação aceita pelo INPI, como por exemplo, em uma marca figurativa ou mista, tornando-o em um símbolo visual distinto.
Conclui-se que todos merecem proteger e requerer a exclusividade de seus ativos, entretanto, observando e respeitando sempre a legislação de cada país, o que pode ser feito através de uma boa assessoria jurídica.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Daniela Monteiro Russo, Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
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