Você sabia que a concorrência desleal é um crime tipificado na Lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial, e pode gerar punições às empresas que praticam condutas antiéticas para se aproveitar da fama e/ou prestígio de seus concorrentes e/ou desviar clientela de terceiros?
Por mais que o Art. 170 da Constituição Federal preveja a livre concorrência, isso não significa que os negócios estão liberados para adotar qualquer prática na intenção de superar seus concorrentes.
Mas o que isso significa e quais são as medidas cabíveis? Saiba mais sobre o assunto a seguir.
O que é a concorrência desleal?
A concorrência desleal é a prática na qual as empresas atuam de forma ilegalou fraudulenta, buscando desviar os consumidores de terceiros para seu negócio, obtendo vantagem por meio de atos desonestos.
Por exemplo, quando alguém cria uma marca com cores e padrões extremamente parecidos com os de um produto ou serviço explorado por outra empresa, buscando captar o público que compra este produto e/ou serviço do terceiro, com base em uma falsa sensação de semelhança, gerando uma confusão e/ou associação entre as mercadorias ou serviços.
O mesmo pode ser válido com o uso de um slogan popular, ou a circulação de informações falsas e que, mesmo que não de forma direta, denigrem a imagem do concorrente, entre outras condutas que ferem os padrões éticos da livre iniciativa.
Em resumo, é quando uma organização age de forma abusiva ou ilegal para angariar clientes em prejuízo de outra ou outras companhias.
A Lei n. 9.279/96, que versa sobre a propriedade industrial, elenca diversas hipóteses em que se configura este ato ilícito. Descubra quais são elas e outras previsões legais direcionadas ao tema no próximo item.
Concorrência desleal é crime?
Conforme prevê o Art. 195, da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, a pena para quem comete o crime de concorrência desleal pode variar de 3 meses a 1 ano, ou ainda ser aplicada em forma de multa. Neste sentido, está sujeita à punição a empresa que realizar algum dos seguintes atos:
- Publicar falsa afirmação para obter vantagens em detrimento do concorrente;
- Utilizar meios fraudulentos para desviar a clientela de outrem;
- Criar confusão entre produtos ou estabelecimentos ao imitar expressões de propaganda alheia;
- Usar nome comercial ou título de estabelecimento alheios de forma desautorizada;
- Incluir em um produto de outrem seu próprio nome ou razão social sem consentimento;
- Prometer vantagem ao empregado do concorrente para que falte ao dever do emprego;
- Utilizar dados confidenciais sem autorização para obter vantagem;
É possível conferir todas as hipóteses previstas na lei, basta clicar aqui para conferir o texto original.
Vale destacar que os atos relativos à concorrência desleal não são limitados àqueles que se caracterizam como crime. A prática de concorrência desleal gera a obrigação do infrator reparar os danos (morais e materiais) causados, podendo o juiz considerar outros fatos provados pelas partes que não estão elencados na Lei 9.279 para a aferição da concorrência desleal e a extensão do dano.
Inclusive, o próprio Código Civil pode ser considerado nessas situações, uma vez que seu Art. 186 prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Procure um especialista
Toda empresa eventualmente pode ser vítima de atos de concorrência desleal praticados por terceiros mal intencionados, e a defesa dos interesses destas empresas exige pleno entendimento sobre as leis que resguardam a prática da livre iniciativa.
Sempre que você se sentir prejudicado ou lesado em seu negócio, não deixe de procurar por um especialista e de adotar todas as medidas cabíveis.
Agora que você já sabe que concorrência desleal é crime e como a legislação pode lhe proteger nessas situações, que tal continuar se informando sobre temas tão importantes quanto esse? Confira os demais artigos do nosso blog e não perca nossas próximas publicações.
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“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”