Confusão entre logotipos de empresas no setor de cosméticos resulta em anulação de registro de marca - Peduti Advogados Skip to content

Confusão entre logotipos de empresas no setor de cosméticos resulta em anulação de registro de marca

Design sem nome (1) A marca é um dos principais ativos de uma empresa, sendo a sua forma de identificação e de apresentação perante o público consumidor. Logo, não é de se estranhar que uma aproximação indesejada por um concorrente seja prontamente rechaçada, pois poderia levar a uma perda de distintividade da marca e também a confusão do público consumidor. É com fundamento em tal pensamento que a gigante francesa Sephora ingressou com ação de nulidade de registro de marca perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, contra a empresa Divina Dama (SELERA) e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. A autora buscou a declaração de nulidade dos registros da marca mista (logotipo) SELERA concedidos pela Autarquia à empresa ré. A Sephora alegou que o “S” estilizado em forma de chama presente no logotipo da SELERA aproxima-se em demasia do “S” estilizado de sua marca mista SEPHORA e, portanto, buscou a nulidade de tais registros: AAEAAQAAAAAAAAopAAAAJDgyOTcxN2ExLWNjZjctNDhlOC1hMWExLTU3OTVmOWI1ZGY0Ng Aponta-se que a marca, além do aspecto nominativo, também tem como elemento o logotipo em si. Isto é, pode-se buscar a proteção tanto do aspecto nominativo da marca (apenas o nome), quanto do logotipo associado ao mesmo. Portanto, considerando o quanto disposto na Lei de Propriedade Intelectual (Lei nº 9.279/96), existindo a possibilidade de confusão dos elementos dispostos em logotipo, aquele que possui a marca anterior poderá buscar a nulidade da marca posterior. A legislação pátria entende que a reprodução parcial capaz de causar confusão perante o público consumidor deve também ser reprimida. No presente caso, conforme reconhecido pela Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TFR-2, não se trata de alegação dos elementos nominativos das marcas em questão, mas sim de uma proximidade de elementos que compõe os logotipos. E, neste sentido, a Desembargadora Federal Simone Schreiber decidiu “Por mais que a 1ª apelada (DIVINA DAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – ME) sustente que se trata apenas de representação da letra ‘S’, a sua particular estilização conduz à inegável proximidade com a ‘figura de chama’, elemento distintivo da marca ‘SEPHORA’”. Ainda, conforme explanado na decisão, não se trata de concessão de exclusividade de uso da letra “S” pela Sephora, mas sim a proteção específica da estilização empregada a tal vogal em sua marca mista registrada. Conclui-se, portanto, que foi compreendido, neste caso, que a existência de elementos de colidência entre os logotipos seria capaz de causar confusão perante o espírito do público consumidor, não sendo possível a convivência das referidas marcas. Assim, anulou-se a marca posterior (SELERA) em razão da marca anteriormente registrada, para o mesmo ramo de atuação. Advogada Autora do Comentário: Natália Nogueira dos Santos Manchete: TRF-2 anula marca nacional por confusão com logo da francesa Sephora Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-mai-14/trf-anula -marca-confusao-logo-francesa-sephora

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