A Uber ingressou com ação contra a concorrente 99, requerendo a suspensão de publicidade que promovia o serviço 99Pop. Segundo a Uber a 99 incorreu em concorrência desleal, na forma com que fez sua publicidade. A campanha instiga os consumidores a fazerem comparação de preço entre os dois serviços e, segundo a Uber, induz o consumidor a erro. A juíza do caso e depois do Tribunal de Justiça do RJ não concederam liminar para a retirada da publicidade pela 99. O caso nos levar a discorrer sobre a possibilidade de propaganda comparativa. Nota-se que há uma falsa percepção de que no Brasil não é permitida este tipo de propaganda, sendo ato de concorrência desleal. Entretanto, o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária no artigo 32 dispõe que a propaganda comparativa é permitida. O artigo estabelece somente alguns limites que devem ser respeitados pelas empresas entre eles que a comparação seja feita de forma objetiva e que não se denigra a imagem da outra empresa. Sendo assim, sempre quando dois produtos e/ou serviços que sejam semelhantes e de mesma qualidade, há a possibilidade de comparação em peça publicitária, desde que seja objetiva, não denigra a imagem da outra empresa e seja, também, passível de comprovação. Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo Manchete: Justiça nega pedido de liminar da Uber, e 99 mantém campanha publicitária no Rio Fonte: https://epocanegocios.globo.com/Empresa/noticia/2018/06/justica-nega-pedido-de-liminar-da-uber-e-99-mantem-campanha-publicitaria-no-rio.html “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”
Considerações sobre propaganda comparativa
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