Conforme decisão do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a partir do dia 15 de setembro de 2020, será possível depositar e transferir pedidos e registros de marca para que passe a constar mais de uma pessoa (física ou jurídica) como titular do direito – o regime de cotitularidade.
A cotitularidade de pedidos e registros de marca, há muito aguardada, se torna uma realidade. Para que mais de uma pessoa física possa ser titular de um pedido de registro de marca, bastará que a Declaração de Atividade seja preenchida e assinada por todos os cotitulares, conforme prevê o §1º, do art. 128 da LPI.
Além de novos pedidos de registro de marca, será possível expandir o rol de titulares de eventuais registros já concedidos. Para tanto, caberá ao atual titular requerer a cotitularidade através de pedido de cessão de registro de marca, apontando o próprio titular e os demais cotitulares como titulares do registro.
O regime de cotitularidade facilitará a defesa dos interesses dos titulares contra eventuais manifestações apresentadas contra os pedidos e registros de marca, já que bastará que um dos cotitulares apresentem manifestação contra Oposições, Caducidade e Nulidades para defender os interesses relacionados ao pedido/registro de marca. Neste mesmo sentido, bastará que um dos cotitulares apresente prova de uso da marca para defender a manutenção de um registro contra caducidades apresentadas.
Vale apontar que Manifestações e Respostas à Exigências precisarão ser assinadas por todos os cotitulares ou pelo(s) representante(s) nomeado(s) para todos, evitando respostas conflitantes que possam trazer prejuízo aos administrados ou conflito de interesses entre os cotitulares.
Outro ponto de destaque é que antigos contratos particulares que previam a cotitularidade de registros de marcas poderão agora ser averbados no INPI.
Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
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