STF Define Competência da Justiça Federal para Processar e Julgar o Crime de Violação de Direito Autoral de Caráter Transnacional - Peduti Advogados Skip to content

STF Define Competência da Justiça Federal para Processar e Julgar o Crime de Violação de Direito Autoral de Caráter Transnacional

Ocorreu no dia 19 de dezembro de 2023 o julgamento do Recurso Extraodinário que deu origem ao tema 580 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, interposto pelo Minitério Público Federal em 2012, face ao Acórdão por meio do qual a Justiça Federal (TRF4) declinou sua competência para julgamento de ação penal baseada na violação do direito autoral previsto no artigo 184, § 2º, do Código de Penal Brasileiro.

 

Fundamentou-se o declínio de competência pela suposta ausência de lesão aos interesses da União na prática da conduta tipificada pelo referido dispostivo, considerando que a venda de CD’s e DVD’s reproduzidos clandestinamente violaria apenas os interesses particulares do titular da propriedade intelecual em questão.

 

O Extraordinário foi amparado pela violação ao art. 109, V, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça Federal julgar crimes previstos em tratados ou convenções internacionais. Para além disso, suscitou-se o caráter transnacional do delito denunciado no caso concreto, eis que restou confirmado que a compra das mídias se deu em Ciudad del Este – Paraguai.

 

Reconhecida a repercussão geral do tema, iniciou-se o julgamento virtual do recurso em 08 de dezembro de 2023, tendo sido disponibilizado o resultado do julgamento em 19 de dezembro, pelo qual decidiram os Ministros, por maioria, que “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”. 

 

 

No voto exarado pelo Min. Relator Luiz Fux, este concluiu:

 

Configurada esta hipótese, a competência da Justiça Federal, sob o ângulo da Constituição de 1988, incidirá sempre que a ação delituosa envolva bem jurídico objeto de mandados de proteção em Tratado ou Convenção internacional e, simultaneamente, seja caracterizada pela transnacionalidade, pela transposição de fronteiras, consumada ou iniciada.

 

Nos termos do dispositivo constitucional em comento, apenas a presença desses dois requisitos tornará competente a Justiça Federal para o julgamento em questão. 

 

Deveras, a transnacionalidade, per se, não gera a competência da Justiça Federal. 

 

Tampouco a previsão de crime em tratado ou convenção internacional do qual faça para a República Federativa do Brasil, isoladamente, constitui-se como requisito suficiente, à luz da norma constitucional, para deslocar o julgamento, automaticamente, para a Justiça Federal.

 

Resta, portanto, sedimentado novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que apenas a concomitância dos dois elementos suscitados pelo Ministério Público no caso concreto (transnacionalidade do delito e previsão em tratado ou convenção internacional) é que atrairá a competência da Justiça Federal para julgamento da causa.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Toyoda Coppola, Thaís de Kassia e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4276656  (se tiver)

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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