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Definição de competência para ações de propriedade industrial

Em uma visão diminuta das questões que envolvem a propriedade industrial está em verificar de forma objetiva qual seria o foro competente para o processamento e julgamento de ações que envolvem direitos de propriedade industrial.

 

Observando a legislação processual em cotejo com a lei da propriedade industrial, podemos observar que existem duas hipóteses bastante claras para a defesa dos interesses dos detentores de tais direito: (i) as ações de nulidade dos registros concedidos perante a Justiça Federal, os quais tem a função reguladora; e, por outro lado, (ii) as ações de abstenção de infração que possuem duas finalidades precípuas, a primeira objetiva, vinculada a cessação da prática lesiva, outra, secundária, que visa a reparação pelos danos sofridos em decorrência da infração.

 

Desta forma, existindo direitos de propriedade industrial anuláveis, o foro de competência para o processamento e julgamento das demandas está vinculado a Justiça Federal, no Rio de Janeiro, pois o ato administrativo fora emitido por um órgão da administração pública federal, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, cuja sede está na capital fluminense, sendo também admitido o foro da Justiça Federal onde a Autarquia Federal possui suas filiais.

 

 

Entretanto, naqueles casos em que se busca a defesa de um direito decorrente da propriedade industrial propriamente dita, objetivando-se a cessação de uma prática lesiva, tal como a reprodução desautorizada e/ou a concorrência desleal, o foro para a propositura da ação é o da justiça estadual onde está localizada a empresa que será demandada judicialmente, no foro da comarca onde a empresa Autora possui endereço ou no local do fato.

 

Importante destacar que alguns tribunais de justiça estaduais, como é o caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, têm admitido ação que tenham ocorrido pela internet, considerando que o local do fato se abrange por todo território nacional, o que ocasiona uma crescente quantidade de ações judiciais perante a justiça paulista, por esta possuir varas especializadas em ações que envolvem a matéria.

 

Ainda, tratando especificamente sobre as marcas, o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria quando da existência de um conflito entre interessados com marcas registradas, por exemplo, quando o INPI concede uma marca para uma empresa que fere os direitos de outra que já possuiu marca registrada.

 

Neste cenário, fora estabelecida discussão se 1) seria possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI ou 2) se seria cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determinasse a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo “conjunto imagem” (“trade dress”) de produtos e/ou serviços.

 

Como resultado, sobreveio a decisão em tema repetitivo 950 que as questões acerca do trade dress dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

 

Por se tratar de matéria de profunda especialidade, os detentores de propriedade industrial ou aqueles que pretendem explorar direitos de propriedade industrial necessitam efetivarem consultas a profissionais que se dedicam a matéria, visto que as peculiaridades para sua fruição passam por uma análise que fogem em muito as ferramentas gerais que envolvem o processo e a matéria.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

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