Direito de Personalidade x Direitos de Autor: a dupla proteção jurídica de uma fotografia - Peduti Advogados Skip to content

Direito de Personalidade x Direitos de Autor: a dupla proteção jurídica de uma fotografia

A fotografia de uma pessoa, enquanto representação visual da realidade, pode ser simultaneamente protegida por dois regimes jurídicos distintos no ordenamento brasileiro: os direitos da personalidade, particularmente o direito à imagem de uma pessoa física, e os direitos autorais. Essa sobreposição de esferas tutelares, embora muitas vezes ignorada na prática, é fonte recorrente de conflitos, sobretudo quando se trata da reprodução e divulgação dessas imagens em ambientes digitais.

 

O direito à imagem faz parte dos chamados direitos da personalidade e é protegido tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil, fazendo parte do rol de direitos inerentes à pessoa humana. A proteção protege o indivíduo, por exemplo, de ter sua imagem utilizada ou divulgada sem seu consentimento, salvo em casos muito específicos previstos em lei, como quando há interesse público evidente. O direito autoral, por sua vez, é previsto pela Lei nº 9.610/98, e regula as criações intelectuais do ser humano, desde que estas tenham algum grau de criatividade ou originalidade. Um fotógrafo – ou autor, nesse contexto – torna-se titular de direitos morais e patrimoniais sobre a fotografia, cabendo-lhe a prerrogativa de decidir como aquela obra será utilizada e de ter seu nome vinculado a ela.

 

Surge, assim, uma dualidade: uma mesma fotografia pode ser objeto de proteção tanto pelo direito do autor, enquanto titular da criação intelectual, quanto pela pessoa retratada, titular do direito à própria imagem. Em termos jurídicos, essa duplicidade implica que qualquer utilização legítima da fotografia deve observar, cumulativamente, os direitos de ambas as partes. A ausência de autorização de qualquer um dos titulares pode configurar ilícito, com possíveis repercussões civis.

 

Essa tensão entre as esferas jurídica e fática foi recentemente ilustrada em um caso envolvendo a cantora Jennifer Lopez, processada por um fotógrafo profissional por ter publicado, em suas redes sociais, imagens em que aparece, no entanto sem autorização do autor das fotos. Ainda que se tratasse de fotografias que retratam exclusivamente a artista, o fotógrafo alegou violação de seus direitos autorais sob afirmação de uso não autorizado da obra de sua titularidade, ainda que tivesse sido creditado. A princípio, a situação pode parecer contraditória, pois se trata de imagens da própria pessoa, mas do ponto de vista jurídico, a autoria da fotografia é protegida de forma autônoma, independentemente da identidade do retratado.

 

 

A jurisprudência brasileira tem reforçado essa necessidade de autorização mútua. Isso porque, enquanto a Súmula 403 do STJ estabelece a necessidade de indenização por publicação de imagem não autorizada, a infração desloca-se para o polo oposto quando o retratado divulga publicamente uma fotografia sem a devida autorização do fotógrafo, recaindo sobre a violação ao direito autoral sobre aquela obra. Ainda que o retratado seja figura pública ou o conteúdo da imagem não seja sensível, a proteção legal permanece íntegra, pois a titularidade da obra continua sendo do autor da fotografia. 

 

No caso analisado, é razoável supor que, à luz da legislação brasileira, Jennifer Lopez poderia ser responsabilizada civilmente se a conduta ocorresse em território nacional, mesmo sendo a pessoa retratada. A solução jurídica adequada, portanto, deve considerar que nenhuma das titularidades se sobrepõe à outra. Isto é, o uso legítimo de uma fotografia que contenha a imagem de uma pessoa natural exige, cumulativamente, a autorização do autor da obra (direito autoral) e da pessoa nela identificável (direito da personalidade). No contexto específico de eventos públicos, como o tapete vermelho da fotografia em questão, admite-se que a autorização da pessoa retratada possa ser presumida, desde que limitada às finalidades compatíveis com aquela situação. Essa interpretação se alinha aos princípios constitucionais que protegem, de um lado, os direitos da personalidade — como a imagem e a privacidade — e, de outro, a criação intelectual e os direitos patrimoniais e morais do autor.

 

Adicionalmente, em se tratando de reprodução em redes sociais, deve-se considerar o alcance potencial da divulgação, o que pode agravar significativamente o dano em caso de uso indevido ou não autorizado. Esse ponto, inclusive, foi um dos fundamentos da alegação do fotógrafo no processo. De todo modo, a boa-fé não exime a parte da responsabilidade por uso não autorizado, sendo irrelevante o fato de a pessoa estar apenas compartilhando a própria imagem. O direito à imagem garante à pessoa retratada o poder de veto sobre a exposição de sua identidade, assim como o direito autoral assegura ao criador da obra o controle sobre sua utilização.

 

A fotografia, assim, revela-se um ponto de interseção entre direitos personalíssimos e direitos de propriedade intelectual. O respeito simultâneo a ambas as esferas do direito é fundamental para que o uso da imagem se dê de forma lícita, especialmente diante do contexto atual de exposição e circulação massiva de conteúdos visuais.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Gabriela Romagnoli Teixeira de Freitas, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

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