Umas das normas basilares do direito de autor, que corriqueiramente é deixado de lado, principalmente por quem é o autorizado a usar obra de terceiro, é o direito moral do autor da obra, não por descaso, mas por desconhecê-lo. O direito de autor subdivide-se em direitos materiais e morais, um diz respeito ao aspecto de exploração e financeiro da obra, enquanto o outro diz respeito aos aspectos de direitos de personalidade do autor, direitos estes elencados no artigo 24 da Lei 9.610/98. Dentre os direitos morais do autor, há o direito de integridade da obra, isto é, terceiro não pode modifica-la sem a autorização do seu titular (autor). Muitas vezes o autorizado a explorar a obra, não se atenta para esta prerrogativa do autor, isto é, acredita que pequenas alterações na obra não lhe trará implicações jurídicas, o que não é verdade. Qualquer alteração pretendida, há a necessidade de autorização expressa por seu titular. No caso em tela, um dos réus excluiu uma estrofe da letra original da música, alterando assim a obra original, como consequência sofreu ação judicial, que culminou na proibição de executar, divulgar e comercializar a referida música, devendo ainda ser recolhidos os CDs contendo esta música, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Além do mais, há que comentar que a utilização dessa música foi autorizada sem uso exclusivo e com a ressalva expressa de que não poderia haver adaptação da letra original da obra. Assim, além de violar os direitos inerentes ao autor da obra, os réus também não se atentaram ao termos do contrato assinado que autorizou o uso da obra.
Adriana Garcia da Silva é advogada da Peduti Sociedade de Advogados
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