Uma editora publicou por engano o texto de um escritor em livro de outro escritor, que foi impresso por três meses consecutivos.
Sobre esse tema a Lei de Direitos Autorais dispõe que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. E depende de autorização prévia e expressa do Autor a utilização da obra, como por exemplo a reprodução e a edição.
Ademais, pertencem ao Autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Por esta razão, o autor do texto reproduzido sem autorização, ingressou com ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais sofridos. Em relação ao autor do livro não foi reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais causados, apenas em relação à editora. Contudo, o pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais não foi acolhido. Diante disso, o Autor prosseguiu com a ação, recorrendo das decisões até o âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
No acórdão proferido em recurso especial a Terceira Turma do STJ entendeu que houve a reprodução sem autorização prévia específica para esse fim, de trecho de obra literária inédita em livro de terceiro. Reconheceu também que neste caso a culpa não é elemento essencial para configurar o dever do infrator de reparar os prejuízos causados. Concluiu expondo que esta Turma tem seguido o entendimento de que “…uma vez reconhecida a reprodução de obra protegida sem autorização do respectivo titular do direito autoral, exsurge a responsabilidade objetiva do infrator, incumbindo-lhe o dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes da conduta ilícita”.
A indenização pelos danos morais já havia sido fixada em sentença no valor de R$ 20.000,00 e foi determinado que a indenização pelos danos materiais, será devidamente apurada na fase de execução de sentença.
Sobre o caso em tela, verifica-se que os direitos morais e materiais do autor sempre devem ser preservados ainda que a reprodução não autorizada tenha ocorrido por um equívoco, sem a intenção de se aproveitar ou causar danos.
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Advogada autor do comentário: Luciana Santos Fernandes
Título da manchete: Editora pagará danos materiais a filósofo que teve texto publicado em obra de Leandro Karnal
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