Possuo uma marca registrada. Posso impedir que alguém registre nome de domínio com a minha marca? - Peduti Advogados Skip to content

Possuo uma marca registrada. Posso impedir que alguém registre nome de domínio com a minha marca?

Uma dúvida muito frequente entre as empresas é: se possuo uma marca registrada, necessariamente terei o direito ao nome de domínio? Poderei impedir que uma empresa registre um nome de domínio idêntico à minha marca?

Como grande parte das questões jurídicas, a resposta não é simples e depende das circunstâncias.

Em regra geral, possuir marca registrada e exclusividade de uso da expressão em determinada atividade não garante a exclusividade da mesma expressão no registro de nome de domínio.

Isto porque, em geral, prevalece o preceito first come, first served, ou seja, quem atende primeiro os requisitos para registro será o titular do nome de domínio.

Por outro lado, caso demonstrado que o domínio foi registrado com má fé ou com o intuito de induzir terceiros à erro, dúvida ou confusão com relação à origem dos produtos/serviço, poderá ser reivindicado o cancelamento ou transferência do domínio pelo titular da marca, pois o registro do domínio terá sido feito em desacordo com o próprio regulamento do Comitê Gestor da Internet (CGI).

Nesta linha, se o requerente do domínio na internet atuar em segmento de mercado igual ou correlato ao do titular do registro de marca anterior, certamente haverá um conflito de direitos que tende a beneficiar o titular da marca registrada.

Pode-se também citar como exemplo os registros de domínio idênticos a marcas de alto renome, as quais garantem exclusividade de uso em todos os segmentos de mercado ao seu titular. Nestes casos o conflito também será resolvido de maneira a beneficiar o titular da marca registrada.

Sendo assim, respondendo a pergunta formulada inicialmente, o titular de marca registrada sempre poderá impedir o uso e/ou registro de domínio que possibilite a confusão pelo público consumidor ou o mercado em geral, bem como que possibilite o aproveitamento indevido de sua fama.

Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo

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