É perceptível a importância das redes sociais no desenvolvimento e expansão de uma marca, principalmente, quando entendemos essa lógica sob a perspectiva da divulgação de um produto. As chamadas “trends” ou “tendências” se traduzidas do idioma inglês para o português, exemplificam um dos meios pelos quais é possível se promover uma marca.
Essa expressão se tornou amplamente reconhecida nos dias de hoje após o desenvolvimento das redes sociais, na medida em que corresponde a conteúdos e comportamentos incentivados por meio das plataformas digitais que moldam toda uma cultura na geração atual. Ocorre que, a partir de um compartilhamento, um mero click nas redes sociais, é possível observar um grande efeito manada entre indivíduos que se propõem a seguir uma estética ou determinada atitude a fim de se inserir no contexto que está em alta no momento.
Assim como os famosos “get ready with me” (“arrumem-se comigo”), viralizaram nos últimos tempos em redes como o Instagram e o Tiktok, por meio dos quais as pessoas se arrumam em frente as telas, todos os dias novas tendências vem e vão, sendo, cada vez mais, acatadas pela sociedade, em especial, pelos mais jovens, que estão mais inseridos no contexto de tecnologia.
Nesse contexto, surge o que foi nomeado de “morango do amor”, um doce feito puramente de leite condensado, morango, açúcar e água, que, em dias, se tornou um dos assuntos mais comentados de todas as redes sociais, com inúmeros vídeos dos chamados influenciadores, o provando e o indicando ao seu público. À primeira vista, o que se observa é uma mera tendência sendo replicada por jovens em redes sociais, sem quaisquer prejuízos.

Contudo, do ponto de vista do direito marcário, não é bem assim. Isso porque uma simples propagação de um nome pode estar infringindo um direito já protegido sob a perspectiva da propriedade industrial. No caso em comento, embora o uso indevido desse nome tenha sido feito, inicialmente, de forma não intencional, após a sua viralização e, consequente, valoração do nome já protegido como marca, é plenamente possível, que terceiros de má-fé queiram, em uma expressão mais informal, “surfar no hype” e se utilizar, indevidamente, de uma expressão já protegida.
Ao observar o banco de dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), verifica-se a existência do pedido de registro nº 829326472, para a marca “MORANGO DO AMOR”, na classe 30, em nome da empresa titular PECCIN S/A. Em sua especificação, a marca protege “balas comestíveis, caramelos, chicletes, chocolates, confeitos, pirulitos.”, ou seja, produtos que estão diretamente relacionados ao doce viralizado.
Embora a empresa PECCIN S/A seja prestigiada no mercado, sendo responsável pela criação de outras marcas relevantes no setor de doces, como o chocolate Trento, ela não está imune a violações de suas marcas, muito pelo contrário. Na realidade, quando se observa uma violação marcária, é comum que ela esteja atrelada a uma empresa de grande prestígio, que procura proteger e resguardar seus ativos de propriedade industrial.
A problemática se dá, principalmente, ao observar que, mesmo com o registro de marca concedido desde 19/01/2019, há violação do uso exclusivo do termo registrado, em função de uma divulgação exacerbada do termo “Morango do Amor” nas redes sociais. Sob a ótica legislativa que protege os ativos de PI, não há o que se falar, a violação é clara. Ocorre que, atualmente, com a disseminação de um número significativo de informações por meio de plataformas digitais, o que era para ser um mero entretenimento, se torna algo prejudicial, mesmo que não intencional, em um primeiro olhar.
Dessa forma, tal assunto deve despertar, não somente nos profissionais da área, mas também na sociedade como um todo, o interesse em entender quais as consequências e efeitos gerados em relação a proteção e defesa de direitos marcários quando há uma divulgação exacerbada das chamadas trends nas redes sociais. Essa atenção é de suma importância a fim de que haja um entendimento e conhecimento geral da população, tanto referente aos direitos a serem protegidos, como nos deveres em não os violar em relação a terceiros.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Maria Eduarda Rodrigues Farias, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
Fonte: Fruto proibido? “Morango do amor” é marca registrada por fábrica de doces (https://www.metropoles.com/colunas/dinheiro-e-negocios/fruto-proibido-morango-do-amor-e-marca-registrada-por-fabrica-de-doces)
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